Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO RICARDO DE SOUSA ANDRADE, ELIZAFA SUENIA SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA I RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835710-36.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Bancários, Liminar]
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que firmou contrato de financiamento de imóvel junto ao promovido, Contrato de Financiamento Imobiliário de número 320.408.028 no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para aquisição do imóvel residencial situado na Rua Gumercindo Barbosa Dunda, 258, apto 402- Residencial Eleonora Coutinho, Aeroclube, JOÃO PESSOA/PB, CEP; 58036-850, conforme contrato em anexo. Aduz que o valor do imóvel foi de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), havendo o pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e financiamento do saldo devedor. Argumenta que o contrato em questão apresenta cláusulas abusivas, diante da cobrança de juros capitalizados sem previsão contratual, além da tarifa de administração de crédito, que onera o contrato. Pugna pela declaração de nulidade dos juros aplicados, além da repetição de indébito. Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO A Justiça gratuita já foi objeto de apreciação, conforme id.48342046. II.I DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora se insurge sobre eventuais cobranças indevidas em relação ao contrato de financiamento imobiliário então firmado com o promovido. Aduz que existe a cobrança de juros capitalizados sem a previsão em contrato. Pois bem. Em relação a tal insurgência, não assiste razão o promovente. Isto porque os juros efetivos anuais corresponde e 9,24%, enquanto a efetiva mensal é de 0,739%. Nessa senda, segundo precedente sumular do STJ, há previsão de cobrança de juros capitalizados quando a taxa de juros anual superar o duodécuplo da taxa mensal. Vejamos: Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No presente caso, ao se multiplicar 12 x 0,739% o valor é inferior à taxa de juros anual (8,868%), de modo há previsão de cobrança de juros capitalizados no contrato em tela. A da tarifa de administração também está revestida de legalidade, pois há suporte do BACEN autorizando a cobrança, conforme Resolução nº. 4.676/2018. Vejamos: Art. 14. As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: [...] II – tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais) Portanto, não há indícios de irregularidade no contrato em digressão. Saliente-se que nos contratos de financiamentos imobiliários de longo prazo, como na espécie, vigência aproximada em 30 (trinta) anos, tanto a parcela quanto o saldo devedor sofrem reajuste em decorrência da inflação ao período correspondente. III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pelos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, para tanto, a base de cálculo reduzida conforme evento id. 48342046. P.R.I. Arquivem-se. JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito