Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO - PB252-B, MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA - PB17423, IVAN JOSE DE LUCENA - RO7617
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo firmado. Perda do objeto. Falta de interesse processual. Extinção. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804860-61.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados que representou a parte demandada (BANCO DO BRASIL S/A) ingressou com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de WELLINGTON BARBOSA GOMES, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais, o que foi deferido no ID 36539336. No ID 39136823, o exequente aduziu que havia transacionado com o executado nos autos principais, pugnando pela extinção da fase de cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de ID 33049913. Todavia, como mencionado no ID 39136823, as partes chegaram a um entendimento amigável, já tendo sido recolhidas as custas devidas. Assim, operou-se a perda da objeto. Segundo Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)” ( Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 485). A falta de uma das condições da ação pode ser reconhecida pelo Magistrado, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. A respeito: "No CPC, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito" (Acórdão unânime da 1ª Turma do STF de 27.04.84, em Ag. Rg. No Agravo n. 95.837/GO, relator Ministro Alfredo Buzaid; RTJ 112/1.164). Desta feita, tendo ocorrido a perda do objeto da presente, sendo inócua a continuidade do feito. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 485, inciso IV, DO CPC, aqui em aplicação análoga. Custas pela parte autora, já recolhidas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes, com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito