Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0856563-37.2019.8.15.2001 Vistos etc. Constata-se que há nos autos controvérsia coincidente com a matéria levada ao crivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos em 23/10/2025, por determinação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o Tema 1.387. Confira-se, a seguir, a questão submetida a julgamento: “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (ProAfR no REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Em razão da afetação, determinou-se a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versem sobre idêntica questão jurídica. Sendo assim, considerando que a questão da prescrição, é matéria de ordem pública, cujo reconhecimento pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição e ainda com base no art. 1.030, III, do CPC, suspenda-se feito até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.387 - REsp 2214879/PE e 2214864/PE, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba