Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. JS COMERCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO e EDIMILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, já qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação anulatória, especificamente, contra o fato de a Exequente, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, lhe haver, através imputado débito fiscal através do auto de infração de nº 93300008.09.00001675/2021-46 (PAT nº 1460202021-6, exigindo valores referentes por possível não recolhimento de ICMS. Aduz, como argumento contundente, que o Fisco deixou de inserir o segundo promovente, ora sócio, responsável solidário, deixando, inclusive, de proceder com sua intimação, lavrando termo de revelia. Lavrado Termo de Revelia, o Fisco julgou procedente o auto de infração nº 93300008.09.00001675/2021-46, fixando o crédito tributário no valor de R$ 133.129,20 (cento e treze reais mil reais, cento e vinte e nove reais e vinte centavos), sem, ao menos, notificar o seu representante legal, pessoalmente, chegando-se à inscrição da Dívida Ativa. Ainda, que a autora não é transportadora de combustíveis, sendo apenas comerciante, não podendo ter sido apontada como responsável tributária por substituição. Faz considerações acerca da necessidade da medida provisória, sustentando a existência dos requisitos necessários à concessão, quais sejam verossimilhança das alegações e periculum in mora. Requer, in limine, o deferimento da tutela de urgência concessão da tutela provisória de urgência antecedente, para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa de n. 0200040202120380, e, no mérito, julgar procedente a ação para anular o lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00001675/2021-46, o Processo Administrativo Tributário de nº 1460202021-6. Pugna pelo parcelamento das custas processuais. É o relatório. Decide-se. I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado na documentação acostada aos autos, é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar com os custos da presente demanda. 3. Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4. De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).” 5. Dessa forma, verifica-se que a guia de custas judiciais orbita em torno de e R$ 10.378,39 (dez mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) e, visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo o parcelamento das custas calculadas, a serem recolhidas em 10 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, as seguintes, para o mesmo dia dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). II – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir. A tutela de urgência foi recepcionada no novo Código de Processo Civil - NCPC sob o manto da tutela de urgência satisfativa antecedente e da tutela de urgência cautelar antecedente, ambas disciplinadas no art. 300 e seguintes do NCPC, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como vemos, a tutela de urgência nos moldes delineados no CPC possui dois requisitos subjetivos de livre avaliação pelo Juízo (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e um requisito objetivo (ausência do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos). Temos ainda que o Juízo pode exigir caução fidejussória idônea para a concessão da tutela de urgência, como também poderá concedê-la liminarmente ou após justificativa prévia do demandado. Diante da necessidade de se ver apreciado o pedido de urgência, sem que se configure prejuízo maior à requerente, passo a decidir. Consigne-se, que a matéria não é nova e, apesar de ser pacífica Ab nitio, a cobrança por possível falta de recolhimento de ICMS, deve-se levar em consideração, aqui, a evidente ausência de notificação de seu sócio corresponsável, para se defender da infração que lhe foi imposta pelo Processo Administrativo Tributário nº 1431012021-0. Na lição do imortal Hely Lopes Meirelles, “processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração de lei, regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal (due process of law), sob pena de nulidade da sanção imposta”. Ao que se infere dos documentos trazidos à baila, a tentativa de notificação da empresa, se deu apenas na pessoa do contabilista e ex-procurador da empresa, cuja procuração apenas dava poderes para tal, não havendo outorga de poderes para representar a pessoa física do sócio-correspondente. Ora, pela documentação extraída do próprio PAT nº 1431012021-0 observa-se que seria impossível a ciência da empresa, uma vez que a referida notificação jamais foi encaminhada para o representante legal. Ao ser certificada a dita revelia nos autos do PAT, não se levou em consideração a necessidade de notificar, pessoalmente, o sócio, para, querendo, oferecer recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais. Ainda, que, a partir dos cadastros e endereços individuais preexistentes do sócio-administrador e dos corresponsáveis, o mesmo poderia ser localizada, sem um mínimo de esforço, pela Receita Estadual. A respeito da pretensão de provimento judicial provisório impende-se demonstrar na postulação as presenças cumulativas atinentes aos requisitos autorizativos à sua positivação. No que tange à relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ficou evidenciado com a demonstração da densidade jurídica da postulação. O juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional. Para a positivação do juízo de prelibação pressupõe-se a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cuja valoração conjunta desses conceitos está assentada nos moldes preconizados pelo quadro delineado pela petição inicial. III - D E C I S Ã O
Ante o exposto, diante da presença dos pressupostos autorizativos acima expostos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Estado da Paraíba que suspenda a exigibilidade dos efeitos da CDA nº 0200040202120380, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, para que surtam os seus efeitos legais. 1 - Intime-se, com urgência, o Estado da Paraíba, por sua procuradoria, bem como o Secretário da Receita Estadual, para cumprimento desta decisão atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil. 2 - Cite-se o Estado da Paraíba para, querendo, contestar a ação no prazo legal. João Pessoa, 22 de julho de 2024. JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito