Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854727-34.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido formulado pelo executado no Id. 103208187 visa ao deferimento de parcelamento ou redução das custas processuais finais, com base no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a modificação das custas conforme a capacidade financeira da parte, ainda que não haja concessão de justiça gratuita. A justificativa central do executado reside na descapitalização ocasionada pelo pagamento integral de R$ 162.000,00 em cumprimento ao acordo celebrado entre as partes, restando assim demonstrada a dificuldade de arcar com o valor de R$ 17.420,16 de forma integral e imediata. Além disso, o executado argumenta que o Poder Judiciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que a obrigação de pagar as custas processuais não se torne excessivamente onerosa. O entendimento da jurisprudência aponta no sentido de que os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório impõem ao magistrado a análise dos pedidos apresentados pela parte, antes de determinar medidas punitivas, como o protesto e a inscrição do débito em dívida ativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de assegurar o direito ao parcelamento ou à redução das custas processuais em situações em que a parte demonstra incapacidade financeira temporária, especialmente em casos onde já houve um grande desembolso financeiro, como é o caso. Em decisões análogas, o STJ destaca a possibilidade de parcelamento das custas, com fundamento na proteção da estabilidade financeira das partes e na promoção de uma execução menos gravosa (REsp 1930837 SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2022). Diante disso, justifica-se o deferimento do pedido, com vistas à análise cuidadosa e ponderada do pleito, atendendo à situação econômica dos executados e aos princípios do direito processual. Assim, considerando que o valor das custas processuais orçadas em 17.420,16, pode ser reduzida por força do artigo 98 do CPC, a fim de propiciar ao executado o seu pagamento sem que isso implique em prejuízo à sua sobrevivência, já que a documentação inerente aos seus rendimentos lhe confere essa condição, resolvo conceder a redução em 80% a ser recolhido pela autora no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento das custas, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito