Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geralda de Souza Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Karina de Almeida Batistuci OAB OAB/PB 178.033 Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Contratação de serviço bancário não autorizado. Utilização comprovada. Descontos devidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade dos descontos reclamados bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é verificar a possibilidade dos descontos intitulados “encargo limite de cred”. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes a “encargo limite de cred”, uma vez que a utilização do limite especial da conta autoriza a cobrança pela prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo desprovido. "1. A utilização do serviço autoriza a cobrança da tarifa.” _____________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09/02/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805132-16.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso da parte autora. RELATÓRIO. Geralda de Souza interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)” julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” (Id. 29790416 - Pág. 3) Em suas razões recursais (Id. 29790419), a autora alega, em síntese, que não contratou o serviço reclamado e pugna pela condenação do banco a lhe indenizar pelos danos morais e materiais suportados. Contrarrazões apresentadas (Id. 29790427). É o relatório. VOTO. Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal. Avulta dos autos que a apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a “encargo limite de cred”, que nega ter contratado. Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu. No caso concreto, analisando os extratos (id. 2979039) acostados com a inicial, verifica-se que a autora utiliza o limite de cheque especial disponibilizado na sua conta, o que autoriza a cobrança pela prestação do serviço. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024). Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culminasse na violação dos direitos da personalidade da autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora