Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845902-23.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua alegada condição de hipossuficiência, a qual não pode ser presumida, como ocorre à pessoa natural, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica. Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré. Decisão mantida. Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ). Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade. Indeferimento da justiça gratuita mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70084417609 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre a hipossuficiência; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro. Assim, intime-se a parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência, juntando nos autos a sua última declaração do imposto renda pessoa jurídica, mais recente balanço contábil, demonstrativo de resultados, e extratos de todas as suas contas bancárias, incluindo de investimentos, dos últimos três meses, a fim de instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito