Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0847445-61.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: ITALO SALES DE ALMEIDA, LARYSSA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS E SALES PROMOVIDA: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA DETERMINADA. INTIMAÇÃO REGULAR. EMENDA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial, sem, contudo, a parte autora emendar na forma determinada, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Usucapião promovida por ITALO SALES DE ALMEIDA e LARYSSA CLAUDIA ALVES DOS SANTOS E SALES, devidamente qualificado, em face de JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, objetivando a usucapião de imóvel urbano. Foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora anexasse a inicial documentos essenciais ao deslinde do feito, notadamente o memorial descritivo do imóvel. Regularmente intimado, a parte promovente não regularizou a inicia, mantendo-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte demandante, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a peça exordial, na forma determinada e no prazo quinzenal (art. 321, § único do CPC). Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, com esteio no art. 321, § único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade ora concedida, com suspensão da exequibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. P. R. I. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, 26 de setembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito