Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO CAMPO ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/RN 392-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA DECISÃO COMBATIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Resta claro nos autos que o apelante não atacou os pontos que embasaram a sentença proferida pelo juízo a quo, não sendo preciso grande esforço hermenêutico para se constatar que as razões apelatórias não se insurgiram de forma específica, como exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, em relação à decisão combatida. - Assim, como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como acolher o recurso.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801905-86.2023.8.15.0881 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
VISTOS, ETC. JOÃO CAMPO interpôs apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que extinguiu sem resolução de mérito a ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos ajuizada em face do BRADESCO SEGUROS SA, ora apelado, tendo em vista que o promovente não atendeu a determinação de emenda à inicial conforme determinado (ID 29080121). Em suas razões recursais (ID 29080133), o apelante aponta que o desconto combatido é “crédito pessoal” e retifica o valor da causa. Contrarrazões apresentada no ID 29080138. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Importante destacar, primeiramente, que o recurso não merece conhecimento. Vislumbra-se dos autos que a presente ação fora julgada extinta sem resolução de mérito ante o indeferimento da inicial nos termos do art 485, inciso I do CPC Todavia, na oportunidade de seu recurso apelatório a parte autora não rebateu nenhum ponto da fundamentação da sentença, mas apresentou os termos da emenda determinada e não atendida junto ao juízo de origem, matéria completamente distinta da fundamentação apresentada pelo Magistrado a quo. Portanto, resta claro nos autos que o apelante não atacou os pontos que embasaram a sentença proferida pelo juízo a quo, não sendo preciso grande esforço hermenêutico para se constatar que as razões apelatórias não se insurgiram de forma específica, como exigido pelo ordenamento jurídico pátrio, em relação à decisão combatida. Nesse contexto, não pode o órgão julgador, adstrito às irresignações da parte quanto à sentença que lhe foi contrária, revisar um julgado, devidamente fundamentado, contra o qual não apresenta o insurgente alegações específicas e com a mínima capacidade de modificá-lo. Nessa esteira lógica, percebe-se que o apelante se distanciou dos fundamentos da sentença e, desta forma, deixou de observar o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, infringindo, portanto, o princípio da dialeticidade. O recurso desprovido de razões recursais impede a fixação dos limites da irresignação, e mais, embaraça o direito da parte adversa em conhecer e contraditar os argumentos expendidos, afrontando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Logo, a argumentação desprovida de conexão com a sentença não permite que o órgão ad quem exerça seu mister judicante. Ainda mais firme quanto a esse posicionamento é o Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO JURÍDICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal de origem, a solução da causa quanto à responsabilidade da construtora pelas despesas condominiais se alinha com o posicionamento desta Corte Superior (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/4/2015), o que atrai a incidência do verbete nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ/AgInt no AREsp 1474705/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, igualmente, tem jurisprudência dominante nesse tema: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE VIOLENTA OCORRIDA FORA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. O princípio da dialeticidade recursal, que encontra fundamento no artigo 514 do código de processo civil, assegura que o apelante deve demonstrar ao juízo ad quem as razões, de fato e de direito, pelas quais entende cabível a reforma ou anulação da sentença recorrida. Ao deixar, o recorrente, de expor os fundamentos de fato e de direito que o levaram a rebelar-se contra a decisão guerreada, denota-se que o mesmo não atendeu a um requisito de admissibilidade recursal, o que leva ao não conhecimento da súplica interposta.
Ante o exposto, e com base no artigo 557, caput, do código de processo civil, nego seguimento ao apelo. (tjpb; AI 2012681-86.2014.815.0000; Rel. Des. José ricardo porto; djpb 05/11/2014; pág. 17).” (TJPB; AgRg 0005941-58.2012.815.0731; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 27/11/2015; Pág. 26). Assim, como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo, não há como acolher o recurso. Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO. A interposição de Agravo Interno pode incorrer no previsto no art. 1.021, § 4º do CPC. Publicações e intimações necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora