Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821627-10.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que esta demanda tramitou bastante e praticamente sozinha, já tendo a parte ré apresentado contestação nos autos, apesar de ainda estar pendente a análise do requerimento de tutela provisória formulado pela autora. Com efeito, faz-se necessário um "freio de arrumação", por assim dizer. De partida, considerando o aditamento à inicial feito no id. 88516917, o RECEBO. Por sua vez, as custas iniciais já foram recolhidas, segundo sistema do eg. TJPB, entendendo que elas representam adequadamente o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC. Quanto à tutela provisória requerida, visando suspender a cobrança destas multas, INDEFIRO, por faltar elemento que evidencie a probabilidade do direito da autora a obter a anulação destas multas e, ainda, por não enxergar perigo de dano. Em que pese no outro processo envolvendo as mesmas partes (processo nº. 0801318-65.2024.815.2001) este Juízo ter concedido tutela suspendendo a cobrança de uma outra multa no valor de R$ 885,33, os novos fatos trazidos neste caderno processual, envolvendo as partes litigantes, levou este Juízo a reconsiderar e reformular sua posição explicitada naqueles autos como se verá adiante. Logicamente no outro processo, este magistrado também irá se manifestar quanto à multa aplicada contra a autora. Analisando os autos, entendo que o objeto da demanda é a discussão quanto à regularidade da imposição e cobrança de duas multas contra a autora sob o argumento de infrações ao regramento do condomínio réu, onde ela é proprietária de uma unidade, sendo uma com fundamento num suposto constrangimento causado a funcionário e outra pela utilização do corredor comum ao andar onde se situa seu apartamento para colocação de pertences pessoais inapropriadamente. A autora defende que a imposição dessas multas foi irregular, porquanto não tenha praticado as infrações lhe atribuídas. No entanto, encontro nos autos o registro de queixa da funcionária supostamente constrangida, formalizada junto à portaria do condomínio (id. 88514056), e também imagens da disposição de pertences lhe atribuídos ao longo do hall comum ao corredor do seu apartamento (ids. 88527626 e 88527627), o que conferem verossimilhança, a priori, às imputações que dão suporte às multas impugnadas, valendo ressaltar, ainda, que constam no caderno processual as atas de assembleia condominial onde foram discutidas essas multas e votada, pela ampla maioria, a sua imposição em desfavor da parte promovente em ambas as ocasiões. Eventual desacerto dessa imposição ou mesmo falsidade dos fatos subjacentes às multas demandam maior instrução, urgindo que o feito avance à fase probatória, momento em que serão analisados pedidos tais como o formulado pela autora no id. 88662281, para oitiva de testemunhas. Isso contribui para afastar a possibilidade de percepção de qualquer probabilidade do direito reclamado pela autora. Ademais, não observo nenhum perigo de dano à parte autora, consubstanciado numa ameaça à sua subsistência, pois este Magistrado a conhece e sabe que ela goza de uma boa circunstância econômica, tanto por ser advogada como funcionária pública, o que já foi verificado em outros processos, inclusive, não se avistando num elemento em sentido diverso. O fato é que noto haver uma intensa animosidade entre as partes, em especial da parte autora com a pessoa do atual síndico do condomínio réu, não obstante haver notícia de litígios dela com outros condôminos também, o que inclusive parece ter motivado sua expulsão do condomínio em 14 de março de 2024, sob alegações de um reiterado comportamento antissocial e prejudicial aos demais moradores, já tendo, inclusive, lesionado algumas pessoas a partir de tais condutas, pelo visto, ainda que não intencionalmente ou de forma direta. Ressalto desconhecer qualquer irregularidade declarada judicialmente acerca dessa assembleia que levou à expulsão da autora do condomínio réu, de modo que este fato, por sua vez, é somado à percepção da probabilidade de acerto das multas, dadas as inúmeras reclamações sobre a má conduta social da autora. A despeito disso, este Magistrado, oportunamente, vem conclamar as partes para se aterem ao objeto dos autos e não aventurem discussões sobre os outros litígios em que se envolvam, sob pena das sanções legais e processuais cabíveis, de logo advirto, para manter-se a regular e boa tramitação deste processo. É por essa constatada animosidade, também, que julgo inconveniente a promoção de uma audiência de conciliação no momento, deixando para reavaliar sua pertinência em momento posterior. Enfim, INTIMEM-SE as partes desta decisão e a autora, ainda, para impugnar a contestação sob o id. 88527623 em 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, justificando-se a necessidade de sua produção, a teor do art. 369 e seguintes do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821627-10.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que esta demanda tramitou bastante e praticamente sozinha, já tendo a parte ré apresentado contestação nos autos, apesar de ainda estar pendente a análise do requerimento de tutela provisória formulado pela autora. Com efeito, faz-se necessário um "freio de arrumação", por assim dizer. De partida, considerando o aditamento à inicial feito no id. 88516917, o RECEBO. Por sua vez, as custas iniciais já foram recolhidas, segundo sistema do eg. TJPB, entendendo que elas representam adequadamente o proveito econômico da demanda, nos termos do art. 292 do CPC. Quanto à tutela provisória requerida, visando suspender a cobrança destas multas, INDEFIRO, por faltar elemento que evidencie a probabilidade do direito da autora a obter a anulação destas multas e, ainda, por não enxergar perigo de dano. Em que pese no outro processo envolvendo as mesmas partes (processo nº. 0801318-65.2024.815.2001) este Juízo ter concedido tutela suspendendo a cobrança de uma outra multa no valor de R$ 885,33, os novos fatos trazidos neste caderno processual, envolvendo as partes litigantes, levou este Juízo a reconsiderar e reformular sua posição explicitada naqueles autos como se verá adiante. Logicamente no outro processo, este magistrado também irá se manifestar quanto à multa aplicada contra a autora. Analisando os autos, entendo que o objeto da demanda é a discussão quanto à regularidade da imposição e cobrança de duas multas contra a autora sob o argumento de infrações ao regramento do condomínio réu, onde ela é proprietária de uma unidade, sendo uma com fundamento num suposto constrangimento causado a funcionário e outra pela utilização do corredor comum ao andar onde se situa seu apartamento para colocação de pertences pessoais inapropriadamente. A autora defende que a imposição dessas multas foi irregular, porquanto não tenha praticado as infrações lhe atribuídas. No entanto, encontro nos autos o registro de queixa da funcionária supostamente constrangida, formalizada junto à portaria do condomínio (id. 88514056), e também imagens da disposição de pertences lhe atribuídos ao longo do hall comum ao corredor do seu apartamento (ids. 88527626 e 88527627), o que conferem verossimilhança, a priori, às imputações que dão suporte às multas impugnadas, valendo ressaltar, ainda, que constam no caderno processual as atas de assembleia condominial onde foram discutidas essas multas e votada, pela ampla maioria, a sua imposição em desfavor da parte promovente em ambas as ocasiões. Eventual desacerto dessa imposição ou mesmo falsidade dos fatos subjacentes às multas demandam maior instrução, urgindo que o feito avance à fase probatória, momento em que serão analisados pedidos tais como o formulado pela autora no id. 88662281, para oitiva de testemunhas. Isso contribui para afastar a possibilidade de percepção de qualquer probabilidade do direito reclamado pela autora. Ademais, não observo nenhum perigo de dano à parte autora, consubstanciado numa ameaça à sua subsistência, pois este Magistrado a conhece e sabe que ela goza de uma boa circunstância econômica, tanto por ser advogada como funcionária pública, o que já foi verificado em outros processos, inclusive, não se avistando num elemento em sentido diverso. O fato é que noto haver uma intensa animosidade entre as partes, em especial da parte autora com a pessoa do atual síndico do condomínio réu, não obstante haver notícia de litígios dela com outros condôminos também, o que inclusive parece ter motivado sua expulsão do condomínio em 14 de março de 2024, sob alegações de um reiterado comportamento antissocial e prejudicial aos demais moradores, já tendo, inclusive, lesionado algumas pessoas a partir de tais condutas, pelo visto, ainda que não intencionalmente ou de forma direta. Ressalto desconhecer qualquer irregularidade declarada judicialmente acerca dessa assembleia que levou à expulsão da autora do condomínio réu, de modo que este fato, por sua vez, é somado à percepção da probabilidade de acerto das multas, dadas as inúmeras reclamações sobre a má conduta social da autora. A despeito disso, este Magistrado, oportunamente, vem conclamar as partes para se aterem ao objeto dos autos e não aventurem discussões sobre os outros litígios em que se envolvam, sob pena das sanções legais e processuais cabíveis, de logo advirto, para manter-se a regular e boa tramitação deste processo. É por essa constatada animosidade, também, que julgo inconveniente a promoção de uma audiência de conciliação no momento, deixando para reavaliar sua pertinência em momento posterior. Enfim, INTIMEM-SE as partes desta decisão e a autora, ainda, para impugnar a contestação sob o id. 88527623 em 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, justificando-se a necessidade de sua produção, a teor do art. 369 e seguintes do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito