Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. G. P. O. S., já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, parte também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, que foi aprovada no vestibular da faculdade Maurício de Nassau, para o curso de Direito, 2024.2, nesta capital. Noticia que no afã de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio não hesitou em procurar a instituição demandada para prestar exame supletivo, no entanto tamanha foi sua surpresa ao saber que, mesmo sendo emancipada, teve o seu pleito indeferido, sob o fundamento de ser menor de 18 anos, e também porque o seu pedido encontraria óbice no art. 6º, § único da Resolução nº 3 do CNE/CEB, de 15 de junho de 2010. Assere que, no seu entender, não haveria razões para o seu requerimento de inscrição ser indeferido, porquanto as normas legais invocadas para indeferir seu pleito possuem grau normativo hierarquicamente inferior ao Código Civil de 2002. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha assegurar-lhe o direito de se inscrever no Exame Supletivo oferecido pela parte demandada, para que possa fazer as provas agendadas para o próximo dia 18.08.2024. Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 93530392 ao Id nº 93530396. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, verifica-se que a parte autora teria sido aprovada no processo seletivo para ingresso no programa de Graduação em Direito, conforme positiva a declaração hospedada no Id nº 97723672, bem assim que, embora conte com 16 (dezesseis) anos, já teria sido emancipado por seus genitores, tendo, pois, adquirido a maioridade, nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, conforme Escritura Pública de Emancipação, que instrui a peça de ingresso (Id nº 93530393). Nada obstante, ressalvado meu entendimento pessoal, hei por bem me curvar ao recente entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1127, que adotou a seguinte tese, in verbis: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Assim consignado, nota-se que a circunstância fática que justifica a proposição da presente demanda se amolda ao paradigma fixado pelo STJ, impondo, então, o indeferimento da tutela pleiteada, com fulcro no art. 927, III, do CPC, conforme posicionamento jurisprudencial vinculante da Corte Superior, considerando ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio através de exame de supletivo, mesmo que para ingressar em curso superior. Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. No compulsar dos autos, verifico que os autos ressentem-se de prova a respeito da outorga de poderes do autor a seu advogado. Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se a parte autora, na pessoa da advogada signatária da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Uma vez regularizada a representação processual, cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição