Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado ADVOGADA: Roberto Dorea Pessoa (OAB BA12407) APELADA: Maria Lúcia Santos Silva ADVOGADO: Vlamir Marcos Grespan Júnior (OAB MT9353-A ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais. A sentença declarou a inexistência de dívida, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi regularmente citada nem teve oportunidade de apresentar contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal da parte ré, à luz do comparecimento espontâneo da mesma aos autos antes da prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou nulidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 4. O réu comparece espontaneamente ao processo ao requerer a habilitação de seu patrono antes mesmo da citação formal, demonstrando ciência inequívoca da demanda judicial. 5. A procuração outorgada ao advogado da parte ré continha poderes amplos e gerais, inclusive para apresentar defesa, sendo desnecessária cláusula específica para o recebimento de citação. 6. A parte ré teve oportunidade de apresentar contestação a partir da data de seu comparecimento, sendo correta a decretação de revelia diante da inércia injustificada. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que o comparecimento espontâneo supre a citação e dá início ao prazo para apresentação de defesa, mesmo na ausência de poderes específicos de citação no mandato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, dando início ao prazo legal para contestação. 2. A existência de procuração com poderes gerais, inclusive para defesa, afasta a necessidade de poderes específicos para recebimento de citação. 3. Não há cerceamento de defesa quando o réu, tendo ciência inequívoca da demanda, permanece inerte e não apresenta contestação no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1034045-25.2020.8.26.0224, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, j. 28.04.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2216839-19.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. 13.01.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 24.09.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0834995-86.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por dano moral em face de Maria Lúcia Santos Silva, assim dispondo (Id. 34755959): […] Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato n. 119561451-960371, no valor de R$ 429,92; b) Condenar a parte ré a excluir, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, os apontamentos restritivos relativos ao contrato n. 119561451-960371 do cadastro de inadimplentes, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial. c) Condenar a parte ré a compensar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve a inserção indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes de contrato não firmado com o demandado, bem como o elevado poderio econômico da parte ré (banco) que poderia ter solvido o caso extrajudicialmente, sem inflar o Poder Judiciário com demandas em massa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da súmula 326 do STJ. [...] Em suas razões, a parte agravante alega cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão determinando a citação do Réu e apresentação de defesa. Afirmou, ainda, que: “no momento que este Apelante compareceu aos autos – apenas para requerer a habilitação de seu patrono - a petição inicial ainda não havia sido recebida, conforme decisão do ID nº 92769976, proferida em 01/07/2024, que determinou a emenda da petição inicial. Em resumo, na data de 04/06/2024, a Recorrida ingressou com ação e logo em seguida, na data de 01/07/2024, o juízo de primeiro grau (2ª vara cível da comarca de João Pessoa) determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial. Após o protocolo de petição em 12/08/2024, foi juntada Certidão nos autos (ID 103502164 - em 10/11/2024) relativa à conclusão dos autos para apreciação da petição de emenda da petição inicial. Ato contínuo, em 12/11/2024, sobreveio decisão declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Frise-se que conforme o ID nº 106514767, apenas a parte autora (ora Apelada) fora intimada da decisão que declarou a incompetência do juízo da 2ª vara cível da comarca de João Pessoa e, quando os autos estavam conclusos para despacho, foi prolatada sentença pelo novo juízo. Portanto verifica-se que houve cerceamento de defesa, não tendo sido oportunizado ao Réu a apresentação de contestação.” Requer que seja decretada a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Diante do provimento do recurso, requer seja designada nova audiência de conciliação e/ou aberto novo prazo para apresentação de contestação, conforme disciplina o CPC. (34755968) Juntou comprovante de pagamento das custas processuais (Id 34755969). Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. (34755972). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Atento aos autos, tem-se que a parte promovida, ora recorrente, se limitou a alegar cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão determinando a sua citação para apresentação de defesa. Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que foi proferido uma decisão dia 01/07/2024, determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos para comprovarem a hipossuficiência financeira da parte promovente (Id. 34755945). Em 03/07/2024 a representante da parte ré pugnou pela habilitação nos autos (Id. 34755946). Em 12/08/2024 a parte autora peticionou reiterando o peito da assistência judiciária gratuita (34755950). Em 06/09/2024, a parte ré ratificou todos os atos praticados através da procuração anteriormente acostada aos autos (34755952). Em 12/11/2024 foi proferido a Decisão declinando da competência e remetendo o feito a uma das Varas deste Fórum Regional de Mangabeira (34755954). Em 14/11/2024 a parte ré se manifestou novamente requerendo a habilitação de novo advogado (34755956). Por fim, em 23/01/2025 foi proferida a sentença (Id. 34755959). Pois bem. Conforme foi entendido pelo Juízo “a quo”, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação, nesse sentido não deve prosperar a alegação da parte promovida de que foi cerceado o seu direito de defesa uma vez que teria sido nula a citação, bem como a decretação da revelia, consta dos autos que em 03/07/2024 a parte ré compareceu espontaneamente, pugnando pela habilitação de seu advogado nos autos (Id. 34755946), antes mesmo da citação formal, tal ato já caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si. A procuração conferida ao patrono da parte ré conferia expressamente poderes para apresentação de defesa, o que é suficiente para compreender-se que o advogado também poderia receber a citação. (34755947, Pág. 66). Portanto, correta a decretação da revelia pelo juízo a quo, pois a parte promovida não apresentou contestação, nem justificou sua inércia dentro do prazo legal. Não se configurou cerceamento de defesa, tampouco ausência de contraditório. Fato é que a parte requerida compareceu de forma espontânea aos autos por 3 (três) vezes, tendo conhecimento de todos aos atos que estavam sendo praticados, não podendo se falar em ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que assim diz: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, o prazo para oferecimento da contestação deve ser contado da data do comparecimento espontâneo, sendo desnecessária a existência de poderes específicos do advogado para recebimento de citação, eis que do instrumento de mandato constam poderes amplos, gerais e ilimitados, com cláusula 'ad judicia' para realização de atos de defesa, dentre outros. Nesse sentido: "Compra e venda. Veículo automotor. Declaratória. Ação julgada parcialmente procedente. Nulidade não ocorrida. Comparecimento aos autos com procuração e pedido de prazo para apresentar contestação. Prazo peremptório e assinalado no art. 239, § 1º. Despiciendo que conste expressos poderes de receber citação diante do comportamento assinalado na petição, que implica em ciência inequívoca. Revelia. Efeitos da inatividade. Presunção de veracidade dos fatos alegados não contraposta prova contrária. Recurso não provido. Confere-se dos autos a juntada de petição e procuração, reconhecido o comparecimento espontâneo do réu e a revelia na sentença. É evidente que a atuação em Juízo ocorre pela via do mandato e consequente instrumento de procuração. Assim sendo, diante da juntada de petição e procuração, a lei já dispõe sobre o prazo para contestar, que flui desde então (art. 239, § 1º, CPC), até porque não há outra justificativa para a outorga senão a atuação diante do conhecimento sobre a demanda, em arquivo digital, inclusive evidenciado no requerimento para apresentar contestação. Não há cabimento na norma para que o d. Juiz delibere sobre o prazo, cuja fluência é decorrente da lei (§ 1º, art. 239, CPC). Nestes moldes, a falta de poderes para receber citação constante da procuração não afasta o comparecimento espontâneo e a fluência do prazo legal. O efeito da inatividade do réu gera a presunção de veracidade dos fatos, bem como não há prova contrária nos autos. (TJSP; Apelação Cível 1034045-25.2020.8.26.0224; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022 "CITAÇÃO - Cumprimento de sentença de alimentos - Comparecimento espontâneo do devedor - Falta de citação suprida - Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, ainda que a procuração outorgada aos advogados não conceda poderes para o recebimento de citação - Dentre os poderes conferidos aos mandatários, há a outorga específica para a apresentação de defesa nos autos da execução de alimentos, o que demonstra a inequívoca ciência do executado acerca dos fatos a ele imputados - Desnecessidade de expedição de carta rogatória - Recurso provido"(TJSP; Agravo de Instrumento 2216839-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3a Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023). EMPREITADA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS AOS AUTOS COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo dos réus supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22601620620248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Portanto, não prospera a argumentação da pare recorrente, haja vista que, ao contrário do que afirma, a citação restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo nos autos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão agravada. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR