Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE DE LEMOS PEREIRA em face do
REU: BANCO BRADESCO. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801205-79.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924,II, do CPC. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida, Id 117093212, posto que dos autos consta o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id 117093213). Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Por fim, tendo em vista que o valor das custas finais é inferior a dez salários mínimos (DECRETO/PB Nº 37.572/2017), caso haja inadimplemento, determino que o débito seja inscrito no SerasaJUD, nos termos do art. 394, §3º, do Código de Normas Judicial. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ingá, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito