Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO KLEBER LINDOLFO
REU: EMPORIO DOS COSMETICOS COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO VALOR DEVIDO PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Após intimação para pagamento do débito, a parte ré efetuou depósito tempestivo do valor devido. A parte credora manifestou-se nos autos, concordando expressamente com o montante depositado. O Juízo reconheceu a satisfação da obrigação e declarou extinto o processo, com expedição de alvará para levantamento do valor depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, diante do pagamento integral da obrigação e da concordância do credor com o valor depositado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, aplicando-se ao cumprimento de sentença conforme prevê o art. 513 do mesmo diploma. Havendo pagamento tempestivo do valor devido pelo devedor e manifestação expressa de concordância do credor, resta caracterizada a satisfação da obrigação, autorizando a extinção do processo. A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, independentemente do trânsito em julgado, é medida adequada e compatível com a situação processual consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A satisfação da obrigação no cumprimento de sentença autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, desde que haja depósito tempestivo pelo devedor e concordância expressa do credor com o valor depositado. A expedição de alvará para levantamento dos valores é cabível mesmo antes do trânsito em julgado da decisão que declara extinta a execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845646-80.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Para liberação do DJO de Id. 108403263, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 109425770) e no modelo COVID. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas. CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito