Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
APELADO: CARLOS JACINTO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARAÍBA. LIMITAÇÃO AO VALOR NOMINAL PLEITEADO NO APELO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (art. 85, §8º, CPC). - Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (art. 85, §8º-A, CPC). - Provimento do apelo. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0843759-66.2021.8.15.2001, ajuizada por Carlos Jacinto da Costa, ora apelado, assim dispondo:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843759-66.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno os promoventes em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver. (ID. 28486345) Inconformado, o Estado da Paraíba apelou alegando, em suma, que a sentença incorreu em erro ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios sem aplicar os §§ 8º e 8º-A do art. 85, do CPC, notadamente porque o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo o acolhimento do apelo para correção desse vício, com a fixação da verba honorária em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), previsto na Tabela da OAB para causas similares (ID. 28486356). Contrarrazões apresentadas (ID. 28486358). É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, também do art. 85, verbis: Art. 85. […]. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Na sentença recorrida, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), que é irrisório, não havendo como aferir qual foi o proveito econômico do Estado da Paraíba com a improcedência do pedido, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada por equidade, na forma da disposição legal supracitada, impondo-se, portanto, o provimento do apelo para corrigir o valor dos honorários de sucumbência fixado na origem. Em aplicação à Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, consoante estabelece o art. 85, § 8º-A, do CPC, a verba honorária para a jurisdição contenciosa em geral é de, no mínimo, R$ 3.207,34 (três mil, duzentos e sete reais e trinta e quatro centavos), todavia, o pleito constante do presente apelo limita os honorários a R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), devendo ser observado o referido valor, caso contrário restaria evidenciado o julgamento ultra petita. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de cobrança –– Sentença improcedente - Honorários advocatícios - Pleito de majoração – Cabimento - Provimento - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure “reformatio in pejus”. - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, devendo o juiz observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do artigo 85, do CPC, aplicando-se o que for maior. (0841049-78.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando parcialmente a sentença, fixar os honorários advocatícios em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos). É como voto. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora