Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Bonito de Santa Fé/PB. Advogado: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (OAB/PB 9.639) Recorrida: Maria Adilania Rocha Pedoni Advogado(a): Daniel Alves
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0000696-89.2013.8.15.0421 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Bonito de Santa Fé/PB, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, e art. 1.029, II, do CPC, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. No acórdão, o órgão colegiado negou provimento ao apelo manejado pelo ora recorrente; em aresto assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante demonstrar, através de memória de cálculo discriminado e detalhado, o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, quando a sentença homologa cálculos apresentados pela contadoria, ainda que o valor apresentado pela parte exequente seja inferior”. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (25799698). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar acerca da admissibilidade recursal. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade, interesse processual, bem como inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, CPC/2015). O conhecimento do Recurso Especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação infraconstitucional, com explicação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o acórdão recorrido e a norma pretensamente malferida, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015. In casu, a parte recorrente sustenta, em suma, que o acórdão manteve a sentença do juízo primevo que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, trazendo novamente o seu inconformismo, o que direciona a um novo reexame, razão insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso especial, não comportando, portanto, prosseguimento à instância ad quem. Isso porque o Tribunal, com apoio no acervo probatório dos autos, concluiu pela manutenção da sentença recorrida (vide ementa do acórdão), como bem de modo que, para dissentir desse entendimento, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando demonstrado o caso fortuito ou força maior. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. (…) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415362 MT 2023/0233641-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REGIME JURÍDICO DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (…) 3. A revisão dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório coligido, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1635457 SP 2015/0328116-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Por fim, ante o óbice constatado, INADMITO o Recurso Especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba