Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845716-97.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, observa que o executado, na Petição de Id. 113364714 alegou que o ato de citação realizado pelo Oficial de Justiça foi eivado de vício, uma vez que feriu a garantia constitucional da ré ao devido processual, especialmente à ampla defesa e ao contraditório. De acordo com a referida parte, antes mesmo da certificação quanto à citação da empresa Executada, para oportunidade de pagamento ou oposição de Embargos à Execução, no prazo legal, o Sr. Oficial de Justiça voltou ao final do prazo de 03 (três) dias para penhorar os bens necessários para quitação do débito exequendo, ferindo o devido processo legal. É o que importa relatar. DECIDO. Não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 829 do CPC/2015, ao despachar a inicial, o juiz determinará a expedição de mandado de citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, já serem constritos bens suficientes para a garantia da execução. O art. 830 do mesmo diploma processual dispõe expressamente que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora e à avaliação dos bens do devedor. Assim, a sistemática da execução estabelece um único ato processual: a citação para pagar em 3 (três) dias, com ordem já inserida para que, caso não haja pagamento, o Oficial de Justiça prossiga no mesmo mandado com a constrição patrimonial. Trata-se, portanto, de determinação legal que dispensa a expedição de novo mandado ou a necessidade de decurso de qualquer outro prazo, além daquele previsto no art. 829 do CPC. Constata-se, portanto, que a parte executada incorreu em equívoco ao confundir o regime próprio da execução de título extrajudicial (arts. 829 e 830 do CPC/2015) com o prazo previsto no art. 915 do CPC/2015, que regula o oferecimento de embargos à execução — este, sim, de 15 (quinze) dias, mas que corre a partir da data da citação válida que, no caso em apreço, é a data de juntada aos autos do mandado cumprido. No entanto, o decurso do referido prazo não impede a prática dos atos executivos iniciais. Destarte, não se verifica qualquer irregularidade na atuação do Oficial de Justiça, que apenas cumpriu a determinação legal contida no próprio Código de Processo Civil, de modo eficaz e atingindo a sua finalidade com plenitude.
Ante o exposto, pelos fundamentos expostos, REJEITO o pedido de apuração da conduta do Oficial de Justiça, uma vez que inexiste ilegalidade em sua prática. Em tempo, observo que o executado apresentou Embargos à Execução, distribuído sob o nº 0830648-73.2025.8.15.2001, tendo sido atribuído efeito suspensivo a este. Assim sendo, determino a suspensão desta ação, até que ocorra o julgamento dos Embargos. Por fim, determino ao Cartório que expeça a Certidão de prática jurídica, conforme requerido pela patrona do exequente no Id. 121538313. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito