Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 18:18
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo nº 0017345-35.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intimada da decisão de Id. 119347759, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id. 30657461, e determinou o impulsionamento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, quedou-se inerte a exequente. Diante da inércia, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da parte interessada, enquanto não operada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo nº 0017345-35.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intimada da decisão de Id. 119347759, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id. 30657461, e determinou o impulsionamento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, quedou-se inerte a exequente. Diante da inércia, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento da parte interessada, enquanto não operada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito09/01/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:35
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 12:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada08/01/2026, 10:20
Conclusos para despacho15/09/2025, 12:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:27
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:51
Juntada de ofício13/08/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0017345-35.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos. De início, atente a Escrivania para o pedido de intimação exclusiva na petição de Id 111928898.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLY-MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, em razão da devolução de cheques sem provisão de fundos e do inadimplemento da compra de material médico/hospitalar, no valor inicial de R$ 22.233,35. A parte exequente, através da petição de Id 30657461, requereu nova tentativa de penhora online, via BacenJud, e, caso inexitosa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seus sócios, Antônio Cristovão de Araújo Silva e Maria do Socorro Farias de Araujo. Em razão do bloqueio de valores ínfimos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no Id 36830266, com a determinação de citação dos sócios para manifestação. Posteriormente, o exequente informou o falecimento dos sócios e a representação do Hospital pela filha/herdeira, Sra. Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda (Id 42559792). Através da decisão de Id 45955241, este Juízo deferiu a inclusão da herdeira, mas condicionou qualquer medida de constrição judicial à sua prévia citação, dada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, e de posterior agravo interno e embargos de declaração, os quais foram desprovidos e rejeitados, respectivamente. Após inúmeras tentativas de citação pessoal de Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, foi deferido o pedido de citação por edital, publicado no Id 97252222. Decorrido o prazo sem manifestação, este Juízo determinou, no Id 105328548, a intimação da parte exequente para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os requisitos da teoria maior, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimado, o exequente limitou-se a relatar os atos processuais e a dizer que houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo que pleiteou o prosseguimento da execução do saldo residual, mediante bloqueio via SisbaJud. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Para se pleitear diretamente em face dos sócios, nas obrigações civis comuns, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica, a ser demonstrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão do seu patrimônio com os dos sócios, consoante dispõe o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Ocorre que, apesar de a parte exequente ter sido intimada a comprovar os mencionados requisitos, limitou-se a dizer que já “houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o que não ocorreu, pois, como relatado, após pedido subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica e desbloqueio de valores ínfimos, este Juízo deferiu a instauração do incidente com determinação da citação dos sócios e manifestação sobre produção de provas, sem a análise da ocorrência dos requisitos do instituto em questão, notadamente, porque na petição de Id 30657461, o exequente também não demonstrou a presença do abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Com efeito, verifica-se que a parte exequente, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação por edital da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, não comprovou os requisitos substanciais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos bens particulares da herdeira. A ausência dessa comprovação específica impede o deferimento da constrição de ativos financeiros pleiteada diretamente em nome da herdeira com base na desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, diferente do que ocorre nas relações consumeristas, a insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id 30657461, e, por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio judicial de valores na conta bancária da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, postulado no Id 111928898. Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0017345-35.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos. De início, atente a Escrivania para o pedido de intimação exclusiva na petição de Id 111928898.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLY-MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, em razão da devolução de cheques sem provisão de fundos e do inadimplemento da compra de material médico/hospitalar, no valor inicial de R$ 22.233,35. A parte exequente, através da petição de Id 30657461, requereu nova tentativa de penhora online, via BacenJud, e, caso inexitosa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seus sócios, Antônio Cristovão de Araújo Silva e Maria do Socorro Farias de Araujo. Em razão do bloqueio de valores ínfimos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no Id 36830266, com a determinação de citação dos sócios para manifestação. Posteriormente, o exequente informou o falecimento dos sócios e a representação do Hospital pela filha/herdeira, Sra. Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda (Id 42559792). Através da decisão de Id 45955241, este Juízo deferiu a inclusão da herdeira, mas condicionou qualquer medida de constrição judicial à sua prévia citação, dada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, e de posterior agravo interno e embargos de declaração, os quais foram desprovidos e rejeitados, respectivamente. Após inúmeras tentativas de citação pessoal de Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, foi deferido o pedido de citação por edital, publicado no Id 97252222. Decorrido o prazo sem manifestação, este Juízo determinou, no Id 105328548, a intimação da parte exequente para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os requisitos da teoria maior, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimado, o exequente limitou-se a relatar os atos processuais e a dizer que houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo que pleiteou o prosseguimento da execução do saldo residual, mediante bloqueio via SisbaJud. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Para se pleitear diretamente em face dos sócios, nas obrigações civis comuns, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica, a ser demonstrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão do seu patrimônio com os dos sócios, consoante dispõe o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Ocorre que, apesar de a parte exequente ter sido intimada a comprovar os mencionados requisitos, limitou-se a dizer que já “houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o que não ocorreu, pois, como relatado, após pedido subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica e desbloqueio de valores ínfimos, este Juízo deferiu a instauração do incidente com determinação da citação dos sócios e manifestação sobre produção de provas, sem a análise da ocorrência dos requisitos do instituto em questão, notadamente, porque na petição de Id 30657461, o exequente também não demonstrou a presença do abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Com efeito, verifica-se que a parte exequente, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação por edital da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, não comprovou os requisitos substanciais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos bens particulares da herdeira. A ausência dessa comprovação específica impede o deferimento da constrição de ativos financeiros pleiteada diretamente em nome da herdeira com base na desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, diferente do que ocorre nas relações consumeristas, a insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id 30657461, e, por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio judicial de valores na conta bancária da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, postulado no Id 111928898. Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0017345-35.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos. De início, atente a Escrivania para o pedido de intimação exclusiva na petição de Id 111928898.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLY-MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, em razão da devolução de cheques sem provisão de fundos e do inadimplemento da compra de material médico/hospitalar, no valor inicial de R$ 22.233,35. A parte exequente, através da petição de Id 30657461, requereu nova tentativa de penhora online, via BacenJud, e, caso inexitosa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seus sócios, Antônio Cristovão de Araújo Silva e Maria do Socorro Farias de Araujo. Em razão do bloqueio de valores ínfimos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no Id 36830266, com a determinação de citação dos sócios para manifestação. Posteriormente, o exequente informou o falecimento dos sócios e a representação do Hospital pela filha/herdeira, Sra. Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda (Id 42559792). Através da decisão de Id 45955241, este Juízo deferiu a inclusão da herdeira, mas condicionou qualquer medida de constrição judicial à sua prévia citação, dada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, e de posterior agravo interno e embargos de declaração, os quais foram desprovidos e rejeitados, respectivamente. Após inúmeras tentativas de citação pessoal de Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, foi deferido o pedido de citação por edital, publicado no Id 97252222. Decorrido o prazo sem manifestação, este Juízo determinou, no Id 105328548, a intimação da parte exequente para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os requisitos da teoria maior, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimado, o exequente limitou-se a relatar os atos processuais e a dizer que houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo que pleiteou o prosseguimento da execução do saldo residual, mediante bloqueio via SisbaJud. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Para se pleitear diretamente em face dos sócios, nas obrigações civis comuns, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica, a ser demonstrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão do seu patrimônio com os dos sócios, consoante dispõe o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Ocorre que, apesar de a parte exequente ter sido intimada a comprovar os mencionados requisitos, limitou-se a dizer que já “houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o que não ocorreu, pois, como relatado, após pedido subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica e desbloqueio de valores ínfimos, este Juízo deferiu a instauração do incidente com determinação da citação dos sócios e manifestação sobre produção de provas, sem a análise da ocorrência dos requisitos do instituto em questão, notadamente, porque na petição de Id 30657461, o exequente também não demonstrou a presença do abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Com efeito, verifica-se que a parte exequente, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação por edital da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, não comprovou os requisitos substanciais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos bens particulares da herdeira. A ausência dessa comprovação específica impede o deferimento da constrição de ativos financeiros pleiteada diretamente em nome da herdeira com base na desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, diferente do que ocorre nas relações consumeristas, a insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id 30657461, e, por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio judicial de valores na conta bancária da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, postulado no Id 111928898. Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0017345-35.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos. De início, atente a Escrivania para o pedido de intimação exclusiva na petição de Id 111928898.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLY-MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, em razão da devolução de cheques sem provisão de fundos e do inadimplemento da compra de material médico/hospitalar, no valor inicial de R$ 22.233,35. A parte exequente, através da petição de Id 30657461, requereu nova tentativa de penhora online, via BacenJud, e, caso inexitosa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seus sócios, Antônio Cristovão de Araújo Silva e Maria do Socorro Farias de Araujo. Em razão do bloqueio de valores ínfimos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no Id 36830266, com a determinação de citação dos sócios para manifestação. Posteriormente, o exequente informou o falecimento dos sócios e a representação do Hospital pela filha/herdeira, Sra. Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda (Id 42559792). Através da decisão de Id 45955241, este Juízo deferiu a inclusão da herdeira, mas condicionou qualquer medida de constrição judicial à sua prévia citação, dada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, e de posterior agravo interno e embargos de declaração, os quais foram desprovidos e rejeitados, respectivamente. Após inúmeras tentativas de citação pessoal de Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, foi deferido o pedido de citação por edital, publicado no Id 97252222. Decorrido o prazo sem manifestação, este Juízo determinou, no Id 105328548, a intimação da parte exequente para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os requisitos da teoria maior, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimado, o exequente limitou-se a relatar os atos processuais e a dizer que houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo que pleiteou o prosseguimento da execução do saldo residual, mediante bloqueio via SisbaJud. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Para se pleitear diretamente em face dos sócios, nas obrigações civis comuns, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica, a ser demonstrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão do seu patrimônio com os dos sócios, consoante dispõe o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Ocorre que, apesar de a parte exequente ter sido intimada a comprovar os mencionados requisitos, limitou-se a dizer que já “houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o que não ocorreu, pois, como relatado, após pedido subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica e desbloqueio de valores ínfimos, este Juízo deferiu a instauração do incidente com determinação da citação dos sócios e manifestação sobre produção de provas, sem a análise da ocorrência dos requisitos do instituto em questão, notadamente, porque na petição de Id 30657461, o exequente também não demonstrou a presença do abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Com efeito, verifica-se que a parte exequente, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação por edital da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, não comprovou os requisitos substanciais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos bens particulares da herdeira. A ausência dessa comprovação específica impede o deferimento da constrição de ativos financeiros pleiteada diretamente em nome da herdeira com base na desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, diferente do que ocorre nas relações consumeristas, a insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id 30657461, e, por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio judicial de valores na conta bancária da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, postulado no Id 111928898. Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0017345-35.2012.8.15.0011 DECISÃO
Vistos. De início, atente a Escrivania para o pedido de intimação exclusiva na petição de Id 111928898.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLY-MED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA contra HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, em razão da devolução de cheques sem provisão de fundos e do inadimplemento da compra de material médico/hospitalar, no valor inicial de R$ 22.233,35. A parte exequente, através da petição de Id 30657461, requereu nova tentativa de penhora online, via BacenJud, e, caso inexitosa, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens de seus sócios, Antônio Cristovão de Araújo Silva e Maria do Socorro Farias de Araujo. Em razão do bloqueio de valores ínfimos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado no Id 36830266, com a determinação de citação dos sócios para manifestação. Posteriormente, o exequente informou o falecimento dos sócios e a representação do Hospital pela filha/herdeira, Sra. Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, pleiteando sua inclusão no polo passivo da demanda (Id 42559792). Através da decisão de Id 45955241, este Juízo deferiu a inclusão da herdeira, mas condicionou qualquer medida de constrição judicial à sua prévia citação, dada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, e de posterior agravo interno e embargos de declaração, os quais foram desprovidos e rejeitados, respectivamente. Após inúmeras tentativas de citação pessoal de Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, foi deferido o pedido de citação por edital, publicado no Id 97252222. Decorrido o prazo sem manifestação, este Juízo determinou, no Id 105328548, a intimação da parte exequente para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comprovando os requisitos da teoria maior, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intimado, o exequente limitou-se a relatar os atos processuais e a dizer que houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao tempo que pleiteou o prosseguimento da execução do saldo residual, mediante bloqueio via SisbaJud. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Para se pleitear diretamente em face dos sócios, nas obrigações civis comuns, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a presença do abuso de personalidade jurídica, a ser demonstrado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão do seu patrimônio com os dos sócios, consoante dispõe o art. 50, caput, e §§ 1º e 2º, do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Ocorre que, apesar de a parte exequente ter sido intimada a comprovar os mencionados requisitos, limitou-se a dizer que já “houve a regular analise dos fundamentos para ser deferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, o que não ocorreu, pois, como relatado, após pedido subsidiário da desconsideração da personalidade jurídica e desbloqueio de valores ínfimos, este Juízo deferiu a instauração do incidente com determinação da citação dos sócios e manifestação sobre produção de provas, sem a análise da ocorrência dos requisitos do instituto em questão, notadamente, porque na petição de Id 30657461, o exequente também não demonstrou a presença do abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Com efeito, verifica-se que a parte exequente, apesar da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da citação por edital da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, não comprovou os requisitos substanciais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial necessários para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica aos bens particulares da herdeira. A ausência dessa comprovação específica impede o deferimento da constrição de ativos financeiros pleiteada diretamente em nome da herdeira com base na desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, diferente do que ocorre nas relações consumeristas, a insuficiência de patrimônio social não é requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido no Id 30657461, e, por conseguinte, indefiro o pedido de bloqueio judicial de valores na conta bancária da herdeira Maria do Socorro Teotônio Araújo da Cunha Lima, postulado no Id 111928898. Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
Indeferido o pedido de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 05.967.785/0001-90 (EXEQUENTE)12/08/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:05
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0017345-35.2012.8.15.0011 DESPACHO
Vistos. Para fins de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, fundamentar o referido pedido, comprovando os requisitos da teoria maior, quais sejam, desvio de finalidade1 ou confusão patrimonial2. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 50. § 1º, do Código Civil. Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 2 Art. 50. § 2º, do Código Civil. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.06/05/2025, 00:00
Conclusos para despacho05/05/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 08:11
Proferido despacho de mero expediente04/05/2025, 22:34
Conclusos para despacho13/12/2024, 09:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 09:13
Juntada de certidão de decurso de prazo03/10/2024, 08:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 01:46
Publicado Edital em 25/07/2024.25/07/2024, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Processo: 0017345-35.2012.8.15.0011.
EXEQUENTE: POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, ANTONIO CRISTOVAO DE ARAUJO SILVA, MARIA DO SOCORRO FARIAS DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA Edital PRAZO: 20 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora
EXEQUENTE: POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o n°. 05.967.785/0001-90, com sede na Rua Montevidéu, 720, Ioja 15, Bela Vista, de Campina Grande - PB, CEP: 58.108-660 e ré(s)
EXECUTADO: HOSPITAL SANTA PAULA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 09.250.028/0001-51, estabelecido na Av. João Machado, 212, Centro, João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520, Telefone (83) 3241-5100 e MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA, brasileira, CPF 281.540.454-00, herdeira dos sócios dos Hospital Santa Paula, em local incerto e não sabido. Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA para, diante da desconsideração da personalidade jurídica e sendo a herdeira filha dos antigos sócios e representante desses, tomar conhecimento de todo o conteúdo da ação e, querendo, contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o prazo do edital (20 dias). Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações e que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume. Aos 23 de julho de 2024. Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA, Juíza de Direito.
Edital Edital - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Espécies de Contratos, Inadimplemento] , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o n°. 05.967.785/0001-90, com sede na Rua Montevidéu, 720, Ioja 15, Bela Vista, de Campina Grande - PB, CEP: 58.108-660 e ré(s)24/07/2024, 00:00
Expedição de Edital.23/07/2024, 12:08
Nomeado curador20/07/2024, 07:12
Deferido o pedido de20/07/2024, 07:12
Determinada a citação de MARIA DO SOCORRO TEOTONIO ARAUJO DA CUNHA LIMA - CPF: 281.540.454-00 (EXECUTADO)20/07/2024, 07:12
Conclusos para decisão17/07/2024, 15:55
Juntada de Petição de diligência14/07/2024, 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/07/2024, 21:01
Expedição de Mandado.08/07/2024, 08:55
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/07/2024, 11:00
Juntada de Petição de diligência05/07/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição03/07/2024, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/07/2024, 12:59
Juntada de Petição de diligência02/07/2024, 12:59
Juntada de Petição de devolução de mandado02/07/2024, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/07/2024, 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/07/2024, 19:57
Juntada de Petição de diligência01/07/2024, 19:57
Expedição de Mandado.28/06/2024, 09:48
Expedição de Mandado.28/06/2024, 09:45
Expedição de Mandado.28/06/2024, 09:42
Expedição de Mandado.28/06/2024, 09:39
Juntada de informações prestadas27/06/2024, 11:40
Juntada de documento de comprovação27/06/2024, 11:22
Determinada Requisição de Informações27/06/2024, 09:02
Conclusos para decisão03/05/2024, 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/05/2024, 14:03
Juntada de Petição de diligência02/05/2024, 14:03
Expedição de Mandado.23/04/2024, 12:25
Juntada de informações prestadas23/04/2024, 12:21
Determinada Requisição de Informações23/04/2024, 11:38
Deferido o pedido de23/04/2024, 11:38
Conclusos para decisão15/04/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.12/04/2024, 08:18
Indeferido o pedido de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 05.967.785/0001-90 (EXEQUENTE)12/04/2024, 07:44
Conclusos para decisão03/10/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.25/09/2023, 11:49
Indeferido o pedido de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 05.967.785/0001-90 (EXEQUENTE)14/09/2023, 14:33
Conclusos para decisão16/05/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 17:31
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 10:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA em 29/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:15
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 12:14
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/04/2023, 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/04/2023, 15:55
Expedição de Mandado.30/03/2023, 10:47
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 10:46
Ato ordinatório praticado30/03/2023, 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas29/03/2023, 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/03/2023, 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2023, 09:24
Juntada de Ofício23/02/2023, 20:54
Juntada de Ofício14/02/2023, 07:43
Juntada de Ofício25/11/2022, 16:39
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 10:59
Indeferido o pedido de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP - CNPJ: 05.967.785/0001-90 (EXEQUENTE)22/11/2022, 08:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:42
Conclusos para decisão23/08/2022, 07:33
Juntada de Petição de cota22/08/2022, 15:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 12:28
Juntada de Ofício10/08/2022, 10:18
Ato ordinatório praticado17/06/2022, 13:16
Expedição de certidão de decurso de prazo.17/06/2022, 13:12
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 12:21
Expedição de Outros documentos.24/03/2022, 10:45
Juntada de documento de comprovação22/03/2022, 08:54
Juntada de Ofício17/03/2022, 10:44
Proferido despacho de mero expediente09/03/2022, 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/02/2022, 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)08/02/2022, 13:04
Conclusos para despacho09/11/2021, 12:04
Juntada de Petição de petição08/11/2021, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/11/2021, 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)05/11/2021, 10:01
Expedição de Outros documentos.13/10/2021, 11:47
Ato ordinatório praticado08/10/2021, 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/10/2021, 16:10
Juntada de diligência06/10/2021, 16:10
Expedição de Mandado.05/10/2021, 12:54
Ato ordinatório praticado04/10/2021, 12:32
Juntada de Certidão04/10/2021, 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/10/2021, 15:41
Juntada de diligência01/10/2021, 15:41
Expedição de Mandado.01/10/2021, 08:50
Proferido despacho de mero expediente29/09/2021, 12:12
Juntada de certidão24/09/2021, 08:35
Juntada de Ofício23/09/2021, 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)03/09/2021, 11:14
Conclusos para decisão18/08/2021, 09:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo17/08/2021, 21:55
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.13/08/2021, 01:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/07/2021, 13:04
Juntada de Outros documentos22/07/2021, 12:55
Juntada de Ofício21/07/2021, 13:43
Juntada de Certidão21/07/2021, 10:07
Outras Decisões20/07/2021, 09:46
Expedição de Outros documentos.20/07/2021, 09:46
Conclusos para despacho04/05/2021, 08:08
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 09:48
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 12:42
Ato ordinatório praticado27/04/2021, 12:39
Juntada de Certidão26/04/2021, 12:44
Ato ordinatório praticado24/02/2021, 10:54
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/02/2021, 10:53
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 01:43
Expedição de Outros documentos.08/02/2021, 09:43
Ato ordinatório praticado08/02/2021, 09:00
Juntada de Petição de certidão08/02/2021, 08:56
Juntada de Petição de certidão08/02/2021, 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/11/2020, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/11/2020, 15:48
Proferido despacho de mero expediente20/11/2020, 15:26
Conclusos para despacho18/11/2020, 18:33
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 09:07
Expedição de Outros documentos.13/11/2020, 17:00
Proferido despacho de mero expediente13/11/2020, 17:00
Conclusos para despacho12/11/2020, 16:12
Juntada de Petição de petição09/11/2020, 09:32
Expedição de Outros documentos.27/10/2020, 12:59
Proferido despacho de mero expediente08/10/2020, 14:23
Conclusos para despacho06/10/2020, 15:54
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/10/2020, 15:47
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 02/10/2020 23:59:59.03/10/2020, 01:25
Juntada de Ofício22/09/2020, 19:31
Expedição de Outros documentos.01/09/2020, 18:46
Juntada de Outros documentos01/09/2020, 17:17
Juntada de Ofício31/08/2020, 19:25
Juntada de Informações19/08/2020, 18:56
Proferido despacho de mero expediente18/08/2020, 17:36
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 20/07/2020 23:59:59.21/07/2020, 01:24
Conclusos para despacho01/07/2020, 15:19
Juntada de ato ordinatório30/06/2020, 12:51
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 09:14
Expedição de Outros documentos.18/06/2020, 14:24
Proferido despacho de mero expediente11/06/2020, 18:09
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:50
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:50
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:33
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:33
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:33
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.28/05/2020, 04:33
Conclusos para despacho20/05/2020, 18:52
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 11:08
Expedição de Outros documentos.17/03/2020, 16:53
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 08:46
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 13/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 00:33
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 13/02/2020 23:59:59.14/02/2020, 00:33
Conclusos para despacho14/01/2020, 17:35
Juntada de Petição de petição13/01/2020, 18:05
Expedição de Outros documentos.13/01/2020, 15:38
Proferido despacho de mero expediente23/12/2019, 09:06
Conclusos para despacho18/12/2019, 18:13
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 13/12/2019 23:59:59.16/12/2019, 05:31
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 13/12/2019 23:59:59.16/12/2019, 05:09
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 13/12/2019 23:59:59.15/12/2019, 00:06
Juntada de Petição de petição13/11/2019, 09:16
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 17:51
Proferido despacho de mero expediente12/11/2019, 16:42
Conclusos para despacho17/10/2019, 17:38
Juntada de Petição de petição14/10/2019, 16:24
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 16/09/2019 23:59:59.20/09/2019, 05:07
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 16/09/2019 23:59:59.20/09/2019, 05:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 16/09/2019 23:59:59.20/09/2019, 05:07
Expedição de Outros documentos.15/08/2019, 14:16
Proferido despacho de mero expediente14/08/2019, 22:09
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 11/07/2019 23:59:59.12/07/2019, 00:32
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 11/07/2019 23:59:59.12/07/2019, 00:32
Conclusos para despacho11/07/2019, 10:50
Juntada de Petição de petição10/07/2019, 19:26
Expedição de Outros documentos.04/06/2019, 12:20
Proferido despacho de mero expediente29/05/2019, 16:07
Conclusos para despacho29/05/2019, 11:33
Expedição de certidão de decurso de prazo.29/05/2019, 11:32
Juntada de certidão de decurso de prazo29/05/2019, 11:32
Decorrido prazo de PABLO EMMANUEL MAGALHAES NUNES em 17/05/2019 23:59:59.19/05/2019, 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 17/05/2019 23:59:59.19/05/2019, 00:02
Decorrido prazo de AROLDO DANTAS em 17/05/2019 23:59:59.19/05/2019, 00:02
Expedição de Outros documentos.10/04/2019, 15:33
Juntada de Petição de certidão10/04/2019, 15:31
Juntada de certidão10/04/2019, 15:31
Juntada de certidão09/04/2019, 17:16
Proferido despacho de mero expediente06/02/2019, 16:20
Conclusos para despacho14/01/2019, 14:53
Juntada de certidão14/01/2019, 14:44
Juntada de certidão de decurso de prazo14/01/2019, 14:41
Decorrido prazo de POLY-MED COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP em 26/11/2018 23:59:59.27/11/2018, 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA PAULA LTDA em 21/11/2018 23:59:59.22/11/2018, 00:40
Juntada de certidão14/11/2018, 17:42
Expedição de Outros documentos.08/11/2018, 15:03
Ato ordinatório praticado08/11/2018, 15:02
Apensado ao processo 0042775-13.2017.8.15.001108/11/2018, 15:00
Processo migrado para o PJe17/10/2018, 12:17
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2018 13:09 TJECGP801/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2018 NF 73/1801/10/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 01: 10/2018 MIGRACAO P/PJE01/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2018 DIGITALIZAçãO26/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/201822/08/2018, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 08: 11/2017 0042775132017815001108/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2017 AVISO JUíZO DEPRECADO17/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P030518170011 15:42:22 POLY ME14/09/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2017 P030518170011 17:26:09 POLY ME11/09/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2017 DESPACHO28/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017 NF 63/1724/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017 NF 63/1724/08/2017, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 24: 08/2017 a exequente para recolher o pagam24/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 08/2017 INTIME-SE16/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 08/2017 PROTOCOLO PJE16/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 08/2017 EXECUTADA10/08/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 07/2017 TERMO PENHORA27/07/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2017 EXP. TERMO PENHORA18/07/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/201714/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P017766170011 15:32:07 POLY ME14/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P017766170011 17:50:56 POLY ME05/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2017 DESPACHO17/05/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 05/201717/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2017 NF 40/1715/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/201703/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/201720/04/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 20: 04/2017 RéU20/04/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2017 P011123170011 12:23:43 POLY ME20/04/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 P011123170011 16:00:55 POLY ME17/04/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 03/2017 DESPACHO30/03/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 03/201730/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 28: 03/2017 EXECUTADO28/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2017 NF 24/1728/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2017 INTIME-SE28/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/201619/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2016 P043042160011 14:08:10 POLY ME19/12/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 P043042160011 17:43:23 POLY ME01/12/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2016 DESPACHO28/11/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 107/123/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2016 INTIME-SE22/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/201604/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/201630/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/201611/07/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2016 P024891160011 15:30:15 POLY ME11/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P024891160011 15:30:53 POLY ME06/07/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 07/2016 DESPACHO05/07/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 07/201605/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 67/1601/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 06/2016 INTIME-SE21/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/201630/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P010331160011 15:19:09 TERCEIR30/03/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 03/2016 003804PB23/03/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2016 P010331160011 14:30:27 TERCEIR22/03/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 17/03/2016 003804PB17/03/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016 INT. CART.CURADOR17/03/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/201617/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/201612/01/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2016 P058476150011 15:57:24 POLY ME12/01/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015 P058476150011 16:30:30 POLY ME16/12/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 12/2015 DESPACHO11/12/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 12/201511/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2015 NF 122/109/12/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2015 INTIME-SE16/10/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/201509/10/2015, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 08/2015 RéU - EDITAL09/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2015 AFIXAçãO07/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 EDITAL07/08/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/201507/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 04: 08/2015 P/CITACAO04/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2015 EDITAL EXPEçA-SE24/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/201513/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/201513/01/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2015 P000519150011 13:44:27 POLY ME12/01/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 12/2014 DECISÃO15/12/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 12/201415/12/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 12/2014 NF 164/111/12/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/2014 INTIME-SE20/11/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/201302/12/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 12/2013 FLS.73/7602/12/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2013 DESPACHO22/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2013 NF 197/120/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/201318/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/201316/10/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 10/2013 FLS.49/6916/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 04/201324/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/201305/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/201316/01/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/201316/01/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 01/2013 CERTIFICADO EM 15/01/201315/01/2013, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 3108201231/08/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 3108201231/08/2012, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 0308201222/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0308201203/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2307201224/07/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2307201224/07/2012, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19072012 CGN719/07/2012, 00:00
Distribuído por sorteio19/07/2012, 00:00