Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: José Aurélio de Melo Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira OAB/PB 6003
Embargado: Estado da Paraíba PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em Apelação Cível. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. RELATÓRIO: JOSÉ AURÉLIO DE MELO opôs embargos de declaração em face do Acórdão (ID nº 29127527 - Pág. 1/11) proferido por esta relatoria, que deu parcial provimento ao apelo, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, os servidores temporários não têm direito à equiparação salarial com os ocupantes de cargo efetivo, ainda que exerçam a mesma função. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para declarar incidente a prescrição trintenária em relação ao depósito do FGTS. Dada a necessidade de ser apurada, na liquidação da sentença, a extensão da prestação constituída relativa à defasagem remuneratória pleiteada e à ausência de adimplemento de verbas que compõem a remuneração, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos previstos no art. 85, § 4º, II, do CPC. (ID nº 29127527 - Pág. 1/11). O embargante alegou, em suas razões (ID 29231954 – Pág. 1/14), que “o v. Acórdão decidiu sobre negativa de direitos à indenização por desvio de função, incorrendo em omissão, porque houve negativa de vigência à Súmula 378 do STJ e ao que já decidiu o STJ em Recursos Repetitivos do Tema 14 em trânsito em julgado do REsp 1091539/AP, além de negativa de vigência do art. 884 do CC e do inciso XXXIV do art. 7º da CF88, do que tipificada a omissão”. Segue narrando que: (...) Ocorre que negar direito às diferenças salariais apenas porque se trata de servidor em contrato temporário declarado nulo, é uma negativa de direito da ex-servidora, com argumentos que não persistem perante a Constituição e as leis, pois se trata de questão essencial ao julgamento da lide, quanto ao direito à diferença salarial entre o que percebia a embargante, que fora contratada como prestadora de serviços sem concurso público, para atuar como se fosse professora, fazendo as mesmas tarefas e percebendo muito menos, causando uma considerável diferença remuneratória entre a ex-servidora e professor paradigma, que é o valor do enriquecimento sem causa do Poder Público, o que não deve ser estimulado”. Requereu acolhimento dos embargos, com possível correção da omissão apontada. Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Alega o autor/embargante, em suma, que, ao negar à indenização por desvio de função, incorreu o julgado em omissão, porque houve negativa de vigência à Súmula 378 do STJ, verbis: “O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.” Contudo, a Súmula 378 do STJ não se aplica ao caso dos autos, pois tal enunciado sumular diz respeito a servidor que tenha sido admitido, de forma legal, no serviço público e passe a exercer função diversa daquela para a qual foi admitido, o que lhe dá direito a indenização correspondente à diferença entre os salários que recebeu (relativo ao cargo para o qual ocorreu a sua contratação) e o atinente à função que, de fato, exerceu, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. No caso dos autos, o vínculo era precário e nulo, por se tratar de prestador de serviço sem vínculo efetivo, é inaplicável a referida súmula do STJ. Ademais, na linha de precedentes desta Corte, é impossível a equiparação de contratado temporariamente com servidor efeito, de carreira, que tem vínculo jurídico próprio com a administração. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE PROFESSORA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADA. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA OFICIAL. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou o autor ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente designado, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função. - Impossível a equiparação salarial de contratada temporária com servidora estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023189020118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 05-06-2018). Grifei. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NA EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou o autor, prestador de serviço, ter sido compelido a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratado, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função.- Impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.[…] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000355520158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 05-12-2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRO TEMPORE QUE EXERCIA AS FUNÇÕES DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DIVERSO PARA O QUAL FOI ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS JURÍDICOS DIVERSOS. PROTEÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. Desprovimento do recurso - Ocorre desvio de função quando o servidor público realiza atribuições de cargo diverso para o qual foi originariamente investido. In casu, não comprovou a parte autora, prestadora de serviço, ter sido compelida a prestar serviços diversos para os quais foi inicialmente contratada, ou seja, não restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual, não restando caracterizada a ocorrência do desvio de função - Impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, ainda que exerçam a mesma função, uma vez possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, vedando a Constituição Federal a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00495442320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 28-05-2019) (TJ-PB 00495442320138152001 PB, Relator: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, 4ª Câmara Especializada Cível). Ainda, recente decisão do Pleno deste E. TJPB: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 73). CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS LIMITADOS (TEMA 916). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O recurso diz respeito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função, no período em que a autor foi irregularmente contratado, mediante contrato temporário, para prestar serviços ao ente estadual, cuja contratação foi declarada nula. A matéria referente às diferenças salariais por desvio funcional já foi apreciada no âmbito do STF, que declarou a inexistência de repercussão geral apta a provocar a manifestação meritória daquela Corte (Tema 73). Ademais, no tocante aos direitos decorrentes do contrato nulo com a administração, o Tema 916 é expresso ao limitá-los aos salários (em seu sentido estrito) e ao FGTS do período trabalhado, não se reconhecendo o direito do servidor irregularmente contratado a ser equiparado ao servidor estatutário. Portanto, o recurso extraordinário teve seu seguimento corretamente obstado, por força do art. 1.030, I, a, do CPC. Agravo interno desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0071572-48.2014.8.15.2001 Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado.ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804595-65.2019.8.15.2001, Relator: Presidência, Tribunal Pleno) Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva - Presidente. Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado para substituir o Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque), Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho (Corregedor-Geral de Justiça), Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Ricardo Vital de Almeida, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, João Batista Barbosa e Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Impedido o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Tribunal Pleno, em João Pessoa, iniciada em 22 de janeiro de 2024 e encerrada em 29 de janeiro de 2024. Por fim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA EM RELAÇÃO AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DO PISO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA AOS PROFESSORES CONTRATADOS DE MODO TEMPORÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PRIVATIVO AOS MEMBROS DA CARREIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. DECISÃO MODIFICADA. PROVIMENTO DO APELO. A obrigatoriedade de observância do Piso Nacional do Magistério, estabelecido na Lei Federal n.º 11.738/2008, alcança, tão somente, os professores que compõem a Carreira, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um único concurso público, e têm a perspectiva de alcançar o topo da estrutura. Os professores contratados por excepcional interesse público não estão inseridos na Carreira do Magistério, para os fins da Lei 11.738/2008, dada a natureza transitória de suas funções, não fazendo jus ao Piso instituído na referida Lei. “A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.” (STF, ADI 6196, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800112-56.2019.8.15.0751, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). “ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em face de decisão monocrática em apelação – Pleito de pagamento das diferenças não adimplidas quanto ao piso nacional do magistério – Lei Federal nº 11.738/2008 – Professor contratado por excepcional interesse público - Inaplicabilidade do piso salarial aos docentes contratados - Precedentes - Manutenção da decisão – Desprovimento. – O Supremo Tribunal Federal entende que “A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.”(ADI 6196, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020).” (0800709-70.2019.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PLEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS QUANTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSOR CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL AOS DOCENTES CONTRATADOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A obrigatoriedade de observância do Piso Nacional alcança, tão somente, os professores inseridos na Carreira, sendo esta entendida como aquela cujos integrantes ingressam na classe inicial, através de um concurso público, não sendo obrigatório esse pagamento àqueles contratados por excepcional interesse público, dada a natureza transitória de suas funções, que farão jus à remuneração salarial avençada no contrato. [...] “A justificativa para a diferença dos critérios de remuneração existente entre o cargo de professor efetivo e a função exercida pelo professor temporário encontra respaldo na própria Constituição Federal (art. 37, II, IX, X), considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos.” (STF, ADI 6196, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) [...] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (0803925-84.2021.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – PLEITO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (0806399-17.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021) “APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS. PRETENSÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODO MAIOR DO QUE AQUELE LIMITADO PELA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA CONTRATADA. PEDIDO PARA PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM SERVIDORES EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A INFLAÇÃO. ALTERAÇÃO. IPCA-E. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU DA REMESSA NECESSÁRIA. - À luz da sedimentação pretoriana havida do julgamento do RE nº 705.140, o agente público contratado em franca inobservância do artigo 37, IX, da Constituição Federal, somente faz jus ao recebimento do salário pelo período laborado e de FGTS. - É quinquenal a prescrição do direito ao recebimento do FGTS em função de contratos administrativos nulos. - No período em que vislumbrada a legitimidade das avenças pactuadas com base na Lei n. 18.185/09, o reconhecimento das férias e decorrentes (STF – RE 1152667 – Rel. Min. Roberto Barroso – Dje 23/08/2018). Constatado o equívoco do magistrado na fixação do limite das verbas alcançadas pela prescrição, impositiva a modificação da sentença para corrigir o erro. - Por fim, no que toca à alegação de que a parte autora deveria perceber remuneração compatível com os servidores efetivos (professores), ainda que contratada temporariamente, penso que não merece acolhida, na medida em que sujeitas a regimes jurídicos diversos, o que desde já justifica o pagamento diferenciado. […]” (0809218-75.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2020) Com efeito, não há motivação para o pagamento da diferença salarial ao se comparar com servidores efetivos. Não se pode ter como paradigma o servidor efetivo, cujas regras de admissão são diversas, assim também por terem estes direitos próprios, advindos, por exemplo, de progressão funcional, que repercute na remuneração ao atingir determinado requisito. Destarte, vê-se que, com os presentes embargos, o que a embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, o que não é possível via aclaratórios. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora