Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833423-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. Narra a autora que recebe de aposentadoria, menos que um salário mínimo e que utiliza esse valor para o sustento de sua família e de si própria, conforme a autora expõe estava sofrendo descontos nos seu contra cheque, provenientes de suposto empréstimo consignado realizado em seu nome, que segundo a autora, não teria sido autorizado pela mesma e sem possuir devido conhecimento do referido. O valor inicial desses descontos foi de R$ 96,04 (noventa e seis reais e quatro centavos), mas a partir de junho/2021 o valor descontado indevidamente passou a ser de R$ 152,97, e de novembro/2022 até o presente momento, de R$ 112,97. Pelas razões apresentadas na exordial, a promovente requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos mensais no seu benefício previdenciário. Eis o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei. Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária. Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte. Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida. Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido. Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela antecipada de urgência, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária. A lide gira em torno de descontos de empréstimo consignado há anos e que a autora diz desconhecer a contração, não sabendo informar qual o valor exatamente pago a título de empréstimo tampouco a taxa de juros aplicada. No que refere-se ao requisito da tutela de urgência probabilidade de direito, não se mostra preenchido devido a ausência do contrato. Melhores esclarecimentos serão prestados nos presentes autos com a manifestação da parte demandada. Ao que parece, autora parece não se recordar de ter realizado o empréstimo em questão. Vale ressaltar que os descontos já são realizados pelo menos desde 2019, conforme contracheque anexado ao id. 91189017, mas só agora a autora resolveu ajuizar a ação. Destarte, inobstante as alegações da autora mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório. Resta claro que para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o juiz não pode levar em consideração somente os interesse da parte autora, necessário analisar, também, as razões a serem invocadas pelo réu. De tal cotejo, com prudência, poderá o julgador priorizar o interesse mais relevante, aquele que de fato, reclama a excepcionalidade que a medida impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão. P.I. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito