Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808677-66.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MULTA DE MORA. ERRO MATERIAL SOBRE A PERIODICIDADE DOS JUROS. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO A HONORÁRIOS CONTRATUAIS E CUSTAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. A multa de mora contratualmente prevista deve incidir sobre os aluguéis inadimplidos, quando expressamente pactuada, não se estendendo a encargos acessórios, salvo previsão contratual específica. Os juros de mora de 1% ao mês incidem até a vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo a partir de então substituídos pela taxa SELIC, nos termos do REsp 1.112.746/DF. A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade de custas processuais e honorários, inclusive contratuais, prevalecendo sobre cláusulas contratuais em sentido contrário, salvo pedido específico e fundamentação legal diversa.
Vistos, etc. VÍDIAS COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA opôs embargos de declaração (ID 116846782) em face da sentença de ID 116307406. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática na decisão embargada. Argumenta, inicialmente, que houve omissão quanto à aplicação da multa de mora de 10% prevista no contrato de locação, especificamente no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira e no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta, a incidir sobre os aluguéis, taxas condominiais, IPTU e TCRs devidos. Aduz, ainda, que a sentença deixou de consignar a periodicidade mensal da incidência dos juros de 1% sobre a dívida locatícia, gerando contradição a ser sanada. Por fim, aponta erro de premissa fática ao suspender a exigibilidade dos honorários contratuais de 10% e do ressarcimento das custas processuais, sob o fundamento da gratuidade de justiça, quando tais encargos encontram-se expressamente previstos na Cláusula Vigésima Terceira do contrato de locação. Contrarrazões ao ID 116968789. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso, verifica-se que os embargos de declaração opostos merecem acolhimento em parte. A seguir, passo à análise dos vícios suscitados. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA (10%) A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a multa de mora de 10% prevista contratualmente, não obstante constar de forma expressa no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira e no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta do contrato de locação. Argumenta que o dispositivo condenatório limitou-se a estabelecer a correção monetária e os juros de 1% ao mês, olvidando a cláusula penal convencionada entre as partes. De fato, razão assiste à parte embargante. Os embargos merecem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para fazer constar a incidência da multa de mora de 10% sobre o valor do aluguel, conforme estipulado no contrato, especificamente no Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta. Considerando que o montante dos aluguéis devidos corresponde à quantia de R$ 12.450,00, deverá a multa incidir sobre esse valor, a título de penalidade pelo inadimplemento. Cumpre esclarecer, todavia, que a multa contratual deve incidir exclusivamente sobre os valores de aluguéis em atraso, não alcançando outros encargos como taxas condominiais, IPTU ou TCRs, uma vez que não há previsão contratual específica que estenda a cláusula penal a tais rubricas. Assim, a interpretação deve se manter restritiva, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e aos limites objetivos da avença firmada entre as partes. Assim, deve o dispositivo da sentença passar a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, deferida parcialmente a justiça gratuita aos réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a dívida oriunda da transação locatícia, e condenar a promovida ao pagamento dos seguintes valores, todos a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais: Aluguéis em atraso, no valor principal de R$ 12.450,00, já considerada a dedução dos valores pagos no curso da demanda; Multa de 10% incidente sobre o valor dos aluguéis em atraso, em razão do atraso no pagamento; Multa contratual prevista na Cláusula Décima Sexta, no valor de R$ 6.750,00; Taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 1.400,00, já deduzidas as parcelas pagas; Tributos municipais (IPTU e TCR) nos valores de R$ 1.936,62 e R$ 733,12, respectivamente, observando-se a dedução da caução no valor de R$ 6.750,00 do montante total devido, corrigidos monetariamente com base no INPC e juros de 1% a partir da data do vencimento e acrescidos até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, e a correção monetária pelo IPCA, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, a serem apurados em sede de liquidação.” ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DA PERIODICIDADE MENSAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE 1% (UM PORCENTO) SOBRE A DÍVIDA LOCATÍCIA OBJETO DE CONDENAÇÃO O embargante sustenta a ocorrência de erro material em virtude da ausência de periodicidade na incidência de juros. Razão assiste ao embargante, neste ponto, devendo o dispositivo da sentença recorrida passar a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, deferida parcialmente a justiça gratuita aos réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a dívida oriunda da transação locatícia, e condenar a promovida ao pagamento dos seguintes valores, todos a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais: Aluguéis em atraso, no valor principal de R$ 12.450,00, já considerada a dedução dos valores pagos no curso da demanda; Multa de 10% incidente sobre o valor dos aluguéis em atraso, em razão do atraso no pagamento; Multa contratual prevista na Cláusula Décima Sexta, no valor de R$ 6.750,00; Taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 1.400,00, já deduzidas as parcelas pagas; Tributos municipais (IPTU e TCR) nos valores de R$ 1.936,62 e R$ 733,12, respectivamente, observando-se a dedução da caução no valor de R$ 6.750,00 do montante total devido, corrigidos monetariamente com base no INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do vencimento e acrescidos até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, e a correção monetária pelo IPCA, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, a serem apurados em sede de liquidação.” SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS (10%) E DO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A parte embargante alega que houve erro de premissa fática, ao fundamento de que a sentença suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais (10%) e do ressarcimento das custas processuais, não obstante a expressa previsão da cláusula vigésima terceira do contrato de locação. Sustenta que tais encargos decorrem de obrigação livremente assumida entre as partes, de natureza privada, que não se confunde com os honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a concessão da justiça gratuita não alcançaria tais verbas, razão pela qual deveria o juízo reconhecer a exigibilidade imediata do pagamento. Contudo, a alegação do vício não merece prosperar. No que tange ao pagamento de honorários sucumbenciais, em que pese haver previsão na cláusula contratual no sentido de que a parte responderia pelas custas em caso de cobrança judicial, as disposições convencionadas não podem se sobrepor à previsão legal de que, havendo concessão de gratuidade de justiça, a exigibilidade das custas e honorários ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na mesma cláusula, consta que a locatária responderia por honorários advocatícios mesmo que a cobrança fosse realizada extrajudicialmente. Todavia, no que diz respeito a eventual ressarcimento de honorários contratuais supostamente desembolsados pelo autor com o ajuizamento da presente demanda, inexiste pedido específico na petição inicial, razão pela qual não há falar em condenação nessa seara. Observe-se, ademais, que a parte embargante faz menção ao art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/91, o qual determina o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% como requisito para a purgação da mora em ações de despejo. Vejamos a redação: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Tal dispositivo, entretanto, destina-se exclusivamente às hipóteses em que o locatário pretende evitar a rescisão contratual mediante o depósito do débito. Não é esta a situação dos autos, visto que a rescisão já foi decretada em sentença. Vejamos ainda o entendimento jurisprudencial: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALÍNEA D DO INCISO II DO ART. 62 DA LEI Nº 8.245/91. NÃO CABIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DÉBITO. IGP-M. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 18, DA LEI Nº 8.245/91. 1. Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação remetem ao previsto na alínea d do inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, sendo cabíveis, apenas, quando há purgação da mora, no intuito de se evitar a rescisão contratual. (...) (TJ-DF 0718675-92.2023.8.07.0001 1809326, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) Ou seja, claramente se deduz que os honorários previstos em lei têm como finalidade apenas a preservação da relação locatícia, o que não corresponde ao contexto do presente caso. Assim, rejeito os embargos quanto a este ponto, por inexistir vício a ser sanado. DISPOSITIVO Sendo assim, constatados vícios a serem sanados, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 116846782, devendo o dispositivo passar a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, deferida parcialmente a justiça gratuita aos réus, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com base no art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a dívida oriunda da transação locatícia, e condenar a promovida ao pagamento dos seguintes valores, todos a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais: Aluguéis em atraso, no valor principal de R$ 12.450,00, já considerada a dedução dos valores pagos no curso da demanda; Multa de 10% incidente sobre o valor dos aluguéis em atraso, em razão do atraso no pagamento; Multa contratual prevista na Cláusula Décima Sexta, no valor de R$ 6.750,00; Taxas condominiais em atraso, no valor de R$ 1.400,00, já deduzidas as parcelas pagas; Tributos municipais (IPTU e TCR) nos valores de R$ 1.936,62 e R$ 733,12, respectivamente, observando-se a dedução da caução no valor de R$ 6.750,00 do montante total devido, corrigidos monetariamente com base no INPC e juros de 1% ao mês a partir da data do vencimento e acrescidos até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, e a correção monetária pelo IPCA, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, a serem apurados em sede de liquidação.” Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito