Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES.
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0847557-30.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE DÍVIDA PRESCRITA ajuizada por ELIANE CAVALCANTI TAVARES TORRES, já qualificada, em desfavor ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, igualmente já singularizado. Alega, em síntese, que: 1) vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré; 2) em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no Serasa Consumidor, constatou que a cobrança se referia a uma dívida originada junto à requerida, no valor de R$ 3.322,17, com vencimento em 01/08/2011, atinente à serviço que jamais contratou; 3) a manutenção indevida de restrição referente a débito prescrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, requer a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, declaração da inexigibilidade da dívida prescrita e não contratada. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 17ª Vara Cível da Capital em face da Res. 55/2012 (ID 94135243). A promovida apresentou contestação no Id n. 98595708. No mérito, sustenta, em síntese, que: 1) o débito da autora está sendo exibido na plataforma “LIMPA NOME do SERASA”, não nos cadastros restritivos de crédito; 2) na referida plataforma o consumidor pode negociar dívidas negativadas ou não; 3) autora não possui nenhuma restrição junto ao SERASA; 4) acesso ao sistema “SERASA LIMPA NOME” somente é realizado pelo titular do CPF mediante cadastro de login e senha no site do SERASA, ou seja, não é visível por terceiros e não se trata de inscrição indevida; 5) inexistência de ato ilícito; 6) ausência do dever de indenizar; 7) prescrição do débito não atinge o direito subjetivo em si mesmo; 8) exercício regular de direito. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Intimada para impugnar a peça contestatória, a requerente quedou inerte (ID 99301070). Intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Na oportunidade, a autora permaneceu inerte, enquanto a promovida manifestou expressamente não ter nada mais a produzir (ID 101694901). Vieram os autos conclusos; É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88. II – MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida ou não a declaração de inexigibilidade do crédito questionado nos autos e se a demandada deve ser compelida a não efetuar cobranças a promovente, judicialmente e extrajudicialmente, em relação a débitos prescritos. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. Mesmo havendo aplicação do CDC, é necessário que o consumidor instrua os autos com prova mínima que corrobore as suas alegações. In casu, a suposta existência de inserção indevida do nome do autor nos cadastros restritivos não foi comprovada nos autos, nem há provas de que a autora realizou judicialmente cobranças indevidas à parte promovente. Cabia a parte demandante colacionar juntamente com a exordial a prova de que foi negativada pelo réu, após 05 (cinco) anos do vencimento do débito, infringindo o que disciplina o art. 43 do CPC, contudo, quedou-se inerte, sendo evidente o descumprimento do que dispõe o Art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” A plataforma "Serasa Limpa Nome" do site do SERASA não pode ser considerada como cadastro de inadimplentes, mas mero meio de cobrança.
Trata-se de um meio para negociação direta entre empresas credoras e consumidores cujo acesso é restrito ao credor e ao consumidor, ou seja, nenhuma pessoa física ou jurídica poderá acessar a plataforma a fim de pesquisar dívidas vencidas/atrasadas de outras pessoas. É sabido também, que a prescrição de 5 anos da dívida não implica na decretação pura e simples da extinção do débito, mas sim na inviabilidade de propositura de demanda judicial para cobrança de valores, ou que se faça essa cobrança de forma abusiva e cotidiana. A extinção se opera quanto à pretensão, e não quanto ao crédito em si. Em que pese a autora alegar desconhecer a relação contratual com a promovidas, consta nos autos termos de cessão de crédito dos valores impugnados. Portanto, houve a comprovação da origem do débito que ensejou a mera anotação do nome da autora, notadamente quando a cessão está devidamente documentada através de instrumento idôneo, o que prova a credibilidade da dívida. Indicada a origem da dívida cabia a parte demandante demonstrar a inexistência de relação jurídica com as instituições bancárias por meio de sua impugnação, a qual não foi realizada, tendo a autora permanecido inerte. Ressalte-se que eventual ausência de notificação da cessão não altera em nada a obrigação nos planos da existência e da validade, de modo que o cessionário pode exercer todos os atos necessários à conservação do seu direito de crédito independentemente da ciência do devedor, conforme disciplina o art. 293, do CC/2002: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”. Logo, faculta-se o credor continuar tentando a satisfação do seu crédito pela via extrajudicial, desde que a cobrança realizada não seja considerada vexatória ou abusiva de débitos prescritos ou não, o que não se configura nos autos. A mera cobrança por meio telefônico, e-mail, mensagens via SMS ou whastapp ou por meio da plataforma “SERASA LIMPA NOME” não constitui fundamento suficiente para compelir a promovida a se abster de cobrar o que lhe é devido, extrajudicialmente, visto que o crédito não foi extinto. Portanto, é inviável a declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, uma vez que não há prova nos autos de que o parte ré está promovendo qualquer cobrança judicial contra a autora ou cobrança extrajudicial, vexatória ou abusiva. Assim, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.