Arquivado Definitivamente17/12/2025, 12:24
Juntada de Certidão17/12/2025, 12:23
Juntada de informação17/12/2025, 12:21
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:58
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:57
Juntada de Petição de comunicações14/11/2025, 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 13/11/2025.13/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEICAO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA, SIDNEI DA SILVA PERFEITO e executada MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 121391086. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 124454506). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para levantamento dos valores depositados pela parte executada, em 05(cinco) dias. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEICAO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA, SIDNEI DA SILVA PERFEITO e executada MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 121391086. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 124454506). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para levantamento dos valores depositados pela parte executada, em 05(cinco) dias. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEICAO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA, SIDNEI DA SILVA PERFEITO e executada MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 121391086. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 124454506). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para levantamento dos valores depositados pela parte executada, em 05(cinco) dias. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEICAO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA, SIDNEI DA SILVA PERFEITO e executada MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 121391086. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 124454506). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para levantamento dos valores depositados pela parte executada, em 05(cinco) dias. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924. II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEICAO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA, SIDNEI DA SILVA PERFEITO e executada MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 121391086. Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 124454506). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte executada. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para informar dados bancários para levantamento dos valores depositados pela parte executada, em 05(cinco) dias. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 05:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 05:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/11/2025, 12:11
Conclusos para julgamento10/11/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação02/10/2025, 08:12
Publicado Despacho em 01/10/2025.01/10/2025, 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito30/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente29/09/2025, 12:11
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)29/09/2025, 09:28
Conclusos para despacho25/09/2025, 11:35
Processo Desarquivado25/09/2025, 11:35
Desapensado do processo 0815229-10.2025.8.15.200218/09/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 15:47
Arquivado Definitivamente19/08/2025, 08:37
Transitado em Julgado em 15/08/202519/08/2025, 08:36
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 15/08/2025 23:59.18/08/2025, 01:44
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 15/08/2025 23:59.18/08/2025, 01:44
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 15/08/2025 23:59.18/08/2025, 01:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS em 15/08/2025 23:59.18/08/2025, 01:44
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 15/08/2025 23:59.18/08/2025, 01:44
Publicado Sentença em 22/07/2025.22/07/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA. Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município. Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível. Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV. Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão. No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide. Instrui a inicial com documentos. Declarada incompetência ao ID 75973174. Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431. Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995. Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais. No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto. Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima. Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores. Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de instrução ao ID 113771570. Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito. Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA. Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município. Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível. Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV. Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão. No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide. Instrui a inicial com documentos. Declarada incompetência ao ID 75973174. Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431. Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995. Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais. No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto. Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima. Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores. Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de instrução ao ID 113771570. Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito. Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA. Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município. Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível. Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV. Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão. No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide. Instrui a inicial com documentos. Declarada incompetência ao ID 75973174. Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431. Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995. Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais. No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto. Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima. Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores. Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de instrução ao ID 113771570. Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito. Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA. Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município. Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível. Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV. Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão. No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide. Instrui a inicial com documentos. Declarada incompetência ao ID 75973174. Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431. Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995. Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais. No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto. Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima. Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores. Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de instrução ao ID 113771570. Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito. Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA, ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA TÖLKE e SIDNEI DA SILVA PERFEITO em face de MARIA EMILIA COUTINHO TORRES DE FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou, por intermédio do 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, escritura pública de compra e venda bipartida com cláusulas, bem como escritura pública de retificação e ratificação, por meio das quais se formalizaram dois negócios jurídicos distintos: (a) a aquisição onerosa da nua-propriedade do imóvel matriculado sob o nº 28.583 do 6º Registro de Imóveis de João Pessoa/PB por WILSON e ANGELITA, e (b) a instituição onerosa de usufruto em favor de MARIA SELMA. Ressaltam que os respectivos tributos municipais foram devidamente recolhidos, conforme exigência do Município. Narra a inicial que, embora regularmente formalizados os títulos notariais e pagos os tributos incidentes, o Ofício de Registro de Imóveis, sob a delegação da promovida, recusou o registro dos atos, mediante Nota de Devolução datada de 29/11/2022, sob a alegação de ausência de previsão legal para o registro da venda de usufruto e de incidência tributária incompatível. Aduzem que a negativa de registro não possui respaldo legal, uma vez que os negócios formalizados não configuram alienação de usufruto já constituído, mas sim sua instituição originária, sendo plenamente admitida a compra e venda bipartida no ordenamento jurídico pátrio e reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina especializada. Alegam, ainda, que a negativa imposta pela ré compromete gravemente o direito de propriedade dos autores e a segurança jurídica dos atos praticados, em afronta direta aos arts. 1.245 e 1.227 do Código Civil, bem como à norma constitucional prevista no art. 5º, caput e inciso XXXV. Defendem que a exigência de recolhimento do ITCMD, imposta pela serventia, é indevida, por se tratar de negócio jurídico oneroso, cuja competência tributária é municipal e cujo ITBI já foi quitado. Diante disso, requerem a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato registro dos atos notariais em questão. No mérito,a confirmação da tutela pleiteada, com a declaração do direito ao registro das operações de transmissão da nua-propriedade e de instituição do usufruto, representadas nas escrituras públicas e a condenação da demandada ao pagamento dos encargos da lide. Instrui a inicial com documentos. Declarada incompetência ao ID 75973174. Juntada de provas emprestadas ao ID 77473431. Suscitado conflito negativo de competência.Competência da 9ª Vara Cível,decisão monocrática ao ID 92101995. Devidamente citada,a promovida apresenta contestação ao ID nº 73420070, alegando, preliminarmente, a incompetência material da 9ª Vara Cível da Capital para o julgamento da demanda,sob o argumento de que a matéria versada — que envolve a recusa de registro de título notarial — deve ser submetida ao Juízo da Vara de Feitos Especiais, responsável pela fiscalização dos serviços notariais e registrais. No mérito, argumenta que a escritura pública lavrada no 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, e apresentada a registro, formaliza de forma simultânea a transmissão da nua-propriedade a dois dos autores e a instituição onerosa do usufruto a terceiro, configuração esta que, segundo a contestante, afronta o disposto no art. 1.393 do Código Civil, o qual veda a alienação do usufruto. Defende que a formalização do usufruto oneroso diretamente a terceiro, no mesmo ato de alienação da nua-propriedade, constitui alienação do direito real de usufruto em afronta à sua natureza temporária e personalíssima. Aduz, ainda, que tal operação implicaria a exigência de recolhimento do ITCMD, conforme art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 5.123/1989, tributo não comprovadamente recolhido pelos autores. Refuta, por fim, a acusação de que a negativa de registro teria por objetivo o aumento de emolumentos, reputando a alegação como caluniosa, e requer o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por ausência de requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais, com condenação dos promoventes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, a notificação da Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre a incidência de ITCMD, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, a parte demandada requer a oitiva do gerente de fiscalização de ITCMD da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba para se manifestar sobre a incidência (ou não) do tributo estadual na negociação jurídica entabulada pela primeira promovente, e formalizada nas notas do segundo.A parte autora, por sua vez, requer o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de instrução ao ID 113771570. Ao ID 114880957,a parte autora informa que o 6º Serviço Notarial e 2º Registral da Comarca de João Pessoa/PB reconheceu formalmente o equívoco anteriormente cometido e efetivou o registro das escrituras públicas objeto da controvérsia, de modo que a pretensão inicialmente deduzida restou inteiramente satisfeita pela via administrativa, requerendo a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. No presente caso, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, pois a pretensão deduzida foi integralmente satisfeita pela via extrajudicial, não subsistindo interesse processual a justificar a continuidade do feito. Assim dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo assim, tendo em vista a perda da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revela-se plenamente admissível a extinção do presente processo por ausência de interesse processual. Nesse teor, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Extinto os autos em razão de perda de objeto18/07/2025, 11:17
Proferido despacho de mero expediente18/07/2025, 11:17
Determinado o arquivamento18/07/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 11:17
Conclusos para despacho18/07/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/06/2025, 19:24
Determinada diligência02/06/2025, 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 16:28
Publicado Despacho em 09/04/2025.10/04/2025, 16:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de análise mais acurada dos autos, a fim de sanear o mesmo, deixo para agendar audiência após a realização do referido ato, caso seja necessário. Ciência das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de análise mais acurada dos autos, a fim de sanear o mesmo, deixo para agendar audiência após a realização do referido ato, caso seja necessário. Ciência das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de análise mais acurada dos autos, a fim de sanear o mesmo, deixo para agendar audiência após a realização do referido ato, caso seja necessário. Ciência das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de análise mais acurada dos autos, a fim de sanear o mesmo, deixo para agendar audiência após a realização do referido ato, caso seja necessário. Ciência das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Considerando-se a necessidade de análise mais acurada dos autos, a fim de sanear o mesmo, deixo para agendar audiência após a realização do referido ato, caso seja necessário. Ciência das partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito08/04/2025, 00:00
Conclusos para decisão07/04/2025, 09:03
Juntada de Certidão07/04/2025, 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.07/04/2025, 08:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 11:00 9ª Vara Cível da Capital.28/02/2025, 07:37
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente17/01/2025, 12:26
Conclusos para despacho17/01/2025, 12:25
Deferido o pedido de29/11/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente29/11/2024, 08:27
Conclusos para despacho21/11/2024, 10:28
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 15:40
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:48
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 15/10/2024 23:59.16/10/2024, 00:46
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 09:03
Publicado Intimação em 24/09/2024.24/09/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 00:57
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828450-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828450-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828450-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828450-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828450-34.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/09/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 17:40
Publicado Despacho em 03/09/2024.04/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 02:30
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/09/2024, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/09/2024, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/09/2024, 00:00
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Processo: 0828450-34.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/08/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente31/08/2024, 16:44
Conclusos para despacho30/08/2024, 08:08
Juntada de Petição de contestação28/08/2024, 11:15
Expedição de Mandado.01/08/2024, 10:46
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 20:52
Conclusos para despacho23/07/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2024, 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça12/07/2024, 11:10
Expedição de Mandado.12/07/2024, 09:22
Proferido despacho de mero expediente11/07/2024, 08:28
Conclusos para despacho03/07/2024, 13:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência03/07/2024, 11:25
Declarada incompetência27/06/2024, 12:16
Decorrido prazo de MARIA SELMA CAVALCANTI DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:33
Decorrido prazo de WILSON LEONARDO DE ALMEIDA GUERRA em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:04
Decorrido prazo de ANGELITA CARVALHO CONCEICAO em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:04
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA PERFEITO em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato17/06/2024, 21:38
Conclusos para despacho17/06/2024, 08:40
Juntada de comunicações13/06/2024, 20:58
Juntada de Certidão22/05/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência21/05/2024, 15:15
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas13/08/2023, 23:33
Conclusos para despacho27/07/2023, 08:42
Juntada de Petição de cota26/07/2023, 18:19
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica26/07/2023, 10:41
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 05:03
Conclusos para despacho13/07/2023, 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência13/07/2023, 08:40
Declarada incompetência12/07/2023, 21:28
Determinada a redistribuição dos autos12/07/2023, 21:28
Proferido despacho de mero expediente12/07/2023, 21:28
Conclusos para despacho11/07/2023, 08:40
Proferido despacho de mero expediente29/05/2023, 18:00
Conclusos para despacho29/05/2023, 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento24/05/2023, 13:39
Publicado Despacho em 24/05/2023.24/05/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o documento pessoal da parte autora ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, bem como os comprovantes de residências de todos, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o documento pessoal da parte autora ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, bem como os comprovantes de residências de todos, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o documento pessoal da parte autora ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, bem como os comprovantes de residências de todos, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828450-34.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o documento pessoal da parte autora ANGELITA CARVALHO CONCEIÇÃO, bem como os comprovantes de residências de todos, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2023, 09:35
Proferido despacho de mero expediente20/05/2023, 09:55
Determinada diligência20/05/2023, 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação19/05/2023, 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/05/2023, 14:31
Distribuído por sorteio17/05/2023, 14:30