Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Roscimere Abrantes Felix Advogado: Cláudio Roberto Lopes Diniz (OAB/PB nº. 8.023)
Recorridos: FIAT Automóveis Ltda. e outro
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0803115-29.2018.8.15.0371
Trata-se de recurso especial interposto por Roscimere Abrantes Felix (Id. 24974305), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22600451), ementado nos termos seguintes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. PROBLEMA APÓS SEIS MESES DE USO. LESÃO IMPUTADA AO FABRICANTE E AOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PERÍCIA. CONSTATAÇÃO QUE O DEFEITO DECORREU DE AVARIA PRATICADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATOS DESCONSTITUÍDOS PELOS DEMANDADOS. SENTENÇA EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS. DESPROVIMENTO. Incumbe à parte autora à luz da sistemática consumerista e do disposto no art. 373, I, do CPC de 2015, o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. Como os demandados comprovaram que as lesões especificadas na petição inicial decorreram de avarias de responsabilidade do consumidor, encontrando a pretensão material deduzida na petição inicial incompatível com o conjunto probatório, impõe-se a manutenção da sentença.” Parte beneficiária da Justiça Gratuita. A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba