Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA PONTES em face do BANCO BMG S/A. Narra a inicial que a Demandante possui benefício previdenciário do INSS. Alega que, no final de setembro de 2022, entrou em contato com um banco para realizar a contratação de um empréstimo, tendo sido informada de que não seria possível realizá-lo, uma vez que sua margem já estava sendo utilizada por um outro empréstimo sob o nº 17810210, feito no dia 19/09/22 com o Banco BMG, referente a um cartão de crédito consignado com o final 9255. Afirma que, no mês de outubro do mesmo ano, recebeu em sua residência uma fatura com vencimento para o dia 10/10/22, um cartão físico e uma carta com informações acerca de um seguro do Banco BMG. Além disso, observou em seu contracheque que, desde outubro/22, ocorria um desconto de R$ 60,60, referente à "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Aduz que formalizou uma reclamação no Procon Estadual e o banco promovido concordou em dar baixa no contrato, cancelar o cartão e liberar a reserva de margem consignável, no entanto, não restituiu os valores indevidamente descontados da conta da autora. Requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e da ilegalidade dos descontos, bem como a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Além disso, requereu que o promovido apresentasse cópia do contrato e o extrato que demonstre o momento da suspensão dos valores descontados. Por fim, pugnou pela condenação do demandado a pagamento de indenização por danos morais. É o suficiente relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC (doc. no id. 93024044). Ademais, por mais que exista pedido expresso pela não realização da audiência de conciliação, o art. 334, §4º, I do CPC expressamente disciplina: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Pelo exposto, indefiro o pedido da autora. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação. Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC). Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito