Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800140-75.2020.8.15.0561.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: SANDOELMA COELHO FERREIRA Advogado do(a)
REU: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 SENTENÇA PENAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo]
Vistos.
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Sandoelma Coelho Ferreira dos Santos, filho de Sebastião Ferreira e de Maria do Socorro Coelho Ferreira, nascido no dia 22/07/1985 na cidade de Coremas/PB. Juntou-se certidão de óbito do réu (id. 89342546). O Ministério Público pediu a extinção da punibilidade por morte do agente (id.89352384). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE O artigo 107, inciso I, do Código Penal determina que a punibilidade é extinta com a morte do agente: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;” (Código Penal) Em regra, o Magistrado deve declarar a extinção da punibilidade de ofício como preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal. Veja: “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” (Código de Processo Penal) Uma exceção está no artigo do 62 do Código de Processo Penal que exige a oitiva do Ministério Público, além da prova tarifada. Veja: “Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” (Código de Processo Penal) Denoto que, conquanto a regra jurídica diga “ouvido o Ministério Público”, o decurso do prazo para o “Parquet” sem sua manifestação é suficiente. Assim, caso o Ministério Público, após intimação, não se manifeste sobre a extinção da punibilidade por morte, deve o Magistrado declarar a extinção da punibilidade. Para a declaração de extinção da punibilidade pela morte do agente, então, devem estar nos autos: 1) a certidão de óbito; e, 2) o parecer do Ministério Público ou o decurso do prazo para sua manifestação. Neste caso concreto, juntou-se a certidão de óbito do réu no id.89342546. O Ministério Público pediu pela extinção da punibilidade pela morte do agente (id.89352384). Portanto, extinta está a punibilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a Sandoelma Coelho Ferreira dos Santos em virtude da sua morte (art. 107, inc. I, CP). Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito