Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: HORACIANA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB/PB 27.977
EMBARGADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20461-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Contradição E Omissão. Inexistência De Vícios No Acórdão Embargado. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por HORACIANA SOARES DOS SANTOS contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença, sob o argumento de existência de contradição e omissão. A embargante sustenta ausência de prova válida da contratação de cartão de crédito consignado pelo banco, ausência de autenticação do contrato, inexistência de comprovante de envio do cartão à residência e divergência entre o número do contrato apresentado e o constante na plataforma do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a sua modificação ou integração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo analisado os elementos constantes nos autos e rejeitado os argumentos recursais com base nas provas apresentadas, inclusive destacando as peculiaridades técnicas da contratação de cartão de crédito consignado, como a diferenciação entre número de contrato, código de adesão e código de reserva de margem. 5. A alegação de ausência de envio do cartão é afastada pelo uso do mesmo em diversos estabelecimentos, conforme faturas constantes nos autos, evidenciando a ciência e utilização do serviço contratado pela embargante. 6. Divergências entre valores apresentados em TED e registros do INSS são justificadas pelas características da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada, não configurando omissão ou contradição. 7. A decisão esclarece que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, quando já tenha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A utilização do cartão de crédito pela parte embargante evidencia a ciência da contratação, afastando a alegação de não recebimento do plástico. 3. Divergências entre numeração contratual e registros do INSS são justificáveis pela natureza técnica da operação de cartão de crédito consignado, não constituindo vício do julgado. 4. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a necessidade de pronunciamento sobre todos os argumentos da parte, conforme entendimento do STJ. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), S1, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 08.03.2018; STJ, EAREsp 285.745/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02.02.2016. RELATÓRIO HORACIANA SOARES DOS SANTOS, opôs embargos de declaração irresignada com os termos do acórdão de ID 33391659 que decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos." (ID 33391659) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 33530379, aduz a parte embargante contradição e omissão, pois, banco não juntou aos autos nenhum contrato válido do cartão que alega ter contratado com a parte autora, já que não há qualquer autenticação que comprove a contratação expressa por meio da parte autora tampouco comprovante de envio do cartão à residência dela e o contrato apresentado possui número diverso do constante na plataforma do INSS. Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. A matéria é recorrente nesta justiça, onde o número ADE que significa código de adesão, indicado no contrato de ID 32581670 de fato difere do constante no extrato do INSS, pois conforme consta na peça de defesa: Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 2272, vinculado à (ii) matrícula.. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 67228620, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº., junto ao benefício previdenciário nº.. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º., apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0801133-27.2024.8.15.0061 RELATORA: Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. (ID 32581464) Quanto ao valor constante no TED de ID 32581668 ser diverso do valor indicado no sistema do INSS, resta claro que na modalidade Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada o valor do saque possui como denominação “limite de cartão”, ou seja, o consumidor poderá sacar qualquer valor até este limite, assim, como o TED fora nesse intervalo não há omissão ou contradição. A questão do não recebimento do plástico pela promovente resta superada pelo uso do mesmo em vários locais, conforme as faturas (ID 32581669) apresentam como mercados, posto de combustível, loja de suplementos e lava jato. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Pretende a parte embargante apenas rediscutir a existência das apólices próprias, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Por fim, o presente julgamento se dá sem as contrarrazões da parte adversa, pois, da análise do presente aclaratório, restou nítido a mera rediscussão da matéria objeto da presente lide, tal atitude está baseada na jurisprudência da Corte cidadã, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo “possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Assim, não havendo prejuízo às partes, nem possibilidade de provimento dos presentes embargos, pelas razões acima esposadas, é medida que se impõe, baseado nos princípios da economia e celeridade processual.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão desafiado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora