Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ODMAR PALMEIRA DE ARAÚJO
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801446-21.2020.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória sob o procedimento comum, na qual a parte autora pretende o recebimento de valores considerados desfalcados da conta/PASEP. Fora proferido despacho que determinou ao autor a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda - ID: 30001705. No entanto, passado o prazo, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial em sua completude. Deferida a dilação de prazo, requerida pelo autor, concedendo-lhe 30 (trinta) dias para juntada de documentos - ID: 33383272. Decorrido o lapso temporal, o promovente quedou-se inerte nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo o art. 330 do C.P.C de 2015, são causas de indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Como se vê, de acordo com o inciso IV, a exordial será indeferida e, por conseguinte, o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, do C.P.C de 2015), quando não cumprida a ordem de emenda insculpida pelo art. 321. Confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Oportunizado ao autor prazo para sanar o vício, não atendeu à diligência. Entendo que a inexistência de elementos mínimos para se analisar a intenção autoral ao ajuizar a presente demanda configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido o E. TJ/DF e T: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O não atendimento, ou atendimento insatisfatório, à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo Codex. 2 - O indeferimento da petição inicial, por não atendimento à determinação de emenda, prescinde de dilação do prazo anteriormente concedido e de novas intimações do patrono e até mesmo de intimação pessoal da parte para impulsionar o Feito. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07173748620188070001 DF 0717374-86.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Custas dispensadas. Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Caso seja interposta apelação, cite/intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remeta os autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Ato seguinte, ARQUIVE-SE os autos com a devida baixa e demais cautelas legais. Cumpra com urgência João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito