Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831963-15.2020.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 97255119, que determinou a emenda a inicial para que a Autora anexe aos autos o extrato de sua conta vinculada ao PASEP. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, vez que "nunca sacou ou requereu saques de sua conta vinculada ao PASEP" e, por esta razão, não há como comprovar a data dos saques. Ainda, afirma que "a data de saque não deve ser considerada sequer para fins de cálculo de prescrição." Resposta aos Embargos no Id. 98031288. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas em decisão/sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento da Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Tem-se que os argumentos da Embargante não demonstram a submissão às hipóteses de admissão do recurso aclarador, pretendendo a Embargante, na realidade, rediscutir a matéria posta em disceptação. Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a modificação do entendimento firmado na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Verte-se da inicial que a autora buscou o Banco Embargado para obtenção dos valores de sua conta do PASEP, quando se deparou com valor que entende "ínfimo": Ocorre que nos embargos declaratórios a Embargante sustenta que nunca realizou o saque de cotas de sua conta do PASEP. Entretanto, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado esclarecem a necessidade da existência do extrato do PASEP para produção da prova pericial judicial nos casos de recomposição de valores a título de PASEP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRDR Nº 71. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS APÓS A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui firme entendimento no sentido de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de valores depositados e contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A suspensão dos feitos, determinada pelo IRDR Nº 71 do STJ, não impedirá o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para sentença, quando, então, deverá permanecer a ação ser suspensa. (TJ-PB - AI: 08163763420238150000, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE PROMOVIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE REAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – Para que haja o julgamento antecipado da lide necessário que a causa esteja madura, ou seja, independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de ponto controvertido essencial a ser dirimido, qual seja o real valor do PASEP. – Considerando que o objeto central da lide gira em torno de supostos prejuízos financeiros sofridos em razão da má gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira, conforme planilha anexada pela parte autora, e havendo o requerimento de produção de prova pericial para averiguar o real valor, não é prudente ao julgador, no alvorecer da demanda, antecipar o bem da vida, prescindindo da prova técnica essencial ao deslinde do feito. – Verificado o error in procedendo, necessário cassar a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800385-87.2019.8.15.0281, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Por todo o exposto, ausente omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material no julgado, incabíveis se revelam os presentes aclaratórios. Dessa forma, pretendendo a Embargante, na realidade, rediscutir a questão expressamente apreciada na decisão impugnada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a Decisão de id. 97255119. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831963-15.2020.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 97255119, que determinou a emenda a inicial para que a Autora anexe aos autos o extrato de sua conta vinculada ao PASEP. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa, vez que "nunca sacou ou requereu saques de sua conta vinculada ao PASEP" e, por esta razão, não há como comprovar a data dos saques. Ainda, afirma que "a data de saque não deve ser considerada sequer para fins de cálculo de prescrição." Resposta aos Embargos no Id. 98031288. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas em decisão/sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento da Embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso próprio, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar. Tem-se que os argumentos da Embargante não demonstram a submissão às hipóteses de admissão do recurso aclarador, pretendendo a Embargante, na realidade, rediscutir a matéria posta em disceptação. Em verdade, o que pretende a parte Embargante é a modificação do entendimento firmado na decisão combatida, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. Verte-se da inicial que a autora buscou o Banco Embargado para obtenção dos valores de sua conta do PASEP, quando se deparou com valor que entende "ínfimo": Ocorre que nos embargos declaratórios a Embargante sustenta que nunca realizou o saque de cotas de sua conta do PASEP. Entretanto, recentes julgados do Tribunal de Justiça deste Estado esclarecem a necessidade da existência do extrato do PASEP para produção da prova pericial judicial nos casos de recomposição de valores a título de PASEP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRDR Nº 71. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS APÓS A SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui firme entendimento no sentido de que deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a revisão de valores depositados e contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A suspensão dos feitos, determinada pelo IRDR Nº 71 do STJ, não impedirá o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para sentença, quando, então, deverá permanecer a ação ser suspensa. (TJ-PB - AI: 08163763420238150000, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA PARTE PROMOVIDA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE REAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. – O titular da pretensão posto em juízo possui legitimidade ativa, ao passo que aquele que se encontra sujeito à pretensão deduzida tem legitimidade passiva. – Sabe-se que o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – Para que haja o julgamento antecipado da lide necessário que a causa esteja madura, ou seja, independa de dilação probatória, circunstância que não ocorre no caso em tela, haja vista a existência de ponto controvertido essencial a ser dirimido, qual seja o real valor do PASEP. – Considerando que o objeto central da lide gira em torno de supostos prejuízos financeiros sofridos em razão da má gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira, conforme planilha anexada pela parte autora, e havendo o requerimento de produção de prova pericial para averiguar o real valor, não é prudente ao julgador, no alvorecer da demanda, antecipar o bem da vida, prescindindo da prova técnica essencial ao deslinde do feito. – Verificado o error in procedendo, necessário cassar a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800385-87.2019.8.15.0281, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). Por todo o exposto, ausente omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda erro material no julgado, incabíveis se revelam os presentes aclaratórios. Dessa forma, pretendendo a Embargante, na realidade, rediscutir a questão expressamente apreciada na decisão impugnada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a Decisão de id. 97255119. P.R.I. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito