Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. F. B..
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME. SENTENÇA Trata de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Eduarda França Borghi, menor púbere emancipada, em face da Sociedade de Ensino Wanderley LTDA – ME (COLÉGIO ETHOS), ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, apesar de ser menor de idade e de não ter concluído o ensino médio, foi aprovada em vestibular realizado por universidade particular, razão pela qual buscou se submeter à realização de Exame Supletivo ofertado pela parte ré. Contudo, sua matrícula para realização do referido exame fora negada pela parte ré sob o argumento de que a idade mínima de 18 anos seria condição essencial para tanto. Pugnou, assim, pela concessão de tutela para que a parte ré fosse compelida a autorizar a matrícula da autora para realização do Exame Supletivo. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência. Acostou documentação à peça proemial. Determinada a intimação para se pronunciar acerca de recente julgado vinculante do Colendo STJ, a parte autora peticionou insistindo na pretensão deduzida neste autos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Liminar Improcedente Narra a autora, em síntese, que, apesar de menor de idade e de não ter concluído o ensino médio, foi aprovada em vestibular realizado por universidade particular, razão pela qual buscou se submeter à realização de Exame Supletivo ofertado pela parte ré, mas que teve sua matrícula no referido exame negada em razão de não ter atingido a maioridade. O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Extrai-se, portanto, que a predita norma, regente do tema em comento, estabelece dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. Não obstante, o Conselho Estadual de Educação, no art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 229/2002, impõe a idade mínima de 18 anos para matrícula no exame supletivo do ensino médio como requisito necessário e indispensável, não podendo ser afastado sequer por meio de emancipação legal extraordinária, como no caso da promovente. No caso em liça, inconteste que a parte autora, ao tempo da propositura da presente demanda, não havia alcançado a idade mínima exigida, bem como não foi demonstrado qualquer impeditivo legal para que a parte autora cursasse regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio regular, apesar das enfermidades suscitadas, eis que o simples fato de ser portadora de patologias, cediço, não encontra amparo legal para tal desiderato. O supletivo é, pois, uma oportunidade - prevista em lei - exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino. Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa submeter-se ao certame. Assim não fosse, estaria estabelecido um atalho para a conclusão que poderia ferir o princípio da isonomia. Nessa alheta, a exceção haverá, diz a CR/88, mas para aqueles, afora os impossibilitados, por algum motivo, de estudar no tempo devido (idade própria), que, descartada a faixa etária, comprovadamente, demonstrem habilidades especiais a justificar a ultrapassagem de etapas comuns da educação e, isso, em prol do bem comum e não para privilegiar aqueles que não se enquadram nessa excepcional situação de “inegável intelecto aprimorado para sua faixa etária”. Na hipótese, em que pese a autora ter sido aprovada em universidade particular, não qualquer comprovação de que detém habilidades especiais a justificar a aplicação da exceção. Ao revés, é de conhecimento público que, pela realidade dos vestibulares de universidades particulares, a mera aprovação em curso de faculdade privada não demonstra uma aptidão excepcional. Acerca do tema em disceptação, o E.STJ no julgamento dos REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, afetados pelo Tema Repetitivo 1127, pacificou o entendimento, por unanimidade, da seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." Ademais, modulou-se os efeitos do julgado para manter as decisões judiciais que autorizam o menor de 18 anos a prestar o supletivo até a data da publicação do acórdão (22/05/2024), o que não é o caso dos autos, eis que não há liminar vigente. Posto isso, não tendo sido demonstrados o preenchimento dos requisitos legais à autorizar a matrícula da parte autora no exame supletivo e validade da prestação do supletivo pela promovente, não há como ser imposta tal obrigação à parte ré. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804628-73.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar].
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, aplico o entendimento firmado em 22/05/2024, no julgamento dos REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Tema 1127 pelo STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, com base no valor da causa, eis que não é beneficiária da gratuidade judiciária. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a triangularização processual e, portanto, pretensão resistida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 332, § 4º, do CPC. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO