Juntada de Petição de petição29/01/2026, 15:52
Arquivado Definitivamente26/01/2026, 20:20
Juntada de Certidão26/01/2026, 20:19
Transitado em Julgado em 16/12/202526/01/2026, 20:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:37
Decorrido prazo de KAROLLYNE SILVA DE BARROS em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:37
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: KAROLLYNE SILVA DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0847217-86.2024.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra a sentença de id. 124140749, que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 52.953,56, acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento. A embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que a sentença teria ''modificado indevidamente'' a forma de atualização da dívida originalmente pactuada entre as partes; requer, assim, o saneamento do vício apontado, com a observância dos encargos contratuais. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu como devido o valor apresentado na inicial, apurado segundo os encargos contratuais pactuados entre as partes, mas, ao final, fixou juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, critérios estes distintos daqueles previstos no contrato que fundamenta a cobrança. A memória de cálculo juntada com a inicial demonstra que o débito de R$ 52.953,56 resulta da aplicação dos encargos contratuais: juros remuneratórios próprios das operações de cheque especial, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual, IOF e, no caso das faturas de cartão de crédito, correção monetária pelo INPC prevista na avença. Esses critérios foram utilizados pela credora até a data-base do cálculo e não foram impugnados, pois a ré não apresentou embargos monitórios. Reconhecido o débito nos exatos termos do contrato, não há motivo para que o título judicial passe a seguir índices legais diversos, pois a ação monitória não altera a obrigação que lhe dá fundamento. Noutro dizer: o título judicial deve refletir exatamente a obrigação assumida, sem substituição dos encargos contratados por índices legais que não foram pactuados. Diferente seria, por exemplo, se o contrato fosse silente quanto a juros e atualização, situação em que se adotariam, supletivamente, os índices legais definidos pela Lei nº 14.905/2024. Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração para ajustar a sentença, de modo que a atualização do débito observe os encargos contratuais aplicados na memória de cálculo, até o efetivo pagamento, mantidos os demais termos do julgado. O réu é revel, razão pela qual a intimação desta sentença deve observar o art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: KAROLLYNE SILVA DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0847217-86.2024.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução contra a sentença de id. 124140749, que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 52.953,56, acrescido de juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento. A embargante sustenta a existência de contradição, afirmando que a sentença teria ''modificado indevidamente'' a forma de atualização da dívida originalmente pactuada entre as partes; requer, assim, o saneamento do vício apontado, com a observância dos encargos contratuais. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu como devido o valor apresentado na inicial, apurado segundo os encargos contratuais pactuados entre as partes, mas, ao final, fixou juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC, critérios estes distintos daqueles previstos no contrato que fundamenta a cobrança. A memória de cálculo juntada com a inicial demonstra que o débito de R$ 52.953,56 resulta da aplicação dos encargos contratuais: juros remuneratórios próprios das operações de cheque especial, juros de mora de 1% ao mês, multa contratual, IOF e, no caso das faturas de cartão de crédito, correção monetária pelo INPC prevista na avença. Esses critérios foram utilizados pela credora até a data-base do cálculo e não foram impugnados, pois a ré não apresentou embargos monitórios. Reconhecido o débito nos exatos termos do contrato, não há motivo para que o título judicial passe a seguir índices legais diversos, pois a ação monitória não altera a obrigação que lhe dá fundamento. Noutro dizer: o título judicial deve refletir exatamente a obrigação assumida, sem substituição dos encargos contratados por índices legais que não foram pactuados. Diferente seria, por exemplo, se o contrato fosse silente quanto a juros e atualização, situação em que se adotariam, supletivamente, os índices legais definidos pela Lei nº 14.905/2024. Pelas razões expostas, ACOLHO os embargos de declaração para ajustar a sentença, de modo que a atualização do débito observe os encargos contratuais aplicados na memória de cálculo, até o efetivo pagamento, mantidos os demais termos do julgado. O réu é revel, razão pela qual a intimação desta sentença deve observar o art. 346 do Código de Processo Civil. Publique-se no Diário da Justiça. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 13:21
Embargos de declaração acolhidos17/11/2025, 10:45
Conclusos para julgamento14/11/2025, 11:18
Decorrido prazo de KAROLLYNE SILVA DE BARROS em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de KAROLLYNE SILVA DE BARROS em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2025.07/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847217-86.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado04/10/2025, 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração02/10/2025, 15:28
Publicado Sentença em 01/10/2025.01/10/2025, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: KAROLLYNE SILVA DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847217-86.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KAROLLYNE SILVA DE BARROS, igualmente qualificada, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito correspondente ao contrato de cartão de crédito e uso de limite de cheque especial, no valor de R$ 52.953,56 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Regularmente citada (ID 108011122), a Promovida não apresentou embargos monitórios, razão pelo qual decreto sua revelia. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação monitória para a cobrança de débito fundado em instrumento particular de confissão de dívida. O contrato particular de confissão de dívida que lastreia a presente ação monitória goza dos requisitos legais de título executivo extrajudicial, como aliás é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 300: “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Seria o caso de extinção do processo por ausência de interesse de agir, já que a parte credora dispõe de um título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível (art. 784, inciso III, do CPC), sendo cabível o ajuizamento da ação executiva. “Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. No entanto, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, embora disponha de título executivo extrajudicial, pode o credor escolher a via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. Assim, nada impede que a Autora, ainda que detenha um título executivo em mãos, dispense o processo da execução e opte pela ação monitória. Neste sentido, transcrevo ementas de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme no sentido de que, embora disponha de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. 2. Agravo regimental conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial” (AgRg no REsp 453.803/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de ação monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido” (REsp 1180033/RS, Rel. Ministro Sideni Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). Deste modo, sendo a credora detentora de um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, é admissível o ajuizamento da ação monitória, ante a ausência de prejuízo para a defesa do devedor. Merece, assim, procedência o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 52.953,56 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários, ora fixados em 15% sob o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas judiciais, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: KAROLLYNE SILVA DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847217-86.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, por intermédio de advogados devidamente habilitados, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KAROLLYNE SILVA DE BARROS, igualmente qualificada, objetivando efetuar a cobrança judicial do crédito correspondente ao contrato de cartão de crédito e uso de limite de cheque especial, no valor de R$ 52.953,56 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Regularmente citada (ID 108011122), a Promovida não apresentou embargos monitórios, razão pelo qual decreto sua revelia. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
Trata-se de ação monitória para a cobrança de débito fundado em instrumento particular de confissão de dívida. O contrato particular de confissão de dívida que lastreia a presente ação monitória goza dos requisitos legais de título executivo extrajudicial, como aliás é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula nº 300: “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Seria o caso de extinção do processo por ausência de interesse de agir, já que a parte credora dispõe de um título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível (art. 784, inciso III, do CPC), sendo cabível o ajuizamento da ação executiva. “Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais: III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. No entanto, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, embora disponha de título executivo extrajudicial, pode o credor escolher a via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. Assim, nada impede que a Autora, ainda que detenha um título executivo em mãos, dispense o processo da execução e opte pela ação monitória. Neste sentido, transcrevo ementas de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme no sentido de que, embora disponha de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. 2. Agravo regimental conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial” (AgRg no REsp 453.803/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR, DESDE QUE A OPÇÃO NÃO IMPLIQUE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. I - Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor. Não é vedado pelo ordenamento jurídico o ajuizamento de ação monitória por quem dispõe de título executivo extrajudicial. II - Recurso Especial provido” (REsp 1180033/RS, Rel. Ministro Sideni Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). Deste modo, sendo a credora detentora de um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, é admissível o ajuizamento da ação monitória, ante a ausência de prejuízo para a defesa do devedor. Merece, assim, procedência o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, no valor de R$ 52.953,56 (cinquenta e dois mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários, ora fixados em 15% sob o valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas judiciais, arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Julgado procedente o pedido26/09/2025, 14:29
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho13/04/2025, 10:33
Decorrido prazo de KAROLLYNE SILVA DE BARROS em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/02/2025, 13:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça18/02/2025, 13:39
Expedição de Mandado.05/02/2025, 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação30/01/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 08:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.23/01/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. À 7ª Seção do Cartório Cível Defiro o pedido retro. Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa e intimem-se as partes. Cumpra-se, sem nova conclusão. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/01/2025, 10:35
Juntada de documento de comprovação17/01/2025, 10:34
Determinada Requisição de Informações15/01/2025, 11:23
Deferido o pedido de15/01/2025, 11:23
Determinada diligência15/01/2025, 11:23
Conclusos para decisão14/01/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202509/01/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: {x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário08/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/01/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado07/01/2025, 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2024, 07:01
Juntada de Petição de diligência11/12/2024, 07:01
Expedição de Mandado.23/09/2024, 09:47
Determinada a citação de KAROLLYNE SILVA DE BARROS - CPF: 097.380.174-32 (REU)18/09/2024, 10:30
Conclusos para despacho18/09/2024, 09:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:21
Juntada de Petição de petição25/07/2024, 08:28
Publicado Despacho em 25/07/2024.25/07/2024, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202425/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E
REU: KAROLLYNE SILVA DE BARROS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0847217-86.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Vistos. O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito24/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2024, 14:37
Determinada diligência21/07/2024, 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.571.249/0001-31).21/07/2024, 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/07/2024, 12:12
Distribuído por sorteio18/07/2024, 12:12