Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NAMI COMERCIO VAREJISTA DE ALCALINIZADORES DE AGUA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL WALLACE PONTES JUCA - RN9117, AIRTON ROMERO DE MESQUITA FERRAZ - RN4513, DANIEL DE MESQUITA FERRAZ - RN4641
EXECUTADO: RESULTTADO AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA, IGOR GUSTAVO DE MORAES OLIVEIRA, FABIO FERREIRA MACIEL, CINDY SOUZA ARAUJO PINTO NOEL Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - PE47028 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - PE26433 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE GRANJA ALENCAR - PE47028 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA - PE26433 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807206-88.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte. Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos. Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito