Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSALVO DA SILVA SANTANA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO A ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CDC APLICÁVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ausência de prova válida da adesão do consumidor à associação torna indevidos os descontos efetuados em benefício previdenciário. - Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade da contratação que autoriza a cobrança. - A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé. - A prática abusiva de descontos sem autorização enseja indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847680-28.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Dever de Informação]
Vistos. ROSALVO DA SILVA SANTANA ajuizou ação em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) objetivando a declaração de inexistência de contrato além da devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais. Narrou que é aposentado e pelo INSS e constatou descontos, iniciados em 06/10/2022, em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,87. Informou ainda que desconhece a associação ré e não firmou contrato, além de desconhecer a empresa requerida. À inicial juntou documentos. Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça (id. 94107116). Citada (id. 107243236), a ré requereu habilitação nos autos para juntar a ficha de cadastro do autor. Mas não apresentou contestação. Réplica ao id. 108690911. Intimadas para especificarem provas, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (id. 108690911). Vieram os autos conclusos. DECIDO. PRELIMINARES
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor nega ter assinado o termo de adesão da associação, enquanto a ré se limitou a juntar a ficha de filiação ao id. 107045548. Dispõe o art. 373, II, do CPC, que cabe ao réu a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral. No caso dos autos, a parte ré é uma associação que oferece serviços aos associados mediante pagamento de contribuição, o que a caracteriza como fornecedora de serviços, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento jurisprudencial: [...] Oferecendo a associação recorrida produtos, serviços e benefícios aos seus associados mediante pagamento de contribuição e se equiparando o recorrente à figura do consumidor, mesmo em sendo reconhecida a alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, configurada a relação de consumo, donde imperiosa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao feito em exame. (TJPR - 8ª C.Cível - 0014509-80.2021.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.09.2021) Nesse sentido, dispõe o CDC, em seu art. 14, que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, e ainda, o art. 39, III, do mesmo diploma proíbe o fornecedor de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” Com base nos artigos 14 e 39, III, do CDC, portanto, a ré possui o ônus de provar a existência e validade do negócio jurídico, ou seja, a adesão da autora à associação e a autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Analisando a ficha de filiação constante do id. 107045548, verifico que a assinatura não corresponde à firma da autora e é, notadamente, fonte computadorizada. Em que pese a geolocalização, também não é possível atestar a veracidade da assinatura eletrônica, pois a suposta certificação da assinatura não existe, conforme consulta realizada por este juízo ao site regulasing.com, indicado no rodapé da ficha de filiação: Assim, a cobrança de valores sem a devida comprovação da adesão da autora à associação ré configura prática abusiva, sendo a ré responsável por demonstrar que houve solicitação ou autorização expressa para os descontos. A parte ré, portanto, não logrou êxito em cumprir com o ônus probatório que lhe incumbia, pois não foi colacionado aos autos qualquer documento válido que comprove o aceite formal do autor quanto à adesão, deixando de demonstrar a autenticidade do suposto termo de adesão e da autorização para descontos. Em outras palavras, não restou provado que a dívida foi efetivamente contraída pela parte autora. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, impõe-se o reconhecimento de que a contratação decorreu de prática fraudulenta. Dessa forma, ante a ausência de comprovação de adesão à associação promovida, é patente que o débito lançado é indevido, devendo o valor exigido ser declarado inexigível, com determinação de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a inequívoca má-fé da promovida. Ainda, nesse contexto, a conduta negligente da ré ao proceder à cobrança sem a devida verificação da veracidade das informações que deram ensejo à avença, gerou prejuízos indenizáveis, em razão da omissão no zelo quanto à documentação apresentada, resta, portanto, caracterizado o ilícito praticado pela parte ré. Assim, levando-se em consideração a extensão do dano e atento, ainda, ao caráter ressarcitório e inibitório da condenação em danos morais, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) Declarar nulo o contrato objeto da lide e determinar que a associação ré se abstenha de realizar novas cobranças; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desembolso, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, caso necessário; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil); d) Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito