Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: CLAUDIO GOMES DA SILVA - EPP
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MONITÓRIA (40) 0800620-24.2024.8.15.0881 [Pagamento]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença (ID 115110420) proferida nos autos da ação monitória que move contra CLÁUDIO GOMES DA SILVA – EPP, ao argumento de existir erro material no relatório, onde constou que o débito totalizaria R$ 6.009,60 até 18/03/2024, quando, segundo a inicial e documentos acostados, o valor correto atualizado na mesma data é de R$ 205.249,92, referente às faturas vencidas em 10/08/2021, 10/10/2021 e 10/12/2021, com os consectários previstos na Lei 9.427/1996, art. 17, §2º, e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 343, §§1º e 2º. Houve resposta do promovido - Id. 120264796, no sentido de que a questão ventilada é irrelevante, sendo apenas uma mera narrativa processual, sem impacto no resultado da demanda, o que não se amolda à finalidade dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Os aclaratórios, neste caso, merecem acolhida. A confrontação do relatório da sentença com a petição inicial e a planilha/duplicatas trazidas com a exordial evidencia a existência de erro material evidente quanto ao montante do débito descrito no relatório (R$ 6.009,60), quando os próprios autos demonstram que o valor correto indicado pela autora e adotado como valor da causa é R$ 205.249,92 na data de 18/03/2024, apurado com base no IPCA, juros moratórios de 1% a.m. pro rata die e multa de 2%, conforme regime jurídico setorial (Lei 9.427/1996 e Res. ANEEL nº 1.000/2021). A hipótese se subsume ao art. 1.022, III, do CPC (correção de erro material), podendo o juízo, inclusive de ofício, sanar inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). O equívoco não impacta o mérito já decidido na sentença (manutenção da improcedência dos embargos monitórios e seus consectários), impondo-se, contudo, a retificação do relatório e, por arrastamento, a adequação redacional do dispositivo para consignar o valor correto e o regime de atualização, preservando-se integralmente as demais conclusões. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, III, e 494, I, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material constante da sentença (ID 115110420), passando a constar: No RELATÓRIO, onde se lê: “... totalizando R$ 6.009,60 (seis mil e nove reais e sessenta centavos) até a data de 18/03/2024.” Leia-se: “... totalizando R$ 205.249,92 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos) até a data de 18/03/2024, referente às faturas vencidas em 10/08/2021, 10/10/2021 e 10/12/2021, com atualização monetária pelo IPCA, juros moratórios de 1% ao mês pro rata die e multa de 2%, nos termos do art. 17, §2º, da Lei 9.427/1996 e do art. 343, §§1º e 2º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.” No DISPOSITIVO, para fins de precisão redacional, consigne-se que a constituição do título executivo judicial decorrente da improcedência dos embargos monitórios abrange o débito descrito no item anterior, o qual deverá ser atualizado pelos mesmos consectários legais setoriais (IPCA, juros de 1% a.m. pro rata die e multa de 2%) desde os vencimentos de cada fatura até o efetivo pagamento. Mantêm-se, no mais, as demais disposições da sentença: fixação dos honorários e custas. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito