Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAENNE FERREIRA DA SILVA
RÉUS: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803758-28.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por ITAENNE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Narra a autora que é pessoa de baixa instrução e ao observar os extratos bancários do Banco Bradesco, verificou que sofreu descontos indevidos no valor de R$ 86,90 (oitenta e seis reais e noventa centavos), no entanto o autor alega desconhecer qualquer relação jurídica com a referida empresa beneficiária (promovida). Diante de tal cenário, ajuizou a presente ação com o fim de as promovidas seja declarado nulo o negócio jurídico realizado com a PSERV, além da condenação à devolução em dobro e indenização pelos danos morais decorrentes. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 91563091), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora. Apresentada manifestação (ID: 93013721), a autora apresentou documentos. Proferida Decisão (ID: 94125159), foi deferida a gratuidade de justiça, sendo indeferida a Tutela de Urgência. Apresentada Contestação (ID: 98214106), o banco Bradesco alegou a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, alegou a inexistênica de relação com a segunda promovida e ausência de responsabilidades pelos danos sofridos, argumentou ainda que apenas procedeu com o regular exercício de direito, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais. Em Contestação (ID: 100955768), a promovida SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em sede preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva e da SP & SP SAUDE PUBLICA SÃO PAULO DISTRIBUIDORA LTDA. No mérito, alegou a regularidade da contratação, e que se trata de um clube de benefícios e qua a autora aderiu ao serviço. Sustentou que diante do conhecimento da presente ação, procedeu com o cancelamento do contrato, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé, além da inexistência de danos indenizáveis. Apresentada Contestação (ID: 100957218) a promovida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA alegou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, no mérito, alegou que se restringe a um mecanismo de pagamentos, não possuindo responsabilidade pelos danos autorais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID: 101747712). Réplica apresentada (ID: 103720461). Intimadas para requerer as provas que pretendem produzir, o Bradesco alegou não possuir mais provas (ID: 103968107). Apresentada manifestação (ID: 104375911), os advogados da promovida PAULISTA, informaram a renúncia ao mandato. Manifestação do autor (ID: 104697024), requerendo o julgamento antecipado do feito. O processo foi suspenso para a regularização da representação processual da promovida, a qual apresentou novo advogado (ID: 113396460). Proferida Decisão (ID: 114844420), foi determinada a intimação do banco Bradesco para esclarecer como se deu a autorização para os descontos na conta da parte promovente, sendo apresentada manifestação (ID: 121147338), a qual foi respondida pela autora (ID: 123155710). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do C.P.C, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as partes que são ilegítimas para figurar no polo passivo do presente feito, entendo em vista a inexistência de qualquer relação jurídica, bem como inexistência de danos ocasionados às partes. Ocore que, como se vislumbra, todas as partes são integrantes da mesma cadeia de consumo, sendo consolidado o entendimento nos termos da legislação consumerista, que o consumidor poderá demandar contra qualquer um destes. Ademais, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo” (Art. 7º, Parágrafo Único – C.D.C.). Por conseguinte, AFASTO a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alegam as promovidas que o autor não possui interesse de agir, haja vista a ausência de tratativas extrajudiciais. Ocorre que na verdade, não se mostra necessária a realização de tais negociações de forma anterior ao ajuizamento da ação, o próprio Còdigo de Processo Civil assim disciplina: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Diante de tais razões, AFASTO a preliminar. DO MÉRITO O cerne da questão gira em torno da discussão acerca dos descontos na conta do autor, os quais alega serem indevidos, tendo em vista desconhecer qualquer relação jurídica com a promovida. No entanto, as promovidas em sede de contestação defendem a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual que deu ensejo aos descontos (ID: 100955773) Através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, como já dito, possui assinatura, documentos pessoais, cláusulas contratuais claras e legíveis, não havendo qualquer irregularidade sob o ponto de vista da boa-fé contratual e do Direito do Consumidor. Ademais, consta no referido instrumento a expressa autorização de débito: É sabido que em se tratando de fato constitutivo do direito, constitui ônus probante da parte autora, nos termos do art. 373, I, do C.P.C, a mínima comprovação da existência de venda casada, mesmo quando se trata de relação de consumo. Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSTERIOR REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO C.P.C. 1. A consumidora questiona contrato de empréstimo consignado realizados sobre seus proventos, sob o argumento de que jamais teria realizado a avença, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2. Comprovada a celebração regular do contrato de empréstimo consignado, com assinatura da autora. Contrato de refinanciamento e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. Assinaturas idênticas. 3. A demora de quase três anos entre o início dos descontos e a propositura da ação levanta dúvidas sobre a alegada ignorância da autora quanto à existência do contrato. 4. Recurso improvido. Manutenção da sentença pela improcedência da inicial. 5. Feito julgado sob a sistemática prevista no Art. 942 do C.P.C. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0005183-60.2023.8.17.2470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16 (TJ-PE - Apelação Cível: 00051836020238172470, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/12/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E VENDA CASADA DE SEGURO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. APÓLICE EM APARTADO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não demonstrada a prestação do serviço correspondente por terceiros ou quanto seu valor é manifestamente excessivo. Tema 958 do STJ. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro em contratos de financiamento mediante termo apartado, com esclarecimentos sobre a contratação, em que se denota a possibilidade de escolha pelo consumidor. Tema 972 do STJ. 3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0008975- 24.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) (TJ-PR - APL: 00089752420218160173 Umuarama 0008975- 24.2021.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 03/04/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Desse modo, constata-se que o contrato cujo a autora se insurge é válido, não havendo provas nos autos da existência de contratação forçada, no entanto, conforme informado pela promovida, já se procedeu com o cancelamento dos descontos. Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé. Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. CUMPRA. João Pessoa, 07 de Janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito