Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIO CESAR PEQUENO GUIMARÃES
RÉU: BANCO RCI BRASIL S/A S E N T E N Ç A DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INÉRCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO C.P.C. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803769-57.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, ajuizada por CAIO CESAR PEQUENO GUIMARAES, em desfavor de BANCO RCI BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Decisão deste Juízo determinando a emenda da inicial, para que a parte autora juntasse (ID: 91689291): I) Procuração outorgada ao subscritor da inicial; II) Documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência; III) Declarar a profissão exercida, eis que omitida na inicial e; IV) Informar a este Juízo o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, eis que optou pelo Juízo 100% digital. Devidamente intimado (ID. 91698691), o demandante não adimpliu as custas processuais e se manteve inerte quanto à emenda. Certidão do cartório deste Juízo informando que na data de 10/07/2024 decorreu o prazo da parte autora sem qualquer manifestação dos autos acerca da decisão retro (ID: 93543226). É o relatório. Decido. O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido. Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial (ID. 91698691), deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. Veja-se: Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C, bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III. Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifei). Isso posto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C. Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade. Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito