Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:56
Juntada de Petição de resposta11/02/2026, 17:24
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 05:20
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202613/01/2026, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME.
REU: WALTER OLIVEIRA DANTAS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDITERRANEO MULTIHOME em face de WALTER OLIVEIRA DANTAS, ex-síndico do condomínio autor. A parte autora alega, em síntese, que o réu, durante sua gestão, teria realizado pagamentos indevidos, notadamente o pagamento em dobro dos honorários advocatícios contratados, causando um prejuízo que busca ver ressarcido no montante de R$ 3.767,50 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 82682649), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão. Esclareceu que os pagamentos questionados e apresentados pelo autor não se referem a honorários advocatícios, mas sim à sua própria ajuda de custo, verba prevista na convenção condominial. Afirmou ainda que os pagamentos ao advogado seguiram estritamente o contrato e que o autor não apresentou qualquer prova de irregularidade. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da demanda. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados (ID 82924159), o condomínio autor não impugnou especificamente as contas e justificativas fornecidas. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, sob sigilo, seus contracheques e declaração de imposto de renda (IDs 109251980 a 109251985). A análise da documentação apresentada demonstra que a sua situação financeira é compatível com a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816851-98.2023.8.15.2001 [Administração, Condomínio]. defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré. Das Preliminares Com relação às preliminares arguidas nas diversas peças de contestação, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º e no artigo 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na apuração de supostas irregularidades em pagamentos efetuados pelo réu enquanto exercia a função de síndico do condomínio autor. A parte autora questiona pagamentos que não reconhece como devidos, focando sua alegação em um suposto pagamento em duplicidade a um advogado. Todavia, o réu, em sua defesa, esclarece de forma pormenorizada que os pagamentos cuja comprovação foi anexada à inicial pelo próprio condomínio se referem, na verdade, a uma ajuda de custo destinada ao síndico. Tal verba encontra amparo no artigo 45 da Convenção Condominial (ID 82682651), que prevê o pagamento de um salário mínimo a título de gratificação pelo exercício do cargo. De fato, ao analisar os documentos juntados pelo próprio autor (ID 71798741), identifica-se que os cheques foram emitidos em favor do réu e estão descritos sob a rubrica de "ajuda de custo do síndico", o que corrobora integralmente a versão da defesa e a regularidade dos pagamentos. Com relação ao pagamento do advogado, o réu esclarece que a contratação se deu conforme estipulado em contrato, no valor de meio salário mínimo, seguindo a tabela do SECOVI conforme contrato de ID 71799704. O condomínio autor, por sua vez, falhou em seu ônus probatório, pois não comprovou a existência de quaisquer pagamentos irregulares ou em duplicidade direcionados ao referido advogado. Com efeito, os únicos documentos financeiros que acostou aos autos foram os cheques referentes à ajuda de custo do ex-síndico, os quais, como visto, mostraram-se devidamente justificados pela convenção do condomínio. Não há, portanto, qualquer comprovação de descontos na conta condominial em valores desconhecidos ou para finalidades diversas das aprovadas. Ademais, insta consignar que após a prestação de contas do réu (apresentação da contestação), a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a prestação de contas, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 82924159). Contudo, o condomínio permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação específica e fundamentada aos lançamentos e justificativas apresentadas pelo demandado. Em sendo assim, considerando (i) a ausência de impugnação fundamentada e específica à prestação de contas apresentada pelo réu, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, (ii) que o réu se desincumbiu de seu ônus de esclarecer a destinação das verbas, e (iii) a falta de provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor acerca dos descontos/pagamentos indevidos com verba condominial, tem-se por prestadas as contas ora exigidas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §8º, CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME.
REU: WALTER OLIVEIRA DANTAS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDITERRANEO MULTIHOME em face de WALTER OLIVEIRA DANTAS, ex-síndico do condomínio autor. A parte autora alega, em síntese, que o réu, durante sua gestão, teria realizado pagamentos indevidos, notadamente o pagamento em dobro dos honorários advocatícios contratados, causando um prejuízo que busca ver ressarcido no montante de R$ 3.767,50 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 82682649), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão. Esclareceu que os pagamentos questionados e apresentados pelo autor não se referem a honorários advocatícios, mas sim à sua própria ajuda de custo, verba prevista na convenção condominial. Afirmou ainda que os pagamentos ao advogado seguiram estritamente o contrato e que o autor não apresentou qualquer prova de irregularidade. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da demanda. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados (ID 82924159), o condomínio autor não impugnou especificamente as contas e justificativas fornecidas. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, sob sigilo, seus contracheques e declaração de imposto de renda (IDs 109251980 a 109251985). A análise da documentação apresentada demonstra que a sua situação financeira é compatível com a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816851-98.2023.8.15.2001 [Administração, Condomínio]. defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré. Das Preliminares Com relação às preliminares arguidas nas diversas peças de contestação, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º e no artigo 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na apuração de supostas irregularidades em pagamentos efetuados pelo réu enquanto exercia a função de síndico do condomínio autor. A parte autora questiona pagamentos que não reconhece como devidos, focando sua alegação em um suposto pagamento em duplicidade a um advogado. Todavia, o réu, em sua defesa, esclarece de forma pormenorizada que os pagamentos cuja comprovação foi anexada à inicial pelo próprio condomínio se referem, na verdade, a uma ajuda de custo destinada ao síndico. Tal verba encontra amparo no artigo 45 da Convenção Condominial (ID 82682651), que prevê o pagamento de um salário mínimo a título de gratificação pelo exercício do cargo. De fato, ao analisar os documentos juntados pelo próprio autor (ID 71798741), identifica-se que os cheques foram emitidos em favor do réu e estão descritos sob a rubrica de "ajuda de custo do síndico", o que corrobora integralmente a versão da defesa e a regularidade dos pagamentos. Com relação ao pagamento do advogado, o réu esclarece que a contratação se deu conforme estipulado em contrato, no valor de meio salário mínimo, seguindo a tabela do SECOVI conforme contrato de ID 71799704. O condomínio autor, por sua vez, falhou em seu ônus probatório, pois não comprovou a existência de quaisquer pagamentos irregulares ou em duplicidade direcionados ao referido advogado. Com efeito, os únicos documentos financeiros que acostou aos autos foram os cheques referentes à ajuda de custo do ex-síndico, os quais, como visto, mostraram-se devidamente justificados pela convenção do condomínio. Não há, portanto, qualquer comprovação de descontos na conta condominial em valores desconhecidos ou para finalidades diversas das aprovadas. Ademais, insta consignar que após a prestação de contas do réu (apresentação da contestação), a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a prestação de contas, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 82924159). Contudo, o condomínio permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação específica e fundamentada aos lançamentos e justificativas apresentadas pelo demandado. Em sendo assim, considerando (i) a ausência de impugnação fundamentada e específica à prestação de contas apresentada pelo réu, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, (ii) que o réu se desincumbiu de seu ônus de esclarecer a destinação das verbas, e (iii) a falta de provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor acerca dos descontos/pagamentos indevidos com verba condominial, tem-se por prestadas as contas ora exigidas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §8º, CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME.
REU: WALTER OLIVEIRA DANTAS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDITERRANEO MULTIHOME em face de WALTER OLIVEIRA DANTAS, ex-síndico do condomínio autor. A parte autora alega, em síntese, que o réu, durante sua gestão, teria realizado pagamentos indevidos, notadamente o pagamento em dobro dos honorários advocatícios contratados, causando um prejuízo que busca ver ressarcido no montante de R$ 3.767,50 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 82682649), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão. Esclareceu que os pagamentos questionados e apresentados pelo autor não se referem a honorários advocatícios, mas sim à sua própria ajuda de custo, verba prevista na convenção condominial. Afirmou ainda que os pagamentos ao advogado seguiram estritamente o contrato e que o autor não apresentou qualquer prova de irregularidade. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da demanda. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados (ID 82924159), o condomínio autor não impugnou especificamente as contas e justificativas fornecidas. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, sob sigilo, seus contracheques e declaração de imposto de renda (IDs 109251980 a 109251985). A análise da documentação apresentada demonstra que a sua situação financeira é compatível com a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816851-98.2023.8.15.2001 [Administração, Condomínio]. defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré. Das Preliminares Com relação às preliminares arguidas nas diversas peças de contestação, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º e no artigo 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na apuração de supostas irregularidades em pagamentos efetuados pelo réu enquanto exercia a função de síndico do condomínio autor. A parte autora questiona pagamentos que não reconhece como devidos, focando sua alegação em um suposto pagamento em duplicidade a um advogado. Todavia, o réu, em sua defesa, esclarece de forma pormenorizada que os pagamentos cuja comprovação foi anexada à inicial pelo próprio condomínio se referem, na verdade, a uma ajuda de custo destinada ao síndico. Tal verba encontra amparo no artigo 45 da Convenção Condominial (ID 82682651), que prevê o pagamento de um salário mínimo a título de gratificação pelo exercício do cargo. De fato, ao analisar os documentos juntados pelo próprio autor (ID 71798741), identifica-se que os cheques foram emitidos em favor do réu e estão descritos sob a rubrica de "ajuda de custo do síndico", o que corrobora integralmente a versão da defesa e a regularidade dos pagamentos. Com relação ao pagamento do advogado, o réu esclarece que a contratação se deu conforme estipulado em contrato, no valor de meio salário mínimo, seguindo a tabela do SECOVI conforme contrato de ID 71799704. O condomínio autor, por sua vez, falhou em seu ônus probatório, pois não comprovou a existência de quaisquer pagamentos irregulares ou em duplicidade direcionados ao referido advogado. Com efeito, os únicos documentos financeiros que acostou aos autos foram os cheques referentes à ajuda de custo do ex-síndico, os quais, como visto, mostraram-se devidamente justificados pela convenção do condomínio. Não há, portanto, qualquer comprovação de descontos na conta condominial em valores desconhecidos ou para finalidades diversas das aprovadas. Ademais, insta consignar que após a prestação de contas do réu (apresentação da contestação), a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a prestação de contas, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 82924159). Contudo, o condomínio permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação específica e fundamentada aos lançamentos e justificativas apresentadas pelo demandado. Em sendo assim, considerando (i) a ausência de impugnação fundamentada e específica à prestação de contas apresentada pelo réu, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, (ii) que o réu se desincumbiu de seu ônus de esclarecer a destinação das verbas, e (iii) a falta de provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor acerca dos descontos/pagamentos indevidos com verba condominial, tem-se por prestadas as contas ora exigidas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §8º, CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME.
REU: WALTER OLIVEIRA DANTAS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MEDITERRANEO MULTIHOME em face de WALTER OLIVEIRA DANTAS, ex-síndico do condomínio autor. A parte autora alega, em síntese, que o réu, durante sua gestão, teria realizado pagamentos indevidos, notadamente o pagamento em dobro dos honorários advocatícios contratados, causando um prejuízo que busca ver ressarcido no montante de R$ 3.767,50 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 82682649), na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua gestão. Esclareceu que os pagamentos questionados e apresentados pelo autor não se referem a honorários advocatícios, mas sim à sua própria ajuda de custo, verba prevista na convenção condominial. Afirmou ainda que os pagamentos ao advogado seguiram estritamente o contrato e que o autor não apresentou qualquer prova de irregularidade. Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da demanda. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados (ID 82924159), o condomínio autor não impugnou especificamente as contas e justificativas fornecidas. É o que importa relatar. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, sob sigilo, seus contracheques e declaração de imposto de renda (IDs 109251980 a 109251985). A análise da documentação apresentada demonstra que a sua situação financeira é compatível com a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Desta forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0816851-98.2023.8.15.2001 [Administração, Condomínio]. defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte ré. Das Preliminares Com relação às preliminares arguidas nas diversas peças de contestação, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º e no artigo 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente à questão de fundo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na apuração de supostas irregularidades em pagamentos efetuados pelo réu enquanto exercia a função de síndico do condomínio autor. A parte autora questiona pagamentos que não reconhece como devidos, focando sua alegação em um suposto pagamento em duplicidade a um advogado. Todavia, o réu, em sua defesa, esclarece de forma pormenorizada que os pagamentos cuja comprovação foi anexada à inicial pelo próprio condomínio se referem, na verdade, a uma ajuda de custo destinada ao síndico. Tal verba encontra amparo no artigo 45 da Convenção Condominial (ID 82682651), que prevê o pagamento de um salário mínimo a título de gratificação pelo exercício do cargo. De fato, ao analisar os documentos juntados pelo próprio autor (ID 71798741), identifica-se que os cheques foram emitidos em favor do réu e estão descritos sob a rubrica de "ajuda de custo do síndico", o que corrobora integralmente a versão da defesa e a regularidade dos pagamentos. Com relação ao pagamento do advogado, o réu esclarece que a contratação se deu conforme estipulado em contrato, no valor de meio salário mínimo, seguindo a tabela do SECOVI conforme contrato de ID 71799704. O condomínio autor, por sua vez, falhou em seu ônus probatório, pois não comprovou a existência de quaisquer pagamentos irregulares ou em duplicidade direcionados ao referido advogado. Com efeito, os únicos documentos financeiros que acostou aos autos foram os cheques referentes à ajuda de custo do ex-síndico, os quais, como visto, mostraram-se devidamente justificados pela convenção do condomínio. Não há, portanto, qualquer comprovação de descontos na conta condominial em valores desconhecidos ou para finalidades diversas das aprovadas. Ademais, insta consignar que após a prestação de contas do réu (apresentação da contestação), a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a prestação de contas, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 82924159). Contudo, o condomínio permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer impugnação específica e fundamentada aos lançamentos e justificativas apresentadas pelo demandado. Em sendo assim, considerando (i) a ausência de impugnação fundamentada e específica à prestação de contas apresentada pelo réu, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, (ii) que o réu se desincumbiu de seu ônus de esclarecer a destinação das verbas, e (iii) a falta de provas mínimas do fato constitutivo do direito do autor acerca dos descontos/pagamentos indevidos com verba condominial, tem-se por prestadas as contas ora exigidas. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §8º, CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido09/01/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 09:00
Conclusos para despacho15/09/2025, 20:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 02:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos30/06/2025, 17:11
Juntada de Petição de diligência26/06/2025, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2025, 10:37
Expedição de Mandado.17/06/2025, 07:58
Determinada diligência16/06/2025, 15:51
Conclusos para despacho24/04/2025, 08:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202519/02/2025, 05:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.19/02/2025, 05:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816851-98.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME, representado por ILDEFONSO FERREIRA LIMA, em face de WALTER OLIVEIRA DANTAS com o objetivo de compelir ao réu que preste contas referente ao período de administração que o réu atuou como síndico do condomínio autor. 2. Compulsando-se os autos, denota-se que o réu requereu a18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816851-98.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME, representado por ILDEFONSO FERREIRA LIMA, em face de WALTER OLIVEIRA DANTAS com o objetivo de compelir ao réu que preste contas referente ao período de administração que o réu atuou como síndico do condomínio autor. 2. Compulsando-se os autos, denota-se que o réu requereu a18/02/2025, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência14/02/2025, 17:06
Conclusos para julgamento09/12/2024, 08:26
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:28
Recebidos os autos do CEJUSC11/11/2024, 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.11/11/2024, 10:25
Juntada de Petição de resposta07/11/2024, 20:27
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.25/09/2024, 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP22/08/2024, 08:55
Recebidos os autos.22/08/2024, 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 20/08/2024 23:59.21/08/2024, 02:06
Juntada de Petição de resposta20/08/2024, 17:36
Publicado Despacho em 13/08/2024.13/08/2024, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:27
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816851-98.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando a possibilidade de realização de tentativa conciliatória a qualquer tempo do iter processual, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816851-98.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando a possibilidade de realização de tentativa conciliatória a qualquer tempo do iter processual, AGENDE-SE junto ao Centro de Mediação, data para realização de audiência de autocomposição, de forma híbrida. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, nos moldes do art. 334, e seus parágrafos, do CPC12/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência09/08/2024, 09:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:22
Conclusos para julgamento11/06/2024, 10:14
Juntada de Petição de resposta10/06/2024, 09:49
Publicado Despacho em 10/06/2024.10/06/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816851-98.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória. Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível07/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816851-98.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória. Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível07/06/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente05/06/2024, 20:25
Conclusos para despacho25/03/2024, 20:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:16
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.27/02/2024, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816851-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816851-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado24/02/2024, 14:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.01/12/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202301/12/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816851-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C30/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado29/11/2023, 18:14
Juntada de Petição de procuração27/11/2023, 17:55
Juntada de Petição de contestação24/11/2023, 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/10/2023, 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/10/2023, 08:11
Proferido despacho de mero expediente03/10/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 16:32
Conclusos para despacho28/09/2023, 11:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:44
Publicado Despacho em 14/08/2023.14/08/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202312/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816851-98.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico. 2. Desta feita, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do C11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 08:35
Determinada a emenda à inicial09/08/2023, 18:39
Conclusos para despacho14/07/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 15:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEO MULTIHOME em 16/06/2023 23:59.26/06/2023, 11:41
Publicado Despacho em 24/05/2023.24/05/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0816851-98.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. informar seu endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc. II, do CPC; 1.2. juntar procuração devidamente assinada e atualizada, regularizando sua representação processual (art. 76 do CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA A23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 09:47
Determinada diligência19/05/2023, 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/04/2023, 16:57
Distribuído por sorteio13/04/2023, 16:57