Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO CARDOSO DA COSTA
RÉU: ANSELMO LIMEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Despejo por Denúncia Vazia, Locação de Móvel] PROCESSO Nº 0803416-17.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar. DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo. Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos. Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante artigo 90, § 3° do C.P.C. Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no P.J.e. Intimem as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico. Ante à ausência do interesse recursal, Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito