Publicacao/Comunicacao
citação - sentença
SENTENÇA
Edital Edital - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800497-25.2024.8.15.0461. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Solânea, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretado o levantamento da interdição de GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO, outrora interditado(a). Noutro prisma, durante a tramitação do feito, restou demostrado que o(a) mesmo(a) é incapaz de gerir sua vida civil e reger seus negócios, sendo portador de doença mental CID 10 F22 (transtorno Delirante Persistente) que impeça de exercer qualquer atividade laboral, cujo decreto foi efetivado através da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA.
Vistos, etc... CRISTINA DOS SANTOS FILGUEIRA, qualificada na exordial, através de profissional constituído, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível. Juntou documentos. Não houve contestação ou impugnação. Submetido a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 101378393. Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 102294002. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de procedimento que adquiriu contornos de jurisdição voluntária, em que "o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (artigo 723, parágrafo único, do CPC). A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil. Vejamos os dispositivos que regem a espécie. O art. 747, do código de processo civil, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Não houve contestação ou impugnação. Submetido a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 101378393. Outrossim, claro está que quem melhor pode atender aos interesses de GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO é a autora, pois ele está sendo bem auxiliado pela requerente, pessoa de seu vínculo afetivo, sendo o interditando portador de doença incapacitante, incapaz de conduzir sua vida, não havendo razões para alterar tal quadro. Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido, conforme se vê no ID 102294002. O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela definitiva da requerente. ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO identificado na inicial. Nomeio curadora para o mesmo na pessoa de CRISTINA DOS SANTOS FILGUEIRA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Caso haja, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade de GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO, nos termos do CPC, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses dela e do incapaz, neste caso, fica também nomeada CRISTINA DOS SANTOS FILGUEIRA. A autoridade da curadora se estenderá à pessoa e aos bens que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do interditando GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO ao tempo da interdição. Autorizo a curadora a administrar todos os bens móveis e imóveis pertencentes a GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO, inclusive movimentações de eventuais contas bancárias por ela tituladas, condicionando-se contudo a alienação de qualquer de seus bens à prévia justificação e autorização judicial. Fica CRISTINA DOS SANTOS FILGUEIRA cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome de GASPAR FILGUEIRA LEITE FILHO, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Remeta-se via para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Custas pela requerente, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. A fim de evitar prejuízos ao interditanda, CONCEDO de ofício a antecipação de tutela, para fins de determinar a imediata expedição do termo de curatela provisório, a requerimento do curador. Não havendo, aguarde-se o trânsito para expedição do termo definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa. Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. Vara Única de Solânea-Pb, 28 de Janeiro de 2025. Eu, José Humberto Lopes da Silva, Técnico Judiciário, o digitei. Ass. Dr. Osenival dos Santos Costa. Juiz(a) de Direito.