Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL SEVERINO FRANCISCO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUTOR QUE NÃO VIABILIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852143-52.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por MIGUEL SEVERINO FRANCISCO, através de advogados legalmente habilitados, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em abril de 2020, acarretando-lhe debilidades permanentes por Fratura de Diáfise do Rádio Esquerdo + Luxação Radioulnar Distal de Punho Esquerdo + Fratura de Afundamento Craniano, (CID 10 S 52.3 + S 63.0 + S 02.9), tendo recebido apenas R$ 3.712,50 a título de indenização securitária, o que considera aquém do devido, motivo pelo qual pugna pela realização de perícia médica e condenação da promovida ao pagamento do quantum complementar apurado. Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação, através da qual rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência da demanda. Foi designada perícia, tendo as partes sido devidamente intimadas para comparecimento, sendo o autor inclusive sido intimado pessoalmente desta decisão, onde também foi cientificado de que o seu não comparecimento injustificado importaria em preclusão da prova pericial. O mandando de intimação só não foi cumprido por, segundo certificado pelo Oficial de Justiça, ter ocorrido mudança de endereço do autor, essa não comunicada nos autos. O perito nomeado informou nos autos o não comparecimento do autor ao último exame pericial designado. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que ante a preclusão da prova pericial, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil. A parte promovente pleiteia o recebimento de complemento do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, argumentando não ter recebido a quantia devida quando do pedido administrativo. Determinada a realização de prova pericial, foi designada data para que o exame fosse realizado, tendo sido determinada a intimação pessoal do autor para comparecimento, bem como ciência de que o não comparecimento injustificado importaria em preclusão da prova pericial. Ressalte-se que no caso concreto, excepcionalmente, resta impossibilitada a tentativa de intimação pessoal, de acordo com o Oficial de Justiça, devido à mudança de endereço do autor (id. 98452363), a qual não foi comunicada nestes autos. A propósito, registre-se que tal intimação é considerada válida, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, como advertido no despacho de id. 44601477. O perito compareceu aos autos, através do id. 100375741, para informar o não comparecimento da parte autora ao exame. O autor ainda foi intimado através do seu advogado para se manifestar a respeito disso (id. 106332193), porém, não se manifestou, tendo deixado decorrer o respectivo prazo sem resposta nos autos, vide expediente no Diário Eletrônico sob o nº 20213648. Ou seja, não houve justificativa à ausência para o exame pericial. Pois bem. Na fixação do valor devido, deve ser observado o grau de invalidez provocado pela lesão. Assim, indispensável a prova pericial para a apuração da existência de lesão permanente causada pelo acidente automobilístico, com a consequente extensão da incapacidade. Entretanto, a parte autora deixou de comparecer para a realização da perícia médica, mesmo tendo sido legalmente intimada para tanto e cientificada de que a ausência de justificativa ocasionaria a preclusão da prova, evidenciando a sua falta de interesse na realização do exame. Ao deixar de comparecer à perícia e não apresentar qualquer justificativa nos autos, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que caberia a esta parte provar as suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL SEVERINO FRANCISCO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUTOR QUE NÃO VIABILIZA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852143-52.2020.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório – DPVAT ajuizada por MIGUEL SEVERINO FRANCISCO, através de advogados legalmente habilitados, em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ter sofrido acidente automobilístico em abril de 2020, acarretando-lhe debilidades permanentes por Fratura de Diáfise do Rádio Esquerdo + Luxação Radioulnar Distal de Punho Esquerdo + Fratura de Afundamento Craniano, (CID 10 S 52.3 + S 63.0 + S 02.9), tendo recebido apenas R$ 3.712,50 a título de indenização securitária, o que considera aquém do devido, motivo pelo qual pugna pela realização de perícia médica e condenação da promovida ao pagamento do quantum complementar apurado. Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação, através da qual rebateu as alegações autorais e pugnou pela improcedência da demanda. Foi designada perícia, tendo as partes sido devidamente intimadas para comparecimento, sendo o autor inclusive sido intimado pessoalmente desta decisão, onde também foi cientificado de que o seu não comparecimento injustificado importaria em preclusão da prova pericial. O mandando de intimação só não foi cumprido por, segundo certificado pelo Oficial de Justiça, ter ocorrido mudança de endereço do autor, essa não comunicada nos autos. O perito nomeado informou nos autos o não comparecimento do autor ao último exame pericial designado. É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que ante a preclusão da prova pericial, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processual Civil. A parte promovente pleiteia o recebimento de complemento do seguro obrigatório decorrente de acidente de trânsito, argumentando não ter recebido a quantia devida quando do pedido administrativo. Determinada a realização de prova pericial, foi designada data para que o exame fosse realizado, tendo sido determinada a intimação pessoal do autor para comparecimento, bem como ciência de que o não comparecimento injustificado importaria em preclusão da prova pericial. Ressalte-se que no caso concreto, excepcionalmente, resta impossibilitada a tentativa de intimação pessoal, de acordo com o Oficial de Justiça, devido à mudança de endereço do autor (id. 98452363), a qual não foi comunicada nestes autos. A propósito, registre-se que tal intimação é considerada válida, na forma do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, como advertido no despacho de id. 44601477. O perito compareceu aos autos, através do id. 100375741, para informar o não comparecimento da parte autora ao exame. O autor ainda foi intimado através do seu advogado para se manifestar a respeito disso (id. 106332193), porém, não se manifestou, tendo deixado decorrer o respectivo prazo sem resposta nos autos, vide expediente no Diário Eletrônico sob o nº 20213648. Ou seja, não houve justificativa à ausência para o exame pericial. Pois bem. Na fixação do valor devido, deve ser observado o grau de invalidez provocado pela lesão. Assim, indispensável a prova pericial para a apuração da existência de lesão permanente causada pelo acidente automobilístico, com a consequente extensão da incapacidade. Entretanto, a parte autora deixou de comparecer para a realização da perícia médica, mesmo tendo sido legalmente intimada para tanto e cientificada de que a ausência de justificativa ocasionaria a preclusão da prova, evidenciando a sua falta de interesse na realização do exame. Ao deixar de comparecer à perícia e não apresentar qualquer justificativa nos autos, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 373, I, do CPC, uma vez que caberia a esta parte provar as suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, suspendendo sua exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito