Conclusos para despacho24/03/2026, 06:29
Juntada de comunicações24/03/2026, 06:26
Juntada de Petição de petição20/03/2026, 09:36
Juntada de Certidão16/03/2026, 12:28
Publicado Certidão em 16/03/2026.16/03/2026, 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202615/03/2026, 00:15
Juntada de Carta12/03/2026, 12:23
Transitado em Julgado em 06/02/202609/03/2026, 11:13
Juntada de Certidão26/02/2026, 10:05
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:49
Juntada de Petição de cota05/02/2026, 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Juntada de Petição de informação18/12/2025, 10:35
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO E FIADOR. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS DEPÓSITOS. EXCEÇÃO REJEITADA. - O prazo de dois anos de responsabilidade do ex-sócio, previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, conta-se da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, e não da data da assinatura. - A fiança prestada em contrato de locação subsiste mesmo após a retirada do sócio do quadro societário, sendo necessária a notificação expressa ao credor para a exoneração da obrigação. - A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca da titularidade da conta e da natureza alimentar dos valores bloqueados. - A ausência de prova documental impede o desbloqueio de valores constritos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e a concessão de tutela antecipada de evidência para desbloqueio imediato dos valores (id. 74672202). A exequente apresentou impugnação ao id. 75203749, refutando integralmente os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória e possam conduzir à extinção ou à modificação substancial da execução. No caso, a exceção versa sobre questões relativas à legitimidade passiva e à impenhorabilidade de valores, matérias que, em tese, justificam o processamento do incidente. O executado argumenta que se retirou da sociedade em setembro de 2016 e que a execução foi ajuizada em outubro de 2018, transcorrendo, portanto, o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, a averbação da alteração contratual na Junta Comercial ocorreu apenas em 22 de novembro de 2016, e não em setembro de 2016, como pretende fazer crer o executado. Assim, entre a data da averbação (22/11/2016) e o ajuizamento da execução (11/10/2018), transcorreram aproximadamente 23 meses, período inferior aos dois anos previstos no dispositivo legal mencionado. Portanto, o executado ainda responde pelas obrigações sociais, uma vez que a execução foi proposta dentro do prazo de responsabilidade solidária. Não obstante a questão temporal acima analisada, verifico que o executado ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO assinou os contratos de locação objeto desta execução em dupla qualidade como representante legal da sociedade executada, na condição de sócio-administrador e como fiador, assumindo obrigação pessoal e solidária pelos débitos locatícios. A fiança constitui obrigação acessória, porém autônoma em relação à qualidade de sócio, respondendo o fiador pessoalmente pelo adimplemento da obrigação principal, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da locatária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a retirada do sócio do quadro societário não implica exoneração automática da fiança, sendo necessária a notificação expressa do credor para esse fim. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1324561 RJ 2018/0170763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). No caso dos autos, não há qualquer prova de que o executado tenha notificado a exequente sobre sua retirada da sociedade ou sobre sua intenção de exonerar-se da fiança. Subsiste, portanto, a responsabilidade pessoal do executado pelos débitos locatícios, tanto na qualidade de ex-sócio (pelos débitos contraídos durante sua gestão) quanto na qualidade de fiador (por força do contrato de fiança que subscreveu). O executado sustenta ainda que os valores bloqueados em sua conta bancária seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Observo que o executado se limitou a juntar imagens de tela (prints) de extratos bancários, sem qualquer elemento que possa inferir a titularidade da conta, isto é, se a conta bancária pertence efetivamente ao executado, a demonstração da origem dos valores, se os valores depositados na conta decorrem de sua remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar, afastando a presunção de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Ante a ausência de manifestação da esposa do executado ANDREA COUTINHO MARCELINO LEONE, apesar de intimada para se manifestar sobre a penhora (id. 113055491), após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA dos valores em conta judicial. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO E FIADOR. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS DEPÓSITOS. EXCEÇÃO REJEITADA. - O prazo de dois anos de responsabilidade do ex-sócio, previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, conta-se da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, e não da data da assinatura. - A fiança prestada em contrato de locação subsiste mesmo após a retirada do sócio do quadro societário, sendo necessária a notificação expressa ao credor para a exoneração da obrigação. - A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca da titularidade da conta e da natureza alimentar dos valores bloqueados. - A ausência de prova documental impede o desbloqueio de valores constritos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e a concessão de tutela antecipada de evidência para desbloqueio imediato dos valores (id. 74672202). A exequente apresentou impugnação ao id. 75203749, refutando integralmente os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória e possam conduzir à extinção ou à modificação substancial da execução. No caso, a exceção versa sobre questões relativas à legitimidade passiva e à impenhorabilidade de valores, matérias que, em tese, justificam o processamento do incidente. O executado argumenta que se retirou da sociedade em setembro de 2016 e que a execução foi ajuizada em outubro de 2018, transcorrendo, portanto, o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, a averbação da alteração contratual na Junta Comercial ocorreu apenas em 22 de novembro de 2016, e não em setembro de 2016, como pretende fazer crer o executado. Assim, entre a data da averbação (22/11/2016) e o ajuizamento da execução (11/10/2018), transcorreram aproximadamente 23 meses, período inferior aos dois anos previstos no dispositivo legal mencionado. Portanto, o executado ainda responde pelas obrigações sociais, uma vez que a execução foi proposta dentro do prazo de responsabilidade solidária. Não obstante a questão temporal acima analisada, verifico que o executado ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO assinou os contratos de locação objeto desta execução em dupla qualidade como representante legal da sociedade executada, na condição de sócio-administrador e como fiador, assumindo obrigação pessoal e solidária pelos débitos locatícios. A fiança constitui obrigação acessória, porém autônoma em relação à qualidade de sócio, respondendo o fiador pessoalmente pelo adimplemento da obrigação principal, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da locatária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a retirada do sócio do quadro societário não implica exoneração automática da fiança, sendo necessária a notificação expressa do credor para esse fim. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1324561 RJ 2018/0170763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). No caso dos autos, não há qualquer prova de que o executado tenha notificado a exequente sobre sua retirada da sociedade ou sobre sua intenção de exonerar-se da fiança. Subsiste, portanto, a responsabilidade pessoal do executado pelos débitos locatícios, tanto na qualidade de ex-sócio (pelos débitos contraídos durante sua gestão) quanto na qualidade de fiador (por força do contrato de fiança que subscreveu). O executado sustenta ainda que os valores bloqueados em sua conta bancária seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Observo que o executado se limitou a juntar imagens de tela (prints) de extratos bancários, sem qualquer elemento que possa inferir a titularidade da conta, isto é, se a conta bancária pertence efetivamente ao executado, a demonstração da origem dos valores, se os valores depositados na conta decorrem de sua remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar, afastando a presunção de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Ante a ausência de manifestação da esposa do executado ANDREA COUTINHO MARCELINO LEONE, apesar de intimada para se manifestar sobre a penhora (id. 113055491), após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA dos valores em conta judicial. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO E FIADOR. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS DEPÓSITOS. EXCEÇÃO REJEITADA. - O prazo de dois anos de responsabilidade do ex-sócio, previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, conta-se da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, e não da data da assinatura. - A fiança prestada em contrato de locação subsiste mesmo após a retirada do sócio do quadro societário, sendo necessária a notificação expressa ao credor para a exoneração da obrigação. - A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca da titularidade da conta e da natureza alimentar dos valores bloqueados. - A ausência de prova documental impede o desbloqueio de valores constritos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e a concessão de tutela antecipada de evidência para desbloqueio imediato dos valores (id. 74672202). A exequente apresentou impugnação ao id. 75203749, refutando integralmente os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória e possam conduzir à extinção ou à modificação substancial da execução. No caso, a exceção versa sobre questões relativas à legitimidade passiva e à impenhorabilidade de valores, matérias que, em tese, justificam o processamento do incidente. O executado argumenta que se retirou da sociedade em setembro de 2016 e que a execução foi ajuizada em outubro de 2018, transcorrendo, portanto, o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, a averbação da alteração contratual na Junta Comercial ocorreu apenas em 22 de novembro de 2016, e não em setembro de 2016, como pretende fazer crer o executado. Assim, entre a data da averbação (22/11/2016) e o ajuizamento da execução (11/10/2018), transcorreram aproximadamente 23 meses, período inferior aos dois anos previstos no dispositivo legal mencionado. Portanto, o executado ainda responde pelas obrigações sociais, uma vez que a execução foi proposta dentro do prazo de responsabilidade solidária. Não obstante a questão temporal acima analisada, verifico que o executado ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO assinou os contratos de locação objeto desta execução em dupla qualidade como representante legal da sociedade executada, na condição de sócio-administrador e como fiador, assumindo obrigação pessoal e solidária pelos débitos locatícios. A fiança constitui obrigação acessória, porém autônoma em relação à qualidade de sócio, respondendo o fiador pessoalmente pelo adimplemento da obrigação principal, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da locatária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a retirada do sócio do quadro societário não implica exoneração automática da fiança, sendo necessária a notificação expressa do credor para esse fim. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1324561 RJ 2018/0170763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). No caso dos autos, não há qualquer prova de que o executado tenha notificado a exequente sobre sua retirada da sociedade ou sobre sua intenção de exonerar-se da fiança. Subsiste, portanto, a responsabilidade pessoal do executado pelos débitos locatícios, tanto na qualidade de ex-sócio (pelos débitos contraídos durante sua gestão) quanto na qualidade de fiador (por força do contrato de fiança que subscreveu). O executado sustenta ainda que os valores bloqueados em sua conta bancária seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Observo que o executado se limitou a juntar imagens de tela (prints) de extratos bancários, sem qualquer elemento que possa inferir a titularidade da conta, isto é, se a conta bancária pertence efetivamente ao executado, a demonstração da origem dos valores, se os valores depositados na conta decorrem de sua remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar, afastando a presunção de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Ante a ausência de manifestação da esposa do executado ANDREA COUTINHO MARCELINO LEONE, apesar de intimada para se manifestar sobre a penhora (id. 113055491), após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA dos valores em conta judicial. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO E FIADOR. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS DEPÓSITOS. EXCEÇÃO REJEITADA. - O prazo de dois anos de responsabilidade do ex-sócio, previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, conta-se da averbação da alteração contratual na Junta Comercial, e não da data da assinatura. - A fiança prestada em contrato de locação subsiste mesmo após a retirada do sócio do quadro societário, sendo necessária a notificação expressa ao credor para a exoneração da obrigação. - A alegação de impenhorabilidade de valores exige prova inequívoca da titularidade da conta e da natureza alimentar dos valores bloqueados. - A ausência de prova documental impede o desbloqueio de valores constritos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial movida por LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada mais de dois anos antes do ajuizamento da execução, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e a concessão de tutela antecipada de evidência para desbloqueio imediato dos valores (id. 74672202). A exequente apresentou impugnação ao id. 75203749, refutando integralmente os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória e possam conduzir à extinção ou à modificação substancial da execução. No caso, a exceção versa sobre questões relativas à legitimidade passiva e à impenhorabilidade de valores, matérias que, em tese, justificam o processamento do incidente. O executado argumenta que se retirou da sociedade em setembro de 2016 e que a execução foi ajuizada em outubro de 2018, transcorrendo, portanto, o prazo de dois anos previsto no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Ocorre que, conforme documentos acostados aos autos, a averbação da alteração contratual na Junta Comercial ocorreu apenas em 22 de novembro de 2016, e não em setembro de 2016, como pretende fazer crer o executado. Assim, entre a data da averbação (22/11/2016) e o ajuizamento da execução (11/10/2018), transcorreram aproximadamente 23 meses, período inferior aos dois anos previstos no dispositivo legal mencionado. Portanto, o executado ainda responde pelas obrigações sociais, uma vez que a execução foi proposta dentro do prazo de responsabilidade solidária. Não obstante a questão temporal acima analisada, verifico que o executado ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO assinou os contratos de locação objeto desta execução em dupla qualidade como representante legal da sociedade executada, na condição de sócio-administrador e como fiador, assumindo obrigação pessoal e solidária pelos débitos locatícios. A fiança constitui obrigação acessória, porém autônoma em relação à qualidade de sócio, respondendo o fiador pessoalmente pelo adimplemento da obrigação principal, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da locatária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a retirada do sócio do quadro societário não implica exoneração automática da fiança, sendo necessária a notificação expressa do credor para esse fim. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. FIANÇA PRESTADA POR SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. RETIRADA DE SÓCIO. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 39 DA LEI 8.245/91 E 835 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A retirada de sócio do quadro societário da empresa locatária não importa na exoneração automática da fiança por ele prestada, sendo necessária a notificação do locador (CC/2002, art. 835 do CC/2002). Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1324561 RJ 2018/0170763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019). No caso dos autos, não há qualquer prova de que o executado tenha notificado a exequente sobre sua retirada da sociedade ou sobre sua intenção de exonerar-se da fiança. Subsiste, portanto, a responsabilidade pessoal do executado pelos débitos locatícios, tanto na qualidade de ex-sócio (pelos débitos contraídos durante sua gestão) quanto na qualidade de fiador (por força do contrato de fiança que subscreveu). O executado sustenta ainda que os valores bloqueados em sua conta bancária seriam impenhoráveis, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Observo que o executado se limitou a juntar imagens de tela (prints) de extratos bancários, sem qualquer elemento que possa inferir a titularidade da conta, isto é, se a conta bancária pertence efetivamente ao executado, a demonstração da origem dos valores, se os valores depositados na conta decorrem de sua remuneração, proventos de aposentadoria, pensão ou outra verba de natureza alimentar, afastando a presunção de impenhorabilidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Ante a ausência de manifestação da esposa do executado ANDREA COUTINHO MARCELINO LEONE, apesar de intimada para se manifestar sobre a penhora (id. 113055491), após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA dos valores em conta judicial. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade13/12/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.13/12/2025, 10:11
Conclusos para despacho22/10/2025, 09:28
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 22:53
Juntada de Petição de petição11/09/2025, 14:25
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Por ordem do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou a reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento, verifiquei que foram penhorados nas contas dos executados o valor total de R$ 18.192,30, conforme comprovantes anexos. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias sobre as penhoras, bem como a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 74672202 por ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Após, retornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Por ordem do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou a reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento, verifiquei que foram penhorados nas contas dos executados o valor total de R$ 18.192,30, conforme comprovantes anexos. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias sobre as penhoras, bem como a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 74672202 por ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Após, retornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Por ordem do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou a reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento, verifiquei que foram penhorados nas contas dos executados o valor total de R$ 18.192,30, conforme comprovantes anexos. Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias sobre as penhoras, bem como a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 74672202 por ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO. Após, retornem os autos conclusos para decisão. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 08:04
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/09/2025, 08:02
Proferido despacho de mero expediente03/09/2025, 20:05
Outras Decisões03/09/2025, 20:05
Conclusos para decisão03/09/2025, 18:16
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 19:00
Publicado Despacho em 14/08/2025.14/08/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2025, 07:55
Proferido despacho de mero expediente11/08/2025, 12:54
Conclusos para despacho14/07/2025, 07:45
Decorrido prazo de ANDREA COUTINHO MARCELINO LEONE em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:18
Juntada de Petição de diligência22/05/2025, 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/05/2025, 07:18
Expedição de Mandado.16/05/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 08:42
Determinada diligência16/05/2025, 08:42
Conclusos para despacho14/04/2025, 08:51
Processo Desarquivado14/04/2025, 08:51
Juntada de Petição de cota10/03/2025, 19:28
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 18:06
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:14
Juntada de Petição de informações prestadas18/02/2025, 11:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a14/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente13/02/2025, 08:32
Determinada diligência12/02/2025, 08:09
Determinado o arquivamento12/02/2025, 08:09
Conclusos para decisão12/02/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 11:49
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:53
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 22:37
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 22:37
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 22:37
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 22:37
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 22:37
Juntada de Petição de cota18/11/2024, 20:42
Deferido o pedido de18/11/2024, 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial18/11/2024, 19:13
Conclusos para despacho18/11/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:02
Publicado Decisão em 24/10/2024.24/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. A exequente pede que este juízo faça consulta na CNIB (id.101737867), em relação ao executado RODRIGO JOSE GU23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. A exequente pede que este juízo faça consulta na CNIB (id.101737867), em relação ao executado RODRIGO JOSE GU23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. A exequente pede que este juízo faça consulta na CNIB (id.101737867), em relação ao executado RODRIGO JOSE GU23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. A exequente pede que este juízo faça consulta na CNIB (id.101737867), em relação ao executado RODRIGO JOSE GU23/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/10/2024, 18:37
Indeferido o pedido de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: 185.712.634-34 (EXEQUENTE)21/10/2024, 18:24
Determinada diligência21/10/2024, 18:24
Outras Decisões21/10/2024, 18:24
Conclusos para despacho17/10/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 19:10
Indeferido o pedido de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 19.743.518/0001-43 (EXECUTADO)19/09/2024, 14:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/07/2024, 11:32
Conclusos para despacho27/06/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 23:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias23/04/2024, 07:41
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.08/04/2024, 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.08/04/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O TJPB, conforme informação prestada ao id. 80038537, declarou nula a citação por edital de Rodrigo José Guerra Leone. Intimado o exequente para recolher custas para diligência de citação, este requereu desconsideração da personalidade jurídica em juizado especial, a penhora de recebíveis de CLECIO IMOVEIS, ASSESSORIA, ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E SERVICOS I05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O TJPB, conforme informação prestada ao id. 80038537, declarou nula a citação por edital de Rodrigo José Guerra Leone. Intimado o exequente para recolher custas para diligência de citação, este requereu desconsideração da personalidade jurídica em juizado especial, a penhora de recebíveis de CLECIO IMOVEIS, ASSESSORIA, ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E SERVICOS I05/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O TJPB, conforme informação prestada ao id. 80038537, declarou nula a citação por edital de Rodrigo José Guerra Leone. Intimado o exequente para recolher custas para diligência de citação, este requereu desconsideração da personalidade jurídica em juizado especial, a penhora de recebíveis de CLECIO IMOVEIS, ASSESSORIA, ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO E SERVICOS I05/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2024, 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/04/2024, 08:03
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 08:02
Juntada de Certidão04/04/2024, 08:01
Indeferido o pedido de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: 185.712.634-34 (EXEQUENTE)03/04/2024, 12:10
Determinada diligência03/04/2024, 12:10
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 19:48
Conclusos para despacho05/02/2024, 08:50
Ato ordinatório praticado05/02/2024, 08:50
Juntada de Petição de informações prestadas02/02/2024, 19:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.24/01/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capí16/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao agravo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE para declarar nula a citação por edital (id. 80038537). Assim, cite-se a parte executada, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE, no endereço da inicial, que diz residir nos últimos 5 anos, e por advogado habilitado nos autos, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a c16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/01/2024, 06:51
Ato ordinatório praticado15/01/2024, 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/01/2024, 06:44
Outras Decisões12/01/2024, 12:05
Conclusos para despacho15/12/2023, 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/12/2023, 09:20
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 13/12/2023 23:59.14/12/2023, 00:50
Juntada de Petição de cota13/12/2023, 18:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.23/11/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202323/11/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Em decisão liminar (id.80038537) a Superior Instãncia deferiu parcialmente atribuição de efeito suspensivo à20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Em decisão liminar (id.80038537) a Superior Instãncia deferiu parcialmente atribuição de efeito suspensivo à20/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Em decisão liminar (id.80038537) a Superior Instãncia deferiu parcialmente atribuição de efeito suspensivo à20/11/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Em decisão liminar (id.80038537) a Superior Instãncia deferiu parcialmente atribuição de efeito suspensivo à20/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2023, 22:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818061-76.2023.8.15.000019/11/2023, 20:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/10/2023, 11:29
Conclusos para despacho12/09/2023, 09:05
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 00:58
Juntada de Petição de cota16/08/2023, 22:50
Juntada de Petição de petição16/08/2023, 11:23
Publicado Sentença em 07/08/2023.08/08/2023, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202308/08/2023, 13:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
12164 Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Em petitório contido no id. 74059667, o devedor RODRIGO JOSE GUERRA LEONE apresentou “impugnação à penhora”, com lastro no art.523 do CPC, aduzindo e04/08/2023, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
12164 Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Em petitório contido no id. 74059667, o devedor RODRIGO JOSE GUERRA LEONE apresentou “impugnação à penhora”, com lastro no art.523 do CPC, aduzindo e04/08/2023, 00:00
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EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
12164 Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Em petitório contido no id. 74059667, o devedor RODRIGO JOSE GUERRA LEONE apresentou “impugnação à penhora”, com lastro no art.523 do CPC, aduzindo e04/08/2023, 00:00
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EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA
EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
12164 Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. Em petitório contido no id. 74059667, o devedor RODRIGO JOSE GUERRA LEONE apresentou “impugnação à penhora”, com lastro no art.523 do CPC, aduzindo e04/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/08/2023, 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/08/2023, 07:10
Outras Decisões02/08/2023, 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar02/08/2023, 15:40
Conclusos para despacho19/07/2023, 11:31
Juntada de informação19/07/2023, 11:30
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 00:33
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 14:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/06/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição07/06/2023, 15:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no id.74059667. Intime-se o credor para falar sobre a petição rotulada de "impugnação à penhora". JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/06/2023, 07:29
Deferido o pedido de05/06/2023, 19:05
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 19:05
Conclusos para despacho30/05/2023, 09:15
Juntada de Petição de cota24/05/2023, 09:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.24/05/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:04
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 14:28
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD. Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos para consulta. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2023, 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line22/05/2023, 07:43
Conclusos para decisão21/05/2023, 21:50
Juntada de Petição de informações prestadas08/05/2023, 12:09
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:52
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/05/2023 23:59.06/05/2023, 00:51
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:12
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:09
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:32
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.29/03/2023, 07:46
Deferido em parte o pedido de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: 185.712.634-34 (EXEQUENTE)29/03/2023, 07:06
Conclusos para despacho28/03/2023, 06:49
Processo Desarquivado28/03/2023, 06:49
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 18:21
Arquivado Definitivamente22/03/2023, 07:54
Juntada de informação22/03/2023, 07:54
Juntada de Alvará21/03/2023, 12:46
Juntada de informação21/03/2023, 11:21
Processo Desarquivado21/03/2023, 11:17
Juntada de informação21/03/2023, 08:27
Arquivado Definitivamente13/03/2023, 07:30
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 07:30
Juntada de informação13/03/2023, 07:29
Juntada de Alvará11/03/2023, 19:10
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 18:57
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 07:02
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 11:33
Conclusos para despacho06/03/2023, 06:29
Juntada de informação06/03/2023, 06:29
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:43
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:43
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 07:13
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 07:10
Proferido despacho de mero expediente09/02/2023, 07:09
Conclusos para despacho07/02/2023, 09:12
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 30/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição26/01/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 09:52
Proferido despacho de mero expediente25/12/2022, 18:55
Conclusos para despacho21/11/2022, 10:04
Juntada de informação10/11/2022, 16:27
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 26/09/2022 23:59.28/09/2022, 01:06
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 17:31
Expedição de Outros documentos.06/09/2022, 07:37
Proferido despacho de mero expediente05/09/2022, 16:45
Conclusos para despacho11/08/2022, 18:36
Juntada de informação11/08/2022, 18:36
Juntada de informação11/08/2022, 18:34
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 08:18
Juntada de Petição de petição02/08/2022, 19:23
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 07:33
Outras Decisões05/07/2022, 12:04
Conclusos para despacho30/06/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição19/05/2022, 15:12
Outras Decisões29/04/2022, 16:58
Conclusos para despacho22/04/2022, 10:10
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 04:44
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 03:56
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 07:34
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 07:34
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 19:04
Determinada diligência25/02/2022, 11:28
Conclusos para despacho15/02/2022, 17:47
Juntada de informação15/02/2022, 17:46
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:07
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 07/12/2021 23:59:59.08/12/2021, 03:07
Juntada de Petição de informações prestadas22/11/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:11
Expedição de Outros documentos.05/11/2021, 17:11
Decretada a revelia05/11/2021, 09:27
Conclusos para julgamento16/09/2021, 08:30
Juntada de informação16/09/2021, 08:30
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 03/09/2021 23:59:59.06/09/2021, 03:25
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 23:18
Ato ordinatório praticado10/08/2021, 23:17
Juntada de informação10/08/2021, 23:16
Expedição de Edital.10/08/2021, 23:13
Juntada de Petição de petição19/07/2021, 09:46
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:34
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:30
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 09/07/2021 23:59:59.10/07/2021, 02:30
Publicado Edital em 15/06/2021.15/06/2021, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 00:09
Expedição de Edital.11/06/2021, 12:25
Expedição de Edital.10/06/2021, 10:45
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 23:09
Outras Decisões08/06/2021, 21:07
Conclusos para despacho17/05/2021, 08:07
Juntada de Certidão17/05/2021, 08:06
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 13/05/2021 23:59:59.14/05/2021, 01:27
Juntada de Petição de informações prestadas13/05/2021, 19:30
Expedição de Outros documentos.12/04/2021, 12:10
Ato ordinatório praticado12/04/2021, 12:07
Juntada de Certidão12/04/2021, 12:00
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 15/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:41
Juntada de Petição de petição13/03/2021, 11:32
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 22:05
Ato ordinatório praticado25/02/2021, 22:04
Juntada de Petição de certidão10/12/2020, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/11/2020, 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos10/11/2020, 15:15
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/09/2020 23:59:59.04/09/2020, 00:38
Conclusos para despacho20/08/2020, 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas19/08/2020, 09:07
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 13:38
Proferido despacho de mero expediente03/08/2020, 11:43
Conclusos para despacho30/07/2020, 17:04
Expedição de Outros documentos.30/07/2020, 17:04
Juntada de Certidão30/07/2020, 17:03
Outras Decisões30/07/2020, 11:03
Conclusos para despacho29/07/2020, 15:49
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 10/07/2020 23:59:59.12/07/2020, 00:45
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 14:00
Outras Decisões10/06/2020, 11:15
Juntada de Petição de petição15/10/2019, 14:59
Conclusos para despacho04/09/2019, 13:54
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 12/07/2019 23:59:59.14/07/2019, 00:24
Juntada de Petição de petição12/07/2019, 15:37
Juntada de Petição de petição01/07/2019, 18:06
Expedição de Outros documentos.05/06/2019, 12:09
Ato ordinatório praticado05/06/2019, 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/05/2019, 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/03/2019, 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2019, 18:08
Expedição de Mandado.14/03/2019, 18:46
Expedição de Mandado.14/03/2019, 18:46
Expedição de Mandado.14/03/2019, 18:45
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/11/2018, 17:13
Conclusos para despacho16/10/2018, 17:47
Distribuído por sorteio11/10/2018, 12:00