Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Vieira de Lira ADVOGADO: Técio Ferreira de Araújo - OAB/PB 23.632
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. TEMA 1300 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por má gestão de conta vinculada ao PASEP, proposta em face do banco promovido. O autor alegou saques indevidos, aplicação incorreta de índices de atualização e má administração da conta, requerendo indenização por danos materiais e morais. A sentença afastou a necessidade de prova pericial e entendeu regular a conduta do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia técnica contábil, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a fixação da tese no Tema 1300 do STJ impõe a anulação da sentença para adequada instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, mas deve determinar a produção de perícia quando esta se revela indispensável à formação de seu convencimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A controvérsia envolve análise de cálculos complexos de atualização monetária e identificação da natureza de saques ocorridos ao longo dos anos, o que demanda prova técnica contábil. 5. O julgamento antecipado da lide sem produção da perícia essencial configura cerceamento de defesa, caracterizando nulidade processual. 6. A jurisprudência do STJ orienta que o processo deve buscar a verdade real, impondo-se a realização de diligências necessárias para adequada solução do litígio. 7. O Tema 1300 do STJ fixou tese vinculante quanto à distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques do PASEP, o que reforça a imprescindibilidade de instrução probatória adequada, com apuração detalhada de cada movimentação. 8. A ausência de instrução inviabilizou a correta aplicação da tese vinculante, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de produção de prova pericial contábil indispensável caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 2. Em ações que discutem saques em contas individuais do PASEP, o juiz deve determinar a realização de perícia contábil para identificar a natureza das movimentações e aplicar corretamente a tese fixada no Tema 1300 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 178, 179, 370, 373, I e II, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.989.684/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.374.340/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.10.2013, DJe 09.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, Tema 1300, REsp 2.162.198/PE, j. 18.09.2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801157-60.2024.8.15.0221 ORIGEM: Vara Única de São José de Piranhas RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Vieira de Lira, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas, que julgou improcedente os pedidos realizados na Ação Indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A. O Juízo “a quo” entendeu que a legislação que rege o PASEP estabeleceu índices próprios de correção, e que a parte autora não logrou êxito em comprovar que os valores descontados não a beneficiaram. Realçou, ainda, que a parte autora dispensou a produção de provas, entendendo que a prova documental produzida comprovou que o promovido agiu conforme a legislação (ID. 32721961). Em suas razões, o promovente alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a necessidade de realização de perícia judicial. No mérito, defendeu a responsabilidade do promovido pela má gestão das contas do PASEP, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais. Arguiu a necessidade de constituição de perito técnico auxiliar, motivo pelo qual buscou a reforma da sentença (ID. 32721963). Contrarrazões apresentadas, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, sucessivamente, pela revogação da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, dano material e moral. O feito foi, inicialmente, sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata do ônus da prova de saques indevidos em contas do PASEP. Com a publicação do Acórdão de Mérito do Tema 1300 pelo STJ em 18/09/2025, a suspensão cessou, retomando-se o julgamento do apelo. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. Decisão Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça em extensão ao benefício concedido pela primeira instância. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame. Do cerceamento de defesa Inicialmente, analiso a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo apelante. O apelante fundamenta a nulidade da sentença na necessidade de produção de prova pericial, antecipadamente afastada pelo Juízo “a quo”. O cerne da demanda reside na apuração de falha na gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP, mediante a alegada aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, além da alegação da existência de saques indevidos. A análise da exatidão dos lançamentos e da aplicação dos índices corretos nas contas do PASEP, que abrange um longo período de movimentação e sucessivas mudanças de indexadores monetários (a exemplo da OTN, LBC, BTN, TJLP, entre outros, citados pelo Banco do Brasil em sua defesa), transcende o campo do direito puro e demanda, em regra, a realização de prova técnica contábil. No processo civil brasileiro, a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção, conforme orientado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] VIII - No tocante ao indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz é no destinatário da prova, cabendo decidir sobre sua conveniência e necessidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.084.624/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018; REsp n. 1.718.967/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018. [...] (AgInt no AREsp n. 1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na sentença, o Juízo “a quo” afirmou que a parte autora dispensou a produção de provas, todavia, a controvérsia instalada pela defesa do Banco do Brasil, que impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo Autor, e a complexidade do tema, tornam a prova pericial indispensável para a formação do convencimento judicial. É bem verdade que o Juiz, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUPOSTO DEVEDOR DO TÍTULO EXEQUENDO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VERDADE REAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido concluiu que a sentença padecia de nulidade absoluta por falta de intimação do sucessor processual (suposto devedor da quantia exequenda), podendo, caso mantida, colocar em risco elevadas quantias dos cofres públicos. Insuscetível de reexame o referido entendimento, haja vista o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 2. O processo moderno deve refletir a verdade real, a qual condiz com o interesse público de efetividade da justiça em detrimento do apego ao formalismo, sob pena de prejuízo ao direito de defesa e ao contraditório, dentre outros. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1374340 RN 2012/0176529-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. Cabe ao magistrado, destinatário da prova produzida, avaliar a necessidade de realização de prova pericial. Observância aos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que determinou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Município. Possibilidade. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente do Colendo STJ. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20098013720228260000 SP 2009801-37.2022.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 29/09/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CAUSA NÃO INSTRUÍDA. SENTENÇA PRECIPITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO SANEAMENTO, QUANTO À NECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA DA OUTORGA DO CRÉDITO OU MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA, PELO BANCO. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO À ESFERA JURISDICIONAL DO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015683-49.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÁREA USUCAPIENDA - INCERTEZA - NECESSIDADE DE PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL - SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. - Havendo fundada dúvida levantada pelo juízo acerca da área e da titularidade dominial do imóvel usucapiendo, em virtude da conflituosidade das informações extraídas dos documentos apresentados pelos autores, faz-se indispensável para a correta solução da lide a produção de prova pericial ou inspeção judicial - Incumbe ao juiz, mesmo de ofício, determinar a produção de prova apta a proporcionar o correto julgamento da causa - O princípio processual da primazia pela decisão de mérito determina que o magistrado deve buscar a solução efetiva da lide, com fincas a alcançar a pacificação social - A busca da verdade real é princípio do processo civil que compele o juiz a não ser mais mero espectador dos fatos, mas dotado de poderes instrutórios - Sentença cassada de ofício, prejudicada a apelação. (TJ-MG - AC: 10686140105756001 Teófilo Otôni, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) A inexistência de perícia técnica nos autos, configura nítido cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A prova pericial tinha justamente o condão de elucidar os pontos controvertidos e quantificar o eventual dano material, suprindo a dificuldade técnica da parte autora em apresentar cálculos de tamanha complexidade. O julgamento antecipado da lide, quando pendente a realização de prova essencial e previamente deferida, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.406.156/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) À luz do princípio da busca da verdade real, o juiz não é mero assistente na batalha judicial. Ao magistrado compete, portanto, perquirir a verdade real do caso, determinando-se diligências imprescindíveis para o deslinde do feito, mormente para o caso em questão, onde se discute atualização de valores ao longo dos anos. Se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem ele, na realidade, o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade materiaI entre os litigantes. Nesse contexto, não há como acolher a assertiva de que a prova pericial é desnecessária, o que seria até mesmo manietar o Juízo e impedir a adequada instrução do processo. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de desconstituição da sentença primeva, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais, oportunizando-se ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito. Ademais, a questão probatória em demandas desta natureza foi objeto de recente e minuciosa análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300 (REsp 2.162.198/PE), cujo acórdão foi publicado em 18/09/2025. Naquela oportunidade, a Corte Superior fixou tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova, estabelecendo que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A superveniência dessa tese vinculante reforça a necessidade de anulação da sentença e do retorno dos autos à origem. A instrução processual, notadamente a perícia contábil, deverá ser realizada não apenas para apurar os valores, mas também para identificar a natureza de cada saque/débito efetuado na conta do Apelante, a fim de que o juízo de primeiro grau possa aplicar corretamente a distribuição do ônus probatório, conforme definido pelo STJ. O julgamento antecipado, portanto, além de prematuro, impediu a correta aplicação do direito, especialmente à luz dos novos e obrigatórios precedentes judiciais. Destarte, a anulação da sentença por error in procedendo é medida que se impõe, para que o feito retorne ao seu curso regular, com a realização da prova pericial indispensável e a posterior prolação de nova sentença, observando-se as teses fixadas nos Temas 1.150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a realização da prova pericial contábil, bem como a observância da tese firmada nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR