Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801761-54.2019.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte executada, devidamente citada, continua inadimplente até a presente data, a exequente postulou pedido ID. 88042429, requerendo a pesquisa através de vários sistemas, os quais, passo a analisar. Defiro a penhora via Sisbajud e, acaso reste infrutifera, defiro a busca de bens via Renajud e a inclusão do devedor junto ao Serasajud; Quanto ao pedido para localização de bens do devedor, via sistema SREI, tenho por indeferir, visto que a parte exequente não comprovou que realizou diligências neste sentido, nos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca do devedor, bem como através do sistema SREI que, igualmente, pode ser acessado pela própria parte, através do sítio eletrônico correspondente; Em relação ao pedido de consulta via CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), igualmente indefiro-o, tendo em vista que esta consulta não indica a existência de saldos de contas ou aplicações financeiras, servindo exclusivamente como instrumento de combate a ilícitos penais (Leis nº 9.613/98 e 10.701/2003) e não para a satisfação de créditos. (TRF4, AG. 5016391-68.2015.404.0000 Terceira Turma. Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler); O exequente requereu ainda a realização de pesquisa via sistema CRC, o qual indefiro, tendo em vista que o ato pode ser realizado pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção judicial; Por fim, a parte exequente requereu a pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens via CNIB. Como é sabido, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é um sistema destinado à recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, situados em todo território nacional, não se prestando para localização de imóveis em poder do executado. Neste sentido, vejamos: “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pelas razões acima expostas, tenho por indeferi-lo também. Intime-se o exequente para que apresente os valores atualizados da execução, bem como indique o CPF/CNPJ a ser constrito. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito