Outras Decisões07/05/2026, 11:27
Conclusos para julgamento25/03/2026, 11:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:45
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 18:20
Publicado Despacho em 21/01/2026.25/01/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos documentos juntados pela autora. Com a resposta ou decorrido o prazo desta, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos documentos juntados pela autora. Com a resposta ou decorrido o prazo desta, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca dos documentos juntados pela autora. Com a resposta ou decorrido o prazo desta, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/12/2025, 13:17
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 13:17
Conclusos para despacho12/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de alegações finais26/10/2025, 11:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.09/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de diligência30/09/2025, 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2025, 14:44
Juntada de Petição de diligência30/09/2025, 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/09/2025, 13:18
Juntada de informação29/09/2025, 15:50
Expedição de Mandado.29/09/2025, 15:49
Expedição de Mandado.29/09/2025, 15:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.29/09/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 22:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.11/09/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos10/09/2025, 18:28
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 18:28
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 18:26
Juntada de informação31/08/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 20:13
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.16/08/2025, 01:04
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:24
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2025, 22:20
Juntada de Petição de diligência08/08/2025, 22:20
Juntada de Petição de diligência08/08/2025, 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2025, 22:16
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 03:05
Juntada de Petição de diligência07/08/2025, 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2025, 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/08/2025, 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/08/2025, 11:10
Juntada de Petição de diligência31/07/2025, 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/07/2025, 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2025, 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/07/2025, 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2025, 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/07/2025, 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/07/2025, 12:43
Publicado Despacho em 29/07/2025.31/07/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 05:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.28/07/2025, 08:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autores: CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, depoimento pessoal da promovida Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora. Concedo o prazo de 10 dias apenas a promovente para trazerem aos autos o rol testemunhal, as quais comparecerão a audiência designada independentemente de intimação.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu depoimento pessoal das promovidas e prova testemunhal, enquanto a parte ré requereu depoimento pessoal dos autores e seu próprio depoimento, além de prova documental. Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Destarte, DEFIRO, apenas o depoimento pessoal dos autores e da parte promovida e a oitiva da(s) testemunha(s) da parte autora, uma vez ser incabível o requerimento de depoimento pessoal pelos próprios promovidos. DESIGNO audiência de instrução a ser realizada, de forma presencial, no dia11 de setembro de 2025, às 9:00 horas, para depoimento pessoal dos INTIME-SE os autores CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA, bem como, as promovidas Rosilda Garcia da Silva (ex-síndica) e da representante legal da parte autora promovida JNE Administradora de Condomínios LTDA, a Sra.Joelma Ferreira Neves, via oficial de justiça, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. P.I JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito28/07/2025, 00:00
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:39
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:39
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:32
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:27
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:27
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:27
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:27
Expedição de Mandado.25/07/2025, 12:27
Deferido o pedido de25/07/2025, 11:54
Determinada diligência25/07/2025, 11:54
Conclusos para despacho23/07/2025, 07:39
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:50
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 22:12
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.01/07/2025, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202501/07/2025, 20:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/06/2025, 11:20
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:04
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:04
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:04
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.27/05/2025, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 22:13
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 112502564, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação de Id 112502564, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado23/05/2025, 12:11
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 00:15
Juntada de Petição de contestação13/05/2025, 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/04/2025, 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/04/2025, 08:04
Expedição de Mandado.11/04/2025, 07:45
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:33
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.26/03/2025, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 09:01
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 108801654 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/03/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 108801654 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825967-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 108801654 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/03/2025, 08:54
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de JNE ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - EPP em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/03/2025, 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/03/2025, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 07:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.14/02/2025, 07:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825967-94.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Vistos. Na petição de id 102528312, a parte promovente argumenta que a ré ROSILDA GARCIA DA SILVA, anteriormente no exercício da função de síndica do Condomínio Residencial Novo Milênio, renunciou formalmente ao cargo em 01 de outubro de 2024. Em ato contínuo, em assembléia do condomínio, foi eleita a Sra. ZANAMI OLINTO DE MELLO, portadora do CPF 436.500.744-00, para o encargo profissional, por meio da empresa Consolida Administração de Condomínio Ltda.-ME, CNPJ nº 54.109.622/0001-81. Veio então a parte promovente requerer a exclusão do condomínio do pólo passivo da lide, sob o argumento de que e este não mais figura como parte diretamente envolvida nas alegações de má administração. Ocorre que, como bem relatou a parte promovente em sua petição, a responsabilidade da antiga síndica pelos atos de gestão e pelas obrigações decorrentes de seu mandato não se extingue automaticamente com a renúncia, conforme jurisprudência consolidada, e o dever de prestar contas persiste conforme previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil. Da mesma forma, o condomínio responde sobre os atos praticados na época dos fatos, no tocante aos danos causados a algum condômino ou a terceiros, mas agora representado judicialmente pela nova síndica eleita. Houve pedido também quanto à inclusão, na demanda, da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. no polo passivo, em conformidade com o art. 339 do CPC. Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo após a contestação, é possível, sem o consentimento do réu, a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva, porquanto, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, a solução adotada atende aos princípios da celeridade e economia processual, bem como da razoável duração do processo. É o que ocorre nos presentes autos, razão pela qual acato o pedido, determinando a inclusão da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda no sistema, e a devida citação. Informa ainda a peticionante a desnecessidade da medida de urgência requerida, que tinha como objeto a determinação de realização de Assembleia Geral extraordinária, nos termos do art. 1.355 do Código Civil, com a finalidade de regularização da administração condominial. Observando-se os autos, e considerando que a assembleia já foi realizada e nova gestão foi regularmente constituída, a medida de urgência perdeu o seu objeto, realmente. Desta forma, determino: 1. A manutenção do condomínio no pólo passivo da demanda, devidamente representado pela nova síndica eleita. 2. A suspensão da audiência anteriormente designada. 3. A citação da empresa JNE Administradora de Condomínios Ltda. e inclusão no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. Após o prazo contestatório, voltem-me os autos conclusos. Juíza de Direito JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 13/02/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.11/02/2025, 17:52
Expedição de Mandado.11/02/2025, 11:50
Determinada diligência11/02/2025, 10:53
Conclusos para decisão11/02/2025, 10:53
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 16:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:30 8ª Vara Cível da Capital.31/01/2025, 14:35
Juntada de Petição de diligência17/11/2024, 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/11/2024, 21:23
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/10/2024, 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2024, 13:35
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:50
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:49
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.17/10/2024, 00:44
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2024, 21:25
Juntada de Petição de diligência09/10/2024, 21:25
Juntada de Petição de diligência09/10/2024, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2024, 21:23
Juntada de Petição de diligência09/10/2024, 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/10/2024, 21:21
Publicado Decisão em 04/10/2024.04/10/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202404/10/2024, 00:18
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Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido indicou a oitiva da testemunha JOELMA FERREIRA NEVES e depoimento pessoal das autoras CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA. Assim, DEFIRO os depoimentos pessoais dos (as) autor(as) e testemunha. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes por seus advogados, bem como as partes autoras pessoalmente, por oficial de justiça, sob pena de confesso. A testemunha deverá comparecer independente de intimação, devendo a parte ré apresentá-la em audiência. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito03/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido indicou a oitiva da testemunha JOELMA FERREIRA NEVES e depoimento pessoal das autoras CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA. Assim, DEFIRO os depoimentos pessoais dos (as) autor(as) e testemunha. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes por seus advogados, bem como as partes autoras pessoalmente, por oficial de justiça, sob pena de confesso. A testemunha deverá comparecer independente de intimação, devendo a parte ré apresentá-la em audiência. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito03/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido indicou a oitiva da testemunha JOELMA FERREIRA NEVES e depoimento pessoal das autoras CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA. Assim, DEFIRO os depoimentos pessoais dos (as) autor(as) e testemunha. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes por seus advogados, bem como as partes autoras pessoalmente, por oficial de justiça, sob pena de confesso. A testemunha deverá comparecer independente de intimação, devendo a parte ré apresentá-la em audiência. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito03/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido indicou a oitiva da testemunha JOELMA FERREIRA NEVES e depoimento pessoal das autoras CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA. Assim, DEFIRO os depoimentos pessoais dos (as) autor(as) e testemunha. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes por seus advogados, bem como as partes autoras pessoalmente, por oficial de justiça, sob pena de confesso. A testemunha deverá comparecer independente de intimação, devendo a parte ré apresentá-la em audiência. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito03/10/2024, 00:00
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Vistos, etc. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o promovido indicou a oitiva da testemunha JOELMA FERREIRA NEVES e depoimento pessoal das autoras CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO, JACKELINE DA COSTA FARIAS, JONAS PEREIRA LIMA, JURANDIR LOURENÇO DA SILVA E TONISLAN DE LIMA PEREIRA. Assim, DEFIRO os depoimentos pessoais dos (as) autor(as) e testemunha. Para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2025, às 10:30 horas, a se realizar de forma presencial, na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Capital. Intimem-se as partes por seus advogados, bem como as partes autoras pessoalmente, por oficial de justiça, sob pena de confesso. A testemunha deverá comparecer independente de intimação, devendo a parte ré apresentá-la em audiência. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito03/10/2024, 00:00
Expedição de Mandado.02/10/2024, 08:35
Expedição de Mandado.02/10/2024, 08:33
Expedição de Mandado.02/10/2024, 08:30
Expedição de Mandado.02/10/2024, 08:28
Expedição de Mandado.02/10/2024, 08:25
Proferido despacho de mero expediente01/10/2024, 20:44
Conclusos para despacho13/09/2024, 09:40
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 14:58
Publicado Despacho em 29/08/2024.29/08/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:27
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] 0825967-94.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
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Vistos, etc. Defiro o pedido de cancelamento da audiência de ID 99165039. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito28/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 10:26
Conclusos para despacho27/08/2024, 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.27/08/2024, 10:16
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 21:00
Juntada de informação21/08/2024, 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2024 10:00 8ª Vara Cível da Capital.21/08/2024, 09:19
Decorrido prazo de CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA DE LIMA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de TONISLAN DE LIRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO MILENIO em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:34
Decorrido prazo de ROSILDA GARCIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:34
Decorrido prazo de JACKELINE DA COSTA FARIAS em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:29
Decorrido prazo de JURANDIR LOURENCO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.02/08/2024, 01:29
Publicado Despacho em 24/07/2024.24/07/2024, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202424/07/2024, 13:39
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Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] DESPACHO
Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] DESPACHO
Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de agosto de 2024, às 10 horas, a se realizar na Sala de Audiência da 8a. Vara Cível. Intimações às partes, por seus advogados. Caso não obtida a conciliação, ficarão as partes intimadas em audiência, para especificarem provas, em 10 dias, bem como e em igual prazo, a parte autora para, querendo, impugnar a contestação id 93801682. JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito23/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 15:35
Conclusos para despacho16/07/2024, 07:54
Juntada de Petição de contestação15/07/2024, 17:45
Juntada de Petição de diligência25/06/2024, 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2024, 07:39
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 11:52
Expedição de Mandado.29/05/2024, 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO - CPF: 027.058.254-10 (AUTOR), JACKELINE DA COSTA FARIAS - CPF: 072.948.524-21 (AUTOR), JONAS PEREIRA DE LIMA - CPF: 025.196.254-73 (AUTOR), JURANDIR LOURENCO DA SILVA - CPF: 908.749.608-78 (AUTOR) e TONISLAN DE LIRA PEREIRA - CPF: 012.666.204-51 (AUTOR).28/05/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente28/05/2024, 11:57
Conclusos para despacho27/05/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição23/05/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE ISAIAS LIMA DO NASCIMENTO (027.058.254-10) e outros.29/04/2024, 11:46
Determinada a emenda à inicial29/04/2024, 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/04/2024, 16:15
Distribuído por sorteio26/04/2024, 16:15