Conclusos para decisão08/02/2026, 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões19/11/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2025, 11:11
Publicado Sentença em 29/10/2025.29/10/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS FORNECIDOS A HOSPITAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Axial Implantes Ltda - EPP em face do Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda, com o objetivo de cobrar R$ 54.785,53, atualizados até junho de 2024, referentes ao fornecimento de materiais cirúrgicos utilizados em procedimentos médicos realizados nas dependências do hospital. A autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, faturas, planilha de débitos e relatórios cirúrgicos. Requereu a expedição de mandado monitório. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva ad causam. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para fins de ajuizamento de ação monitória; e (ii) verificar se o hospital promovido possui legitimidade passiva para responder pela dívida oriunda do fornecimento de materiais cirúrgicos. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva depende da existência de vínculo contratual ou responsabilidade legal pela dívida reclamada, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos juntados não indicam aceite ou reconhecimento da dívida pelo hospital, tampouco comprovam contratação direta entre as partes. As notas fiscais e relatórios médicos demonstram apenas que os materiais foram utilizados em procedimentos realizados no hospital, com autorização e custeio do plano de saúde (Bradesco Saúde), o qual foi expressamente apontado pela autora como responsável pela liberação dos insumos. A responsabilidade solidária entre hospital e plano de saúde não pode ser presumida, conforme art. 265 do Código Civil, exigindo previsão legal ou vontade das partes, inexistente na hipótese. Precedentes jurisprudenciais corroboram a exclusão de hospitais do polo passivo de demandas envolvendo cobrança de materiais cirúrgicos custeados por planos de saúde, por ausência de vínculo contratual e de responsabilidade solidária presumida. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de vínculo contratual direto entre a fornecedora de materiais cirúrgicos e o hospital impede o reconhecimento da legitimidade passiva do nosocômio em ação monitória. A responsabilidade pelo pagamento dos materiais utilizados em procedimentos autorizados e custeados por plano de saúde é exclusiva da operadora, salvo prova de contratação direta com o hospital. A solidariedade entre hospital e plano de saúde não se presume, exigindo expressa previsão legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 700; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 1.605.687-0, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 16.02.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1013669-23.2021.8.26.0405, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 07.08.2023. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847144-17.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, com o objetivo de cobrar valores referentes ao fornecimento de materiais cirúrgicos utilizados em procedimentos realizados nas dependências do hospital promovido, no valor total atualizado de R$ 54.785,53, conforme planilha de débitos apresentada (ID não identificado nos autos extraídos, mas anexo aos documentos do processo). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na petição inicial (ID 93987025), a AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP afirma que forneceu materiais médico-hospitalares utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados no Hospital Nossa Senhora das Neves, tendo emitido os seguintes documentos de cobrança: Nota fiscal nº 20.439 (valor original R$ 10.000,00 – vencimento 31/05/2024); Fatura 65 (R$ 13.300,00 – vencimento 10/09/2023); Fatura 64 (R$ 13.300,00 – vencimento 25/08/2023); Fatura 71 (R$ 13.300,00 – vencimento 31/05/2024). Os valores foram atualizados com base no INPC/IBGE, juros compensatórios de 1% a.m. e multa de 2%, totalizando R$ 54.785,53 até junho/2024. Alega que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, o hospital permaneceu inadimplente, motivo pelo qual foi proposta a presente ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em notas fiscais, faturas e planilha de débitos, bem como relatórios cirúrgicos dos procedimentos em que os materiais foram utilizados. QUESTÃO JURÍDICA A principal controvérsia jurídica gira em torno da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. O ponto central consiste em saber se os documentos apresentados pela autora — notas fiscais, faturas e relatórios cirúrgicos — são provas escritas idôneas aptas a sustentar a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. PEDIDO: A autora requer a expedição de mandado monitório contra o hospital promovido, para pagamento do valor de R$ 54.785,53, acrescido de correções, juros e multa, além das custas processuais e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA O promovido opôs Embargos à Ação Monitória (ID 104842332), alegando, em síntese, o seguinte: PRELIMINARES Tempestividade: Não transcorreu o prazo legal de 15 dias úteis desde a juntada do AR nos autos. Garantia do Juízo: Embargos são cabíveis independentemente de caução (art. 702 do CPC). Inépcia da Inicial: Ausência de documento hábil, nos termos do art. 700 do CPC; os documentos apresentados não possuem assinatura da parte ré, sendo emitidos unilateralmente. Carência da Ação: Alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inadequação da Via Eleita: Necessidade de dilação probatória impossibilita o rito monitório. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta que não participou do negócio jurídico que deu origem à dívida. A relação contratual teria sido entre a autora e o plano de saúde Bradesco Saúde, sendo o hospital mero intermediário na prestação do serviço médico, limitado a viabilizar o procedimento após autorização da operadora do plano de saúde. Ressalta que a aquisição de materiais cirúrgicos foi realizada mediante autorização e custeio pela operadora de saúde, e que não houve contratação direta com a autora. O hospital apenas recebeu os materiais para realização do procedimento cirúrgico e não figura como devedor da obrigação. FALTA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA Afirma que os documentos apresentados (notas fiscais e relatórios) não comprovam que o hospital foi o comprador dos produtos ou responsável pelo seu pagamento. Não há qualquer assinatura ou reconhecimento de dívida pela instituição hospitalar. Destaca que os materiais foram encaminhados pela autora após autorização do plano de saúde, que seria o legítimo devedor, não havendo responsabilidade solidária do hospital. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À AÇÃO MONITÓRIA Argumenta que não há nos autos qualquer prova escrita idônea com força para constituir obrigação certa, líquida e exigível contra o hospital. As notas fiscais foram emitidas de forma unilateral e não possuem a assinatura da instituição ré. PEDIDOS Recebimento dos embargos e acolhimento das preliminares para extinção da ação; Concessão de efeito suspensivo aos embargos; Exclusão do hospital do polo passivo, por ilegitimidade; Caso não acolhida a preliminar, requer a improcedência da ação; Caso mantida a ação, que seja julgada extinta por inadequação da via eleita; Produção de provas, especialmente testemunhal; Condenação da autora nas custas e honorários de sucumbência (20%). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A tese da parte embargante fundamenta-se na ausência de vínculo jurídico contratual direto com a autora, sob o argumento de que os materiais foram utilizados em procedimentos custeados por plano de saúde (Bradesco Saúde), responsável direto pela aquisição e pagamento, e que o hospital teria apenas viabilizado a realização dos procedimentos autorizados, sem ingerência sobre a compra. Com efeito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora – notadamente as notas fiscais, planilhas de débito e relatórios médicos – não contêm qualquer assinatura ou aceite expresso da parte ré como devedora dos valores cobrados, tampouco há comprovação da existência de negociação direta entre autor e réu. Ademais, de acordo com o documento juntado pelo próprio autor ID 93987036- pag. 05 há anotações onde existe a indicação que o material foi disponibilizado após homologação com o convênio. Os documentos apontam, de fato, que os procedimentos foram realizados nas dependências do hospital promovido, mas esta circunstância, por si só, não induz a responsabilidade contratual pelo pagamento dos materiais cirúrgicos utilizados, sobretudo quando a própria autora reconhece que a entrega dos insumos decorreu de autorizações concedidas pelo plano de saúde (Bradesco Saúde). De fato a responsabilidade é do plano de saúde, o qual deve realizar o pagamento de insumos e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos. O Hospital inserido nesta lide, foi apenas utilizado para que o procedimento fosse realizado, não havendo responsabilidade solidária quanto ao pagamento, tendo em vista não ser o caso de responsabilidade presumida, conforme art. 265, do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA QUE FORNECEU PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO DEMANDA O PAGAMENTO PELO MATERIAL UTILIZADO PELA SEGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS UTILIZADOS PARA --1 Em substituição à Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.605.687-0ESTADO DO PARANÁ CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO.OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. ART. 35-C DA LEI Nº 9656/98. COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO, MESMO SEM A3UTORIZAÇÃO PRÉVIA AO PROCEDIMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1605687-0 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - - J. 16.02.2017). (TJ-PR - APL: 16056870 PR 1605687-0 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1984 08/03/2017). E mais: APELAÇÃO. Ação monitória. Aquisição de equipamentos hospitalares. Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Osasco e extinguiu o feito com relação ao ente público, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Insurgência autoral. Contrato de gestão nº 099/2019 firmado entre o Município de Osasco e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu que foi objeto de intervenção, consoante Decreto nº 12.794/2021. Responsabilidade solidária que não se presume, porquanto exige expressa previsão legal ou vontade das partes. Inteligência do artigo 265, do Código Civil. Vedação expressa de cobrança solidária estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ausência de previsão contratual. Cobrança subsidiária. Impossibilidade. Cobrança que recai sobre aquisição de produtos em data pretérita ao decreto interventivo. Responsabilidade do Município em virtude da ausência de repasse que deve ser apurada em ação própria. Precedentes. Ilegitimidade passiva do Município bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013669-23.2021.8.26.0405 Osasco, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 07/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023) Assim, em razão do promovido não ser o responsável pelo pagamento do título executivo perseguido em questão, há de se reconhecer a Ilegitimidade Passiva arguida. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Providências necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071809344967800000088146743 DOC 01 - Estatuto Social Outros Documentos 24071809345068600000088146750 DOC 02 - Procuração Procuração 24071809345141700000088146751 DOC 03 - Notas fiscais e faturas Outros Documentos 24071809345245300000088146752 DOC 04 - Comprovante de entrega Outros Documentos 24071809345360000000088146754 DOC 05 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24071809345450000000088146757 Decisão Decisão 24071918454336700000088204470 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Juntada de custas Petição 24072316214429400000088391678 Doc. 01 - Comprovante de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072316214499400000088391681 Informação Informação 24101517454343100000095945158 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24120413400040300000098517169 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1)-1 Outros Documentos 24120413400146600000098517174 Procuração Hnsn - TN Advogados assinada Outros Documentos 24120413400648600000098518726 Sentença-82-1-1 Outros Documentos 24120413400732300000098518727 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Mandado Mandado 25012311405148100000100096919 Réplica Réplica 25021716322945200000101378770 Doc. 01 - Solicitação de materiais Outros Documentos 25021716323091400000101379686 Petição Petição 25022414564259300000101749761 Informação Informação 25033116150117300000103462193 Decisão Decisão 25072211512285500000109438252 Decisão Decisão 25072211512285500000109438252 Informação Informação 25072212422214400000109483677 Juntada de Paradigma Petição 25092912042064600000116609962 Doc. 01 - Paradigma proc. 0001775-84.2024.8.17.3130 Outros Documentos 25092912042129600000116609963 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25072211512285500000109438252, Decisão: 24071918454336700000088204470, Intimação: 24072307471487200000088344438, Intimação: 24072307471487200000088344438, Petição Inicial: 24071809344967800000088146743, Outros Documentos: 24071809345450000000088146757, Outros Documentos: 24071809345068600000088146750, Procuração: 24071809345141700000088146751, Outros Documentos: 24071809345245300000088146752, Outros Documentos: 24071809345360000000088146754]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS FORNECIDOS A HOSPITAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Axial Implantes Ltda - EPP em face do Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda, com o objetivo de cobrar R$ 54.785,53, atualizados até junho de 2024, referentes ao fornecimento de materiais cirúrgicos utilizados em procedimentos médicos realizados nas dependências do hospital. A autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, faturas, planilha de débitos e relatórios cirúrgicos. Requereu a expedição de mandado monitório. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, entre outros pontos, a ilegitimidade passiva ad causam. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita suficiente para fins de ajuizamento de ação monitória; e (ii) verificar se o hospital promovido possui legitimidade passiva para responder pela dívida oriunda do fornecimento de materiais cirúrgicos. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva depende da existência de vínculo contratual ou responsabilidade legal pela dívida reclamada, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos juntados não indicam aceite ou reconhecimento da dívida pelo hospital, tampouco comprovam contratação direta entre as partes. As notas fiscais e relatórios médicos demonstram apenas que os materiais foram utilizados em procedimentos realizados no hospital, com autorização e custeio do plano de saúde (Bradesco Saúde), o qual foi expressamente apontado pela autora como responsável pela liberação dos insumos. A responsabilidade solidária entre hospital e plano de saúde não pode ser presumida, conforme art. 265 do Código Civil, exigindo previsão legal ou vontade das partes, inexistente na hipótese. Precedentes jurisprudenciais corroboram a exclusão de hospitais do polo passivo de demandas envolvendo cobrança de materiais cirúrgicos custeados por planos de saúde, por ausência de vínculo contratual e de responsabilidade solidária presumida. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ausência de vínculo contratual direto entre a fornecedora de materiais cirúrgicos e o hospital impede o reconhecimento da legitimidade passiva do nosocômio em ação monitória. A responsabilidade pelo pagamento dos materiais utilizados em procedimentos autorizados e custeados por plano de saúde é exclusiva da operadora, salvo prova de contratação direta com o hospital. A solidariedade entre hospital e plano de saúde não se presume, exigindo expressa previsão legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 700; CC, art. 265. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 1.605.687-0, Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 16.02.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1013669-23.2021.8.26.0405, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 07.08.2023. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847144-17.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP contra HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, com o objetivo de cobrar valores referentes ao fornecimento de materiais cirúrgicos utilizados em procedimentos realizados nas dependências do hospital promovido, no valor total atualizado de R$ 54.785,53, conforme planilha de débitos apresentada (ID não identificado nos autos extraídos, mas anexo aos documentos do processo). ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na petição inicial (ID 93987025), a AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP afirma que forneceu materiais médico-hospitalares utilizados em procedimentos cirúrgicos realizados no Hospital Nossa Senhora das Neves, tendo emitido os seguintes documentos de cobrança: Nota fiscal nº 20.439 (valor original R$ 10.000,00 – vencimento 31/05/2024); Fatura 65 (R$ 13.300,00 – vencimento 10/09/2023); Fatura 64 (R$ 13.300,00 – vencimento 25/08/2023); Fatura 71 (R$ 13.300,00 – vencimento 31/05/2024). Os valores foram atualizados com base no INPC/IBGE, juros compensatórios de 1% a.m. e multa de 2%, totalizando R$ 54.785,53 até junho/2024. Alega que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de cobrança, o hospital permaneceu inadimplente, motivo pelo qual foi proposta a presente ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em notas fiscais, faturas e planilha de débitos, bem como relatórios cirúrgicos dos procedimentos em que os materiais foram utilizados. QUESTÃO JURÍDICA A principal controvérsia jurídica gira em torno da liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. O ponto central consiste em saber se os documentos apresentados pela autora — notas fiscais, faturas e relatórios cirúrgicos — são provas escritas idôneas aptas a sustentar a ação monitória, conforme art. 700 do CPC. PEDIDO: A autora requer a expedição de mandado monitório contra o hospital promovido, para pagamento do valor de R$ 54.785,53, acrescido de correções, juros e multa, além das custas processuais e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA O promovido opôs Embargos à Ação Monitória (ID 104842332), alegando, em síntese, o seguinte: PRELIMINARES Tempestividade: Não transcorreu o prazo legal de 15 dias úteis desde a juntada do AR nos autos. Garantia do Juízo: Embargos são cabíveis independentemente de caução (art. 702 do CPC). Inépcia da Inicial: Ausência de documento hábil, nos termos do art. 700 do CPC; os documentos apresentados não possuem assinatura da parte ré, sendo emitidos unilateralmente. Carência da Ação: Alegada falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. Inadequação da Via Eleita: Necessidade de dilação probatória impossibilita o rito monitório. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta que não participou do negócio jurídico que deu origem à dívida. A relação contratual teria sido entre a autora e o plano de saúde Bradesco Saúde, sendo o hospital mero intermediário na prestação do serviço médico, limitado a viabilizar o procedimento após autorização da operadora do plano de saúde. Ressalta que a aquisição de materiais cirúrgicos foi realizada mediante autorização e custeio pela operadora de saúde, e que não houve contratação direta com a autora. O hospital apenas recebeu os materiais para realização do procedimento cirúrgico e não figura como devedor da obrigação. FALTA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA Afirma que os documentos apresentados (notas fiscais e relatórios) não comprovam que o hospital foi o comprador dos produtos ou responsável pelo seu pagamento. Não há qualquer assinatura ou reconhecimento de dívida pela instituição hospitalar. Destaca que os materiais foram encaminhados pela autora após autorização do plano de saúde, que seria o legítimo devedor, não havendo responsabilidade solidária do hospital. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À AÇÃO MONITÓRIA Argumenta que não há nos autos qualquer prova escrita idônea com força para constituir obrigação certa, líquida e exigível contra o hospital. As notas fiscais foram emitidas de forma unilateral e não possuem a assinatura da instituição ré. PEDIDOS Recebimento dos embargos e acolhimento das preliminares para extinção da ação; Concessão de efeito suspensivo aos embargos; Exclusão do hospital do polo passivo, por ilegitimidade; Caso não acolhida a preliminar, requer a improcedência da ação; Caso mantida a ação, que seja julgada extinta por inadequação da via eleita; Produção de provas, especialmente testemunhal; Condenação da autora nas custas e honorários de sucumbência (20%). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A tese da parte embargante fundamenta-se na ausência de vínculo jurídico contratual direto com a autora, sob o argumento de que os materiais foram utilizados em procedimentos custeados por plano de saúde (Bradesco Saúde), responsável direto pela aquisição e pagamento, e que o hospital teria apenas viabilizado a realização dos procedimentos autorizados, sem ingerência sobre a compra. Com efeito, os documentos colacionados aos autos pela parte autora – notadamente as notas fiscais, planilhas de débito e relatórios médicos – não contêm qualquer assinatura ou aceite expresso da parte ré como devedora dos valores cobrados, tampouco há comprovação da existência de negociação direta entre autor e réu. Ademais, de acordo com o documento juntado pelo próprio autor ID 93987036- pag. 05 há anotações onde existe a indicação que o material foi disponibilizado após homologação com o convênio. Os documentos apontam, de fato, que os procedimentos foram realizados nas dependências do hospital promovido, mas esta circunstância, por si só, não induz a responsabilidade contratual pelo pagamento dos materiais cirúrgicos utilizados, sobretudo quando a própria autora reconhece que a entrega dos insumos decorreu de autorizações concedidas pelo plano de saúde (Bradesco Saúde). De fato a responsabilidade é do plano de saúde, o qual deve realizar o pagamento de insumos e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos. O Hospital inserido nesta lide, foi apenas utilizado para que o procedimento fosse realizado, não havendo responsabilidade solidária quanto ao pagamento, tendo em vista não ser o caso de responsabilidade presumida, conforme art. 265, do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA QUE FORNECEU PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO DEMANDA O PAGAMENTO PELO MATERIAL UTILIZADO PELA SEGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS UTILIZADOS PARA --1 Em substituição à Desª. Vilma Régia Ramos de Rezende. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.605.687-0ESTADO DO PARANÁ CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO.OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE. ART. 35-C DA LEI Nº 9656/98. COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO, MESMO SEM A3UTORIZAÇÃO PRÉVIA AO PROCEDIMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1605687-0 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - - J. 16.02.2017). (TJ-PR - APL: 16056870 PR 1605687-0 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1984 08/03/2017). E mais: APELAÇÃO. Ação monitória. Aquisição de equipamentos hospitalares. Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Osasco e extinguiu o feito com relação ao ente público, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Insurgência autoral. Contrato de gestão nº 099/2019 firmado entre o Município de Osasco e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu que foi objeto de intervenção, consoante Decreto nº 12.794/2021. Responsabilidade solidária que não se presume, porquanto exige expressa previsão legal ou vontade das partes. Inteligência do artigo 265, do Código Civil. Vedação expressa de cobrança solidária estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Ausência de previsão contratual. Cobrança subsidiária. Impossibilidade. Cobrança que recai sobre aquisição de produtos em data pretérita ao decreto interventivo. Responsabilidade do Município em virtude da ausência de repasse que deve ser apurada em ação própria. Precedentes. Ilegitimidade passiva do Município bem reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013669-23.2021.8.26.0405 Osasco, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 07/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023) Assim, em razão do promovido não ser o responsável pelo pagamento do título executivo perseguido em questão, há de se reconhecer a Ilegitimidade Passiva arguida. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Providências necessárias. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071809344967800000088146743 DOC 01 - Estatuto Social Outros Documentos 24071809345068600000088146750 DOC 02 - Procuração Procuração 24071809345141700000088146751 DOC 03 - Notas fiscais e faturas Outros Documentos 24071809345245300000088146752 DOC 04 - Comprovante de entrega Outros Documentos 24071809345360000000088146754 DOC 05 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24071809345450000000088146757 Decisão Decisão 24071918454336700000088204470 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Juntada de custas Petição 24072316214429400000088391678 Doc. 01 - Comprovante de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072316214499400000088391681 Informação Informação 24101517454343100000095945158 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24120413400040300000098517169 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1)-1 Outros Documentos 24120413400146600000098517174 Procuração Hnsn - TN Advogados assinada Outros Documentos 24120413400648600000098518726 Sentença-82-1-1 Outros Documentos 24120413400732300000098518727 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Mandado Mandado 25012311405148100000100096919 Réplica Réplica 25021716322945200000101378770 Doc. 01 - Solicitação de materiais Outros Documentos 25021716323091400000101379686 Petição Petição 25022414564259300000101749761 Informação Informação 25033116150117300000103462193 Decisão Decisão 25072211512285500000109438252 Decisão Decisão 25072211512285500000109438252 Informação Informação 25072212422214400000109483677 Juntada de Paradigma Petição 25092912042064600000116609962 Doc. 01 - Paradigma proc. 0001775-84.2024.8.17.3130 Outros Documentos 25092912042129600000116609963 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25072211512285500000109438252, Decisão: 24071918454336700000088204470, Intimação: 24072307471487200000088344438, Intimação: 24072307471487200000088344438, Petição Inicial: 24071809344967800000088146743, Outros Documentos: 24071809345450000000088146757, Outros Documentos: 24071809345068600000088146750, Procuração: 24071809345141700000088146751, Outros Documentos: 24071809345245300000088146752, Outros Documentos: 24071809345360000000088146754]
Extinto o processo por ausência das condições da ação22/10/2025, 23:18
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 12:04
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071918454336700000088204470, Intimação: 24072307471487200000088344438, Intimação: 24072307471487200000088344438, Petição Inicial: 24071809344967800000088146743, Outros Documentos: 24071809345450000000088146757, Outros Documentos: 24071809345068600000088146750, Procuração: 24071809345141700000088146751, Outros Documentos: 24071809345245300000088146752, Outros Documentos: 24071809345360000000088146754, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24072316214499400000088391681] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071809344967800000088146743 DOC 01 - Estatuto Social Outros Documentos 24071809345068600000088146750 DOC 02 - Procuração Procuração 24071809345141700000088146751 DOC 03 - Notas fiscais e faturas Outros Documentos 24071809345245300000088146752 DOC 04 - Comprovante de entrega Outros Documentos 24071809345360000000088146754 DOC 05 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24071809345450000000088146757 Decisão Decisão 24071918454336700000088204470 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Juntada de custas Petição 24072316214429400000088391678 Doc. 01 - Comprovante de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072316214499400000088391681 Informação Informação 24101517454343100000095945158 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24120413400040300000098517169 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1)-1 Outros Documentos 24120413400146600000098517174 Procuração Hnsn - TN Advogados assinada Outros Documentos 24120413400648600000098518726 Sentença-82-1-1 Outros Documentos 24120413400732300000098518727 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Mandado Mandado 25012311405148100000100096919 Réplica Réplica 25021716322945200000101378770 Doc. 01 - Solicitação de materiais Outros Documentos 25021716323091400000101379686 Petição Petição 25022414564259300000101749761 Informação Informação 25033116150117300000103462193
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847144-17.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24071918454336700000088204470, Intimação: 24072307471487200000088344438, Intimação: 24072307471487200000088344438, Petição Inicial: 24071809344967800000088146743, Outros Documentos: 24071809345450000000088146757, Outros Documentos: 24071809345068600000088146750, Procuração: 24071809345141700000088146751, Outros Documentos: 24071809345245300000088146752, Outros Documentos: 24071809345360000000088146754, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24072316214499400000088391681] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071809344967800000088146743 DOC 01 - Estatuto Social Outros Documentos 24071809345068600000088146750 DOC 02 - Procuração Procuração 24071809345141700000088146751 DOC 03 - Notas fiscais e faturas Outros Documentos 24071809345245300000088146752 DOC 04 - Comprovante de entrega Outros Documentos 24071809345360000000088146754 DOC 05 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24071809345450000000088146757 Decisão Decisão 24071918454336700000088204470 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Juntada de custas Petição 24072316214429400000088391678 Doc. 01 - Comprovante de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072316214499400000088391681 Informação Informação 24101517454343100000095945158 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24120413400040300000098517169 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1)-1 Outros Documentos 24120413400146600000098517174 Procuração Hnsn - TN Advogados assinada Outros Documentos 24120413400648600000098518726 Sentença-82-1-1 Outros Documentos 24120413400732300000098518727 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Decisão Decisão 25012310461633100000100041796 Mandado Mandado 25012311405148100000100096919 Réplica Réplica 25021716322945200000101378770 Doc. 01 - Solicitação de materiais Outros Documentos 25021716323091400000101379686 Petição Petição 25022414564259300000101749761 Informação Informação 25033116150117300000103462193
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847144-17.2024.8.15.2001
Conclusos para julgamento22/07/2025, 12:47
Juntada de informação22/07/2025, 12:42
Determinada diligência22/07/2025, 11:51
Conclusos para despacho31/03/2025, 16:15
Juntada de informação31/03/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 14:56
Juntada de Petição de réplica17/02/2025, 16:32
Publicado Decisão em 27/01/2025.27/01/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847144-17.2024.8.15.2001 DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial. Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071809344967800000088146743 DOC 01 - Estatuto Social Outros Documentos 24071809345068600000088146750 DOC 02 - Procuração Procuração 24071809345141700000088146751 DOC 03 - Notas fiscais e faturas Outros Documentos 24071809345245300000088146752 DOC 04 - Comprovante de entrega Outros Documentos 24071809345360000000088146754 DOC 05 - Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24071809345450000000088146757 Decisão Decisão 24071918454336700000088204470 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Intimação Intimação 24072307471487200000088344438 Juntada de custas Petição 24072316214429400000088391678 Doc. 01 - Comprovante de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072316214499400000088391681 Informação Informação 24101517454343100000095945158 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24120413400040300000098517169 REGISTRO JUCEPB - AGE HNSN 11H (1)-1 Outros Documentos 24120413400146600000098517174 Procuração Hnsn - TN Advogados assinada Outros Documentos 24120413400648600000098518726 Sentença-82-1-1 Outros Documentos 24120413400732300000098518727 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25012212314894000000100041796, Outros Documentos: 24120413400732300000098518727, Outros Documentos: 24120413400648600000098518726, Outros Documentos: 24120413400146600000098517174, Embargos à Ação Monitória: 24120413400040300000098517169, Informação: 24101517454343100000095945158, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24072316214499400000088391681, Petição: 24072316214429400000088391678, Intimação: 24072307471487200000088344438, Intimação: 24072307471487200000088344438]
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 11:40
Determinada diligência23/01/2025, 10:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória04/12/2024, 13:40
Conclusos para despacho15/10/2024, 17:45
Juntada de informação15/10/2024, 17:45
Decorrido prazo de AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.25/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AXIAL IMPLANTES LTDA - EPP
REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA DECISÃO INTIME a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da ação. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0847144-17.2024.8.15.200124/07/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/07/2024, 07:47
Determinada diligência19/07/2024, 18:45
Determinada a emenda à inicial19/07/2024, 18:45
Determinada Requisição de Informações19/07/2024, 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/07/2024, 09:40
Distribuído por sorteio18/07/2024, 09:40