Arquivado Definitivamente24/10/2025, 13:52
Juntada de Certidão24/10/2025, 13:51
Transitado em Julgado em 20/10/202524/10/2025, 09:26
Juntada de Petição de comunicações16/10/2025, 09:09
Publicado Sentença em 06/10/2025.06/10/2025, 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras medidas de constrição de bens. Os valores encontrados, via SISBAJUD, eram provenientes de Bolsa Família, razão pela qual foram desbloqueados em favor da executada, SABRINA ALVES DOS SANTOS. Conforme decisão no id. 97222631, a pesquisa perante o RENAJUD foi infrutífera, uma vez que não foram identificados veículos em nome da executada; em SNIPER não há registro de relações relevantes à Execução; e, no INFOJUD, solicitadas as Declarações de Imposto de Renda, assim como Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), para a busca de bens imóveis, também não se obteve resultados, eis que não foi entregue DIRPF para os últimos três anos, e não há registro de operações imobiliárias nos últimos cinco anos. Certidão do Oficial de Justiça no id. 91879680, informa que deixou de proceder à penhora de bens pertencentes à executada, por não terem sidos localizados bens passíveis de constrição legal. Deferida a inclusão do genitor, ROMERO MARINHO DE SOUZA, no polo passivo da execução (decisão no id. 98289707), não foi possível a citação, ante a sua não localização. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos; não apontou mudança na situação econômica da executada, SABRINA ALVES DOS SANTOS; nem indicou novo endereço para tentativa de citação de ROMERO MARINHO DE SOUZA. Indefiro pedido de intimação da executada, SABRINA ALVES DOS SANTOS, para indicação de bens, uma vez que não foi demonstrada de patrimônio penhorável. Não é possível a aplicação da multa prevista em lei quando não há dolo do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDEVIDA. 1. Nos termos da orientação do STJ, a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da Justiça depende da verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. É patente que a lei processual (art. 774, CPC) busca penalizar o devedor recalcitrante, ou seja, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. Contudo, na situação em apreço não há provas de que o executado, ora agravante, tenha atuado com dolo ou culpa grave, tampouco que ele esteja obstando, sem justificativa, a satisfação do crédito. 3. Não incorre em ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que, intimado para nomear bens passíveis de penhora, cumpre com o seu dever de cooperação e atende ao chamamento, informando não possuí-los. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 04457228020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) Assim, o caso é de extinção do processo. Nos Juizados Especiais, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis02/10/2025, 12:59
Expedição de Outros documentos.02/10/2025, 12:59
Conclusos para decisão02/10/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição01/10/2025, 13:52
Publicado Expediente em 22/09/2025.22/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de setembro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 07:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)18/09/2025, 03:07
Juntada de Petição de comunicações22/08/2025, 17:08
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 00:27
Publicado Expediente em 22/08/2025.22/08/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Endereço: MONSENHOR WALFREDO LEAL, 439, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 10/11/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA (SALA UNA MANHÃ) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado, considerando a adesão ao Juízo 100% Digital, venho, por meio desta, CITAR a parte Nome: SABRINA ALVES DOS SANTOS Endereço: R LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, 83, JARDIM DAS ACÁCIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-840 Nome: ROMERO MARINHO DE SOUZA Endereço: AV DESEMBARGADOR SOUTO MAIOR, 236, Sala 2, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-190, através de seu representante legal, conforme o caso, por todos os atos do processo acima mencionado, ficando INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA VIRTUAL (Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 10/11/2025 Hora: 09:00 h, ficando a parte advertida, desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20 da Lei 9.99/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e e produzir provas documentais ou testemunhais (art. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por Defensor Público, nas causas até 20 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, quando a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhas, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij Por fim, comunicamos que a(s) parte(s) desacompanhada(s) de advogado/defensor poderá(ão) encaminhar qualquer documento referente ao processo para o email institucional deste Cartório Unificado: [email protected], informando no assunto do email o número do processo: 0825734-97.2024.8.15.2001. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, informando no CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042521465588300000084088364 2 - PROCURAÇÃO - SABRINA ALVES Outros Documentos 24042521465710400000084088369 3 - CONTRATO SOCIAL - CONECTA CENTRO Outros Documentos 24042521465793200000084088368 4 - REQUERIMENTO DE MATRICULA - SABRINA ALVES Outros Documentos 24042521465894300000084088367 5 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SABRINA ALVES_compressed Outros Documentos 24042521470008200000084088366 6 - PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA - SABRINA ALVES Outros Documentos 24042521470293500000084088365 Despacho Despacho 24042908530071700000084128623 Mandado Mandado 24043012513575500000084296788 Parte Sabrina Alves dos Santos ID: 89697914 Citadaa Certidão Oficial de Justiça 24061022055662200000086311414 Mandado Sabrina Devolução de Mandado 24061022055695900000086311421 Certidão Certidão 24061409195061500000086532864 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071714065002900000088107548 petição de desbloqueio - SABRINA Outros Documentos 24071714065078600000088107556 PROCURAÇÃO - ASSINADA Procuração 24071714065152100000088107551 CARTÃO BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 24071714065221900000088107560 COMPROVANTE LOTERICA Documento de Comprovação 24071714065285000000088107561 RG E CPF Documento de Identificação 24071714065354600000088107564 Decisão Decisão 24072310060846600000088346007 Decisão Decisão 24072310060846600000088346007 DESBLOQUEIO Caixa Economica Documento de Comprovação 24072310061069000000088346531 Nu Pagamentos Documento de Comprovação 24072310061198700000088346532 Declaracoes.asp Documento de Comprovação 24072310061271500000088348345 DEC03354181478-3 Documento de Comprovação 24072310061327500000088348346 DEC03354181478-2 Documento de Comprovação 24072310061400900000088348347 DEC03354181478 Documento de Comprovação 24072310061470400000088348349 Sniper - Mapa de relacoes Documento de Comprovação 24072310061536800000088348352 Petição Petição 24080710362757100000092177640 Decisão Decisão 24081310481287100000092473794 Mandado Mandado 24082209090532000000093077598 Diligência Diligência 24090117260573200000093605614 Certidão Certidão 24091609140477000000094356841 Despacho Despacho 24091610183981300000094358495 Despacho Despacho 24091610183981300000094358495 Petição Petição 24100114364099900000095223411 Despacho Despacho 24100318301036200000095329326 Mandado Mandado 24100809192318800000095535507 ROMERO MARINHO DE SOUZA Certidão Oficial de Justiça 24111219050802000000097417884 Despacho Despacho 24112714094472300000098152147 Despacho Despacho 24112714094472300000098152147 Petição Petição 24121309454132100000098971109 Despacho Despacho 25011711003573800000099834768 Petição Petição 25012311471339900000100097449 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021211472971100000101113476 Despacho Despacho 25021308544928900000101166875 Intimação Intimação 25021309435299000000101171649 Intimação Intimação 25021309435299000000101171649 Petição Petição 25030514575117700000102097439 Decisão Decisão 25031108510027600000102344955 Mandado Mandado 25031108590666600000102349577 Diligência Diligência 25032619041663700000103228309 Expediente Expediente 25032708530169100000103248402 Petição Petição 25042511015591900000104680241 Despacho Despacho 25042914003486400000104776076 Expediente Expediente 25043008352177000000104914036 Expediente Expediente 25043008352200000000104914037 Certidão Certidão 25050712115920700000105230502 Expediente Expediente 25050712151777300000105230510 Comunicações Comunicações 25050816083818700000105321009 Petição Petição 25051614330679100000105790732 Certidão Certidão 25052018024441800000105990621 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052112450394000000106042247 Decisão Decisão 25052910141581200000106534897 Decisão Decisão 25052910141581200000106534897 Petição Petição 25061610000148800000107568298 Despacho Despacho 25080115474763300000109935839
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Expedição de Carta.20/08/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/11/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.20/08/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente01/08/2025, 15:47
Conclusos para despacho17/06/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 10:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.03/06/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Em audiência, a parte exequente requereu a citação de ROMERO MARINHO DE SOUZA através da primeira executada, SABRINA ALVES DOS SANTOS. O pedido não merece acolhimento. A citação é um ato formal e solene que tem como objetivo dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência de um processo judicial, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconizado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Não há comprovação nos autos de que as partes são/permanecem casadas, tendo sido indicados, inclusive, endereços distintos para o envio da comunicação processual. Nesse sentido, a citação através da primeira executada, além de carecer de amparo legal, mostra-se totalmente descabida. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO. Intime-se para indicar o endereço de ROMERO MARINHO DE SOUZA, ou outro meio concreto de prosseguir com a execução, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, 29 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO30/05/2025, 00:00
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.791.812/0001-70 (EXEQUENTE)29/05/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.29/05/2025, 10:14
Conclusos para decisão22/05/2025, 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.21/05/2025, 12:45
Juntada de Certidão20/05/2025, 18:02
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 14:33
Publicado Expediente em 09/05/2025.09/05/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 00:50
Juntada de Petição de comunicações08/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar um contato telefônico WHATSAPP do promovido para tentativa de citação/intimação por esta via, tendo em vista a tentativa frustrada conforme ID retro e a data próxima da audiência, no prazo de 05 (cinco) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de maio de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 12:15
Juntada de Certidão07/05/2025, 12:11
Publicado Expediente em 05/05/2025.06/05/2025, 16:03
Publicado Expediente em 05/05/2025.06/05/2025, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Endereço: MONSENHOR WALFREDO LEAL, 439, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 21/05/2025 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
RÉU: Nome: SABRINA ALVES DOS SANTOS Endereço: R LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, 83, JARDIM DAS ACÁCIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-840 Nome: ROMERO MARINHO DE SOUZA Endereço: R LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, 83, JARDIM DAS ACÁCIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-840, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 21/05/2025 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Fica o intimado cientificado de que poderá oferecer embargos na referida audiência, caso tenha efetuado a garantia do juízo, com a penhora integral de bens suficientes à garantia da dívida (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95). Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:35
Expedição de Outros documentos.30/04/2025, 08:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.30/04/2025, 08:33
Determinada a citação de ROMERO MARINHO DE SOUZA - CPF: 659.686.624-68 (EXECUTADO)29/04/2025, 14:00
Conclusos para despacho25/04/2025, 15:16
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/03/2025, 19:04
Juntada de Petição de diligência26/03/2025, 19:04
Expedição de Mandado.11/03/2025, 08:59
Outras Decisões11/03/2025, 08:51
Conclusos para despacho10/03/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 14:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.17/02/2025, 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0825734-97.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA INTIMAÇÃO ADVOGADO Cumprindo determinação do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, conforme despacho de ID 107706261, fica Vossa Senhoria INTIMADA para indicar, em 10 dias, meios para citação da Executada, sob pena de extinção do processo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 09:43
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 08:54
Conclusos para despacho12/02/2025, 18:40
Ato ordinatório praticado12/02/2025, 11:47
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 01:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.23/01/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Considerando que o executado, ROMERO MARINHO DE SOUZA, não foi localizado, não há que se falar em penhora de bens que guarnecem a residência. Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço onde possa ser localizado o executado para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO20/01/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/01/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 11:00
Conclusos para despacho14/01/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202429/11/2024, 00:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.29/11/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 103657408, no pazo de 10 dias, indicando meios de seguir com a execução, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO28/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 14:09
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 14:09
Conclusos para despacho27/11/2024, 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/11/2024, 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/11/2024, 19:05
Expedição de Mandado.08/10/2024, 09:19
Proferido despacho de mero expediente03/10/2024, 18:30
Conclusos para despacho03/10/2024, 08:41
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 14:36
Publicado Despacho em 18/09/2024.18/09/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS, ROMERO MARINHO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Tentativa de citação pelo whatsapp sem êxito. Intime-se o parte exequente para, em 10 dias, apresentar novo endereço do executado ROMERO MARINHO DE SOUZA, sob pena de Extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO17/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente16/09/2024, 10:18
Conclusos para despacho16/09/2024, 09:26
Juntada de Certidão16/09/2024, 09:14
Juntada de Petição de diligência01/09/2024, 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2024, 17:26
Expedição de Mandado.22/08/2024, 09:09
Outras Decisões13/08/2024, 10:48
Conclusos para despacho13/08/2024, 08:12
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.25/07/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Após constrição via SISBAJUD, a executada se insurgiu contra a penhora na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 650,00, alegando se tratar de verba proveniente do Bolsa Família. Analisando os autos, verifico que os documentos acostados, aliados ao detalhamento de ordem judicial em anexo, demonstram que os valores bloqueados, de fato, referem-se a Bolsa Familia percebido pela executada. O caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao Bolsa Família concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) executado(a), ao tempo em que procedo ao desbloqueio do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme protocolo de ordem judicial que segue. INTIME-SE a parte executada em relação ao bloqueio incidente sobre R$ 276,33 (duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) mantidos junto ao NU PAGAMENTOS IP, devendo ser advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. Seguem em anexo as telas do SISBAJUD. Nada alegado no prazo concedido, expeça-se alvará em favor do autor. Ordem SISBAJUD encerrada. Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 147, do FONAJE, de ofício realizei diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. A pesquisa perante o RENAJUD foi infrutífera, uma vez que não foram identificados veículos em nome da executada; em SNIPER não há registro de relações relevantes à Execução; e, no INFOJUD, solicitadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2024, 2023 e 2022, assim como Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do período de 07/2019 a 07/2024, para a busca de bens imóveis, também não se obteve resultados, eis que não foi entregue DIRPF para os últimos três anos, e não há registro de operações imobiliárias nos últimos cinco anos. Portanto, paralelamente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma precisa, específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, apontando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a):
EXECUTADO: SABRINA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - PB22560 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825734-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente:
Vistos, etc. Após constrição via SISBAJUD, a executada se insurgiu contra a penhora na instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 650,00, alegando se tratar de verba proveniente do Bolsa Família. Analisando os autos, verifico que os documentos acostados, aliados ao detalhamento de ordem judicial em anexo, demonstram que os valores bloqueados, de fato, referem-se a Bolsa Familia percebido pela executada. O caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao Bolsa Família concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) executado(a), ao tempo em que procedo ao desbloqueio do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme protocolo de ordem judicial que segue. INTIME-SE a parte executada em relação ao bloqueio incidente sobre R$ 276,33 (duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) mantidos junto ao NU PAGAMENTOS IP, devendo ser advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC. Seguem em anexo as telas do SISBAJUD. Nada alegado no prazo concedido, expeça-se alvará em favor do autor. Ordem SISBAJUD encerrada. Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 147, do FONAJE, de ofício realizei diligências junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. A pesquisa perante o RENAJUD foi infrutífera, uma vez que não foram identificados veículos em nome da executada; em SNIPER não há registro de relações relevantes à Execução; e, no INFOJUD, solicitadas as Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2024, 2023 e 2022, assim como Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) do período de 07/2019 a 07/2024, para a busca de bens imóveis, também não se obteve resultados, eis que não foi entregue DIRPF para os últimos três anos, e não há registro de operações imobiliárias nos últimos cinco anos. Portanto, paralelamente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar, de forma precisa, específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, apontando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Outras Decisões23/07/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 10:06
Conclusos para decisão22/07/2024, 19:28
Juntada de Certidão14/06/2024, 09:19
Decorrido prazo de SABRINA ALVES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/06/2024, 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/06/2024, 22:05
Expedição de Mandado.30/04/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente29/04/2024, 08:53
Conclusos para despacho26/04/2024, 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/04/2024, 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2024, 21:47
Distribuído por sorteio25/04/2024, 21:47