Embargos de Declaração Acolhidos12/05/2026, 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Conclusos para decisão07/01/2026, 11:45
Juntada de informação07/01/2026, 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões24/11/2025, 18:16
Juntada de Petição de apelação19/11/2025, 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração10/11/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:25
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DOCUMENTO APÓCRIFO E INCONSISTENTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por instituição de ensino superior em face de ex-aluno, objetivando a condenação ao pagamento de suposto débito referente a mensalidades do primeiro semestre de 2022, no valor de R$27.710,30. Contestação sustentando inexistência de vínculo contratual no período cobrado, inautenticidade do contrato apresentado, comprovação de conclusão do curso em 2021 e pagamento anterior de valores superiores aos exigidos. Réplica em que a autora altera substancialmente a causa de pedir, passando a alegar cobrança de valores relativos à revogação de desconto concedido durante a pandemia (ADPF 706/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se restou comprovada a existência de relação contratual válida e exigível entre as partes no período de 2022/1; (ii) se a autora poderia modificar a causa de pedir na fase de réplica; e (iii) se a dívida é exigível diante da ausência de prestação de serviços e de inconsistências documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do réu no contrato de prestação de serviços educacionais e as incongruências cronológicas do documento — datado de novembro de 2023 para reger período letivo encerrado em junho de 2022 — afastam a validade probatória do instrumento. 4. O histórico escolar emitido pela própria instituição comprova a conclusão do curso e a colação de grau do réu em dezembro de 2021, tornando inviável a cobrança de mensalidades referentes a período posterior. 5. A modificação da causa de pedir em réplica, com nova justificativa baseada em desconto pandêmico, viola o disposto no art. 329, II, do CPC, que veda alteração da demanda após a citação sem consentimento do réu. 6. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825688-11.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA contra MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de um débito supostamente referente a serviços educacionais prestados no primeiro semestre de 2022. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A petição inicial (ID 89462289) representa o marco fundamental da demanda, estabelecendo os contornos fáticos e jurídicos que, sob a ótica da parte autora, justificam a intervenção judicial. É nesta peça que se definem os fatos geradores do direito alegado, o fundamento legal invocado e os pedidos específicos submetidos à apreciação deste juízo, delimitando o escopo original da lide. FATOS: A parte autora alega que o réu, ex-aluno do curso de Medicina, se tornou inadimplente com a parcela vencida em agosto de 2022, relativa ao primeiro semestre letivo do mesmo ano. O débito original, conforme apontado na inicial, perfaz o montante de R$27.710,30. A autora sustenta que, apesar de tentativas de cobrança na esfera amigável, não obteve êxito, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional. A discriminação do débito é apresentada no documento "Extrato de Débitos" (ID 89462296). DIREITO: O fundamento jurídico da cobrança baseia-se na existência de uma relação contratual de prestação de serviços educacionais. A autora invoca o dever de contraprestação pecuniária por parte do réu, citando expressamente os artigos 389 e 397 do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações e da constituição do devedor em mora. PEDIDO: Ao final da peça exordial, a autora formula os seguintes pedidos: 1. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa. 2. A condenação do réu ao pagamento do valor principal de R$27.710,30. 3. A incidência sobre o débito de encargos legais, incluindo correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a contar do vencimento, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas as alegações iniciais, a relação processual se completou com a citação e a consequente resposta da parte promovida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO A contestação (ID 108279832) constitui a peça central da defesa, na qual o réu articula seus argumentos preliminares e de mérito com o objetivo de refutar integralmente a pretensão autoral. Nela, são apresentados fatos extintivos e modificativos do direito pleiteado, além de um pedido de natureza reconvencional. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O réu argumenta que o valor atribuído à causa pela autora (R$ 27.710,30) está incorreto, pois, conforme Art.292,I, do CPC,deveria incluir a soma monetariamente corrigida do principal dos juros e a data da propositura da ação com base em cálculo próprio (anexo 01−ID108282307), indica que o valor correto seria de R$35.347,31, e solicita, por conseguinte, a intimação da autora para complementar as custas processuais. MÉRITO - SÍNTESE DA DEFESA: • Inexistência de Vínculo Contratual: O principal argumento de mérito é a inexistência de relação jurídica entre as partes no período cobrado. O réu afirma que o débito, referente ao primeiro semestre de 2022, é posterior à sua efetiva conclusão do curso. Para sustentar sua tese, aponta o próprio "Histórico Escolar" (ID 89462295) juntado pela autora, o qual registra sua colação de grau e a emissão do diploma em dezembro de 2021. • Inidoneidade da Prova Documental: A defesa detalha diversas contradições no "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (ID 89462294), questionando sua validade. Aponta que o documento é apócrifo (não contém sua assinatura), que sua data de celebração (20 de novembro de 2023) é manifestamente posterior ao período de sua vigência (janeiro a junho de 2022), e que o selo de autenticidade da assinatura da contratada (28 de outubro de 2021) é anterior ao próprio período do serviço. • Alegação de Pagamento: O réu alega que, de todo modo, efetuou o pagamento do semestre em questão. Anexar um comprovante (ID 108282309) datado de fevereiro de 2022, no valor de R$42.304,54, que seria superior ao valor cobrado. • Litigância de Má-Fé: Com base nas contradições e na alegação de uso de documento com indícios de fraude, o réu requer a condenação da autora por litigância de má-fé, acusando-a de alterar a verdade dos fatos. Pede a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. Além dos argumentos da defesa, o réu também formulou um pedido de natureza indenizatória, configurando uma reconvenção. RECONVENÇÃO Embora não tenha sido formalmente autuada como uma peça apartada, a contestação do réu contém um pedido que, por sua natureza jurídica, caracteriza-se como reconvenção.
Trata-se de uma ação incidental proposta pelo réu contra a autora, buscando uma tutela jurisdicional própria dentro do mesmo processo, com fundamento nos mesmos fatos que servem de base para a defesa. PEDIDO RECONVENCIONAL: Com base nas alegações de cobrança indevida e litigância de má-fé, o réu/reconvinte (ID 108279832 e ID 115175536) pleiteia que a autora/reconvinda seja condenada a indenizá-lo por perdas e danos. Especificamente, requer o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais que foi obrigado a despender para promover sua defesa no processo. O respectivo contrato de honorários foi juntado posteriormente aos autos (ID 115175191). Diante das alegações da defesa e do pedido reconvencional, a parte autora foi intimada a se manifestar. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E À RECONVENÇÃO Em sua réplica (ID 114787401), a parte autora promoveu uma mudança fundamental em sua argumentação, alterando substancialmente a causa de pedir original. Essa reorientação estratégica, que suscita debate sobre a estabilização da demanda processual, é crucial para a compreensão da controvérsia, pois abandona a premissa inicial da cobrança de uma mensalidade para introduzir uma justificativa completamente nova para o débito. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR: De forma proeminente, a autora alterou a justificativa para a cobrança. O débito, que na petição inicial foi atribuído a uma parcela de mensalidade do semestre 2022/1, passou a ser fundamentado como a cobrança retroativa de um desconto de 25% que havia sido concedido de forma voluntária ao réu e a outros alunos durante a pandemia de COVID-19, nos anos de 2020 e 2021. FUNDAMENTO DA COBRANÇA (NOVA VERSÃO): Para legitimar essa nova tese, a autora invocou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 706. Segundo sua interpretação, tal julgado afastou a obrigatoriedade da manutenção de descontos concedidos em razão da pandemia, autorizando a revogação do benefício e a subsequente cobrança dos valores. IMPUGNAÇÃO À RECONVENÇÃO: A autora impugnou o pedido reconvencional, alegando preliminarmente sua inépcia por ausência de atribuição de valor à causa e de recolhimento das custas processuais correspondentes. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar a condenação em perdas e danos, sustentando ter agido no exercício regular de um direito. IMPUGNAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Por fim, rechaçou a acusação de litigância de má-fé, argumentando que a propositura da ação constitui apenas o exercício legítimo de seu direito de buscar a satisfação de um crédito que entende devido. Com as posições de ambas as partes devidamente delineadas, a condução processual coube ao juízo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Esta seção descreve a cronologia das principais decisões e atos ordinatórios proferidos pelo juízo, que revelam a condução do processo desde o seu início até o estado atual, em que se aguarda o pronunciamento sobre o mérito. 1. Decisão Inicial (ID 89470596): Proferida em 27 de abril de 2024, esta decisão determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Notavelmente, o despacho não designou a audiência de conciliação ou de mediação prevista no Art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 107400956): Em 20 de maio de 2024, o réu peticionou apontando a não observância do rito processual legal. Requereu a designação da audiência de conciliação como ato prévio e obrigatório à apresentação da contestação. 3. Despacho Pós-Contestação (ID 113473676): Em 28 de junho de 2024, o juízo determinou o prosseguimento do feito, intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido de designação de audiência formulado pelo réu. 4. Ato Ordinatório de Especificação de Provas (ID 114832362): Em 18 de julho de 2024, foi expedido ato ordinatório que intimou ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendiam produzir. 5. Pedidos de Julgamento Antecipado: Em resposta ao ato ordinatório, tanto a parte ré (ID 115068598 e ID 115175536) quanto a parte autora (ID 115175183) peticionaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. Ambas consideraram que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo cinge-se a questões de fato e de direito que podem ser dirimidas exclusivamente com base na prova documental já produzida nos autos. Ambas as partes, inclusive, manifestaram expressamente o interesse no julgamento antecipado, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. A análise dos documentos carreados ao processo revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando inócua a produção de outras provas. II.2. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O réu, em sua Contestação (ID 108279832), arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 27.710,30 atribuído pela autora na petição inicial não observava o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. O réu apresentou um cálculo (ID 108282307) indicando que o valor atualizado seria de R$35.347,31. A relevância desta preliminar é acentuada pela própria conduta da autora. Em manifestação posterior (ID 115175188), a instituição de ensino apresentou uma proposta de acordo ao réu, indicando um "valor atualizado do débito" de R$55.375,03. Essa discrepância notável entre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 27.710,30), o valor calculado pelo réu (R$ 35.347,31) e o valor proposto pela própria autora para fins de acordo (R$ 55.375,03) demonstra uma flagrante inconsistência na quantificação da pretensão, o que, por si só, já compromete a clareza e a boa-fé na apresentação da demanda. Embora a improcedência do mérito da ação de cobrança possa, em tese, tornar a correção do valor da causa uma questão secundária para o deslinde final, a análise da preliminar é fundamental para evidenciar a falta de rigor técnico e a inconsistência da narrativa autoral, elementos que se somam à análise meritória e à eventual configuração da litigância de má-fé. Contudo, considerando que a decisão de mérito pela improcedência dos pedidos autorais absorverá a discussão sobre a quantificação do débito, deixo de acolher a preliminar para fins de retificação do valor da causa, mas registro a inconsistência para os devidos fins. II.3. Do Mérito – Da Ausência de Comprovação da Dívida e da Inexigibilidade do Débito A pretensão autoral de cobrança funda-se na alegação de inadimplemento de serviços educacionais referentes ao primeiro semestre de 2022. Contudo, uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, inclusive aqueles produzidos pela própria autora, revela uma série de inconsistências e contradições que inviabilizam o acolhimento do pleito. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a autora, ao pleitear a cobrança de um débito, deveria ter demonstrado, de forma cabal, a existência de uma relação jurídica válida que justificasse a prestação dos serviços no período alegado e a consequente obrigação de pagamento por parte do réu, bem como a efetiva inadimplência. A autora falhou em ambos os aspectos. Em primeiro lugar, o documento intitulado "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2022/01" (ID 89462294), apresentado pela própria autora como base da relação contratual, é manifestamente apócrifo em relação ao réu. A última página do referido contrato, destinada às assinaturas das partes, demonstra que o campo reservado ao "CONTRATANTE" (MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO) encontra-se em branco, sem qualquer rubrica ou assinatura que ateste sua anuência aos termos ali dispostos. A ausência da assinatura do contratante em um instrumento particular de tamanha relevância, que visa estabelecer obrigações pecuniárias, retira-lhe a força probatória necessária para comprovar a existência de um vínculo contratual válido e exigível em face do réu. A mera assinatura do representante da instituição de ensino não é suficiente para vincular o aluno a um contrato de adesão. Ademais, o mesmo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 89462294) apresenta inconsistências cronológicas que comprometem severamente sua credibilidade. Embora o objeto do contrato seja a "prestação de serviços educacionais no primeiro semestre de 2022" (Cláusula I, §1º) e sua vigência seja de "janeiro a junho de 2022" (Cláusula XIII, §1º), o documento está datado de "João Pessoa/PB, 20 de Novembro de 2023" (página 9/10). É logicamente insustentável que um contrato que rege um período letivo específico seja formalizado mais de um ano e meio após o término de sua própria vigência. A data do selo de autenticidade da assinatura da IES (ID 108282308), de 28/10/2021, embora anterior à data do contrato, também não se alinha de forma coerente com o período de serviço alegado, levantando dúvidas sobre a montagem e a autenticidade do documento. A inconsistência mais contundente, todavia, reside na confrontação do pleito autoral com o "Histórico Escolar" (ID 89462295), documento igualmente produzido e juntado pela própria autora. Este histórico, que deveria atestar a trajetória acadêmica do réu, informa de maneira inequívoca que MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO concluiu o curso de Medicina, colou grau e teve seu diploma emitido em 20 de dezembro de 2021 e 21 de dezembro de 2021, respectivamente. Diante de tal informação, fornecida pela própria instituição de ensino, a cobrança de mensalidades referente ao "primeiro semestre de 2022" (conforme Extrato de Débitos ID 89462296 e Petição Inicial ID 89462289) é absolutamente descabida e desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico. O réu, tendo concluído seu curso e colado grau em dezembro de 2021, não possuía mais vínculo acadêmico com a autora no período de janeiro a junho de 2022, e, consequentemente, não usufruiu de quaisquer serviços educacionais que pudessem justificar a contraprestação pecuniária ora exigida. A prestação de serviços educacionais, que é o fato constitutivo do direito da autora, simplesmente não ocorreu no período alegado. A tentativa da autora de justificar a cobrança na Réplica (ID 114787401), mencionando a revogação de um "desconto COVID-19" e, em uma proposta de acordo (ID 115175188), referindo-se ao "segundo semestre do ano de 2022", configura uma inadmissível inovação da causa de pedir. A lide é estabilizada pela petição inicial e pela contestação, sendo vedado à parte autora alterar os pedidos ou a causa de pedir após a citação e apresentação da defesa, sem o consentimento do réu e sem a observância do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi clara ao indicar o "primeiro semestre do ano de 2022" como período da dívida. A alteração unilateral dessa narrativa em réplica, além de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, demonstra a fragilidade da tese autoral. Por fim, o réu ainda apresentou comprovante de pagamento (ID 108282309) datado de fevereiro de 2022, no valor de R$ 42.304,54, que, embora não especifique a qual parcela se refere, é um valor substancialmente superior ao débito cobrado e se situa no período em que a autora alega a inadimplência. Este documento, somado às demais inconsistências, reforça a tese de inexigibilidade da dívida. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Pelo contrário, os documentos por ela própria produzidos e as inconsistências de sua narrativa processual demonstram a inexistência de um débito válido e exigível em face do réu para o período cobrado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042517422104200000084080386 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042517422310200000084080387 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042517422500600000084080392 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 24042517422709700000084080393 Histórico Escolar Documento de Comprovação 24042517422922500000084080394 Extrato de débitos Documento de Comprovação 24042517423114100000084080395 Decisão Decisão 24042717502920000000084087849 Expediente Expediente 24042717503082200000084167972 Petição Petição 24062111581399700000086906005 custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062111581505000000086906007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Intimação Intimação 24072410333395000000091447775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Petição Petição 24101816301373400000096145683 Guia e comp. pag. cit. OJ - MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101816301434500000096145684 Mandado Mandado 25012210495683400000100029222 Citação do promovido MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO realizada por meio eletrônico Certidão Oficial de Justiça 25020410472815800000100637841 Chamamento do feito à ordem - deisgnação audiência de conciliação Petição 25020721303315700000100884779 Procuracao_Manoel_Marques_atualizada_assinado Procuração 25020721303386300000100884780 Despacho (1) Documento Jurisprudência 25020721303490400000100884781 Despacho (2) Documento Jurisprudência 25020721303549400000100884782 Despacho Documento Jurisprudência 25020721303601900000100884783 Contestação Contestação 25022322162975900000101695996 anexo 01 - Cálculo Simples - impugnação valor da causa Documento de Comprovação 25022322163097300000101698454 anexo 02 - Selo Digital - autenticidade assinatura Documento de Comprovação 25022322163158900000101698455 anexo 03 - comprovante pagamento venc fevereiro 22 - semestre Documento de Comprovação 25022322163214000000101698456 Petição Petição 25022415053279500000101750607 carteira CRM Documento de Comprovação 25022415053304300000101750608 comprovante de endereço Documento de Identificação 25022415053441600000101750609 diploma Documento de Comprovação 25022415053504400000101750610 Despacho Despacho 25052811532383200000106473004 Despacho Despacho 25052811532383200000106473004 Réplica Réplica 25061713450668200000107679636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061809040947200000107720865 Intimação Intimação 25061809054421000000107720870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061809040947200000107720865 Requer Julgamento Antecipado Petição 25062511060009700000107946828 Petição (anexa em PDF) Petição 25062615240386700000108043094 Resposta ao Despacho saneador FACIME X Manoel Marques Outros Documentos 25062615240403200000108043097 Gmail - Proposta Afya Documento de Comprovação 25062615240474000000108043099 contrato de honorários Manoel Marques Documento de Comprovação 25062615240538600000108043102 Petição Petição 25062615241552800000108043629 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25061809040947200000107720865, Despacho: 25052811532383200000106473004, Expediente: 24042717503082200000084167972, Procuração: 24042517422310200000084080387, Documento de Comprovação: 24042517422709700000084080393, Documento de Comprovação: 24042517423114100000084080395, Petição Inicial: 24042517422104200000084080386, Documento de Comprovação: 24042517422500600000084080392, Documento de Comprovação: 24042517422922500000084080394, Decisão: 24042717502920000000084087849]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. DOCUMENTO APÓCRIFO E INCONSISTENTE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança proposta por instituição de ensino superior em face de ex-aluno, objetivando a condenação ao pagamento de suposto débito referente a mensalidades do primeiro semestre de 2022, no valor de R$27.710,30. Contestação sustentando inexistência de vínculo contratual no período cobrado, inautenticidade do contrato apresentado, comprovação de conclusão do curso em 2021 e pagamento anterior de valores superiores aos exigidos. Réplica em que a autora altera substancialmente a causa de pedir, passando a alegar cobrança de valores relativos à revogação de desconto concedido durante a pandemia (ADPF 706/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se restou comprovada a existência de relação contratual válida e exigível entre as partes no período de 2022/1; (ii) se a autora poderia modificar a causa de pedir na fase de réplica; e (iii) se a dívida é exigível diante da ausência de prestação de serviços e de inconsistências documentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura do réu no contrato de prestação de serviços educacionais e as incongruências cronológicas do documento — datado de novembro de 2023 para reger período letivo encerrado em junho de 2022 — afastam a validade probatória do instrumento. 4. O histórico escolar emitido pela própria instituição comprova a conclusão do curso e a colação de grau do réu em dezembro de 2021, tornando inviável a cobrança de mensalidades referentes a período posterior. 5. A modificação da causa de pedir em réplica, com nova justificativa baseada em desconto pandêmico, viola o disposto no art. 329, II, do CPC, que veda alteração da demanda após a citação sem consentimento do réu. 6. Inexistindo prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), impõe-se a improcedência dos pedidos de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825688-11.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA contra MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de um débito supostamente referente a serviços educacionais prestados no primeiro semestre de 2022. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A petição inicial (ID 89462289) representa o marco fundamental da demanda, estabelecendo os contornos fáticos e jurídicos que, sob a ótica da parte autora, justificam a intervenção judicial. É nesta peça que se definem os fatos geradores do direito alegado, o fundamento legal invocado e os pedidos específicos submetidos à apreciação deste juízo, delimitando o escopo original da lide. FATOS: A parte autora alega que o réu, ex-aluno do curso de Medicina, se tornou inadimplente com a parcela vencida em agosto de 2022, relativa ao primeiro semestre letivo do mesmo ano. O débito original, conforme apontado na inicial, perfaz o montante de R$27.710,30. A autora sustenta que, apesar de tentativas de cobrança na esfera amigável, não obteve êxito, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional. A discriminação do débito é apresentada no documento "Extrato de Débitos" (ID 89462296). DIREITO: O fundamento jurídico da cobrança baseia-se na existência de uma relação contratual de prestação de serviços educacionais. A autora invoca o dever de contraprestação pecuniária por parte do réu, citando expressamente os artigos 389 e 397 do Código Civil, que tratam do inadimplemento das obrigações e da constituição do devedor em mora. PEDIDO: Ao final da peça exordial, a autora formula os seguintes pedidos: 1. A citação do réu para, querendo, apresentar defesa. 2. A condenação do réu ao pagamento do valor principal de R$27.710,30. 3. A incidência sobre o débito de encargos legais, incluindo correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, a contar do vencimento, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentadas as alegações iniciais, a relação processual se completou com a citação e a consequente resposta da parte promovida. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO A contestação (ID 108279832) constitui a peça central da defesa, na qual o réu articula seus argumentos preliminares e de mérito com o objetivo de refutar integralmente a pretensão autoral. Nela, são apresentados fatos extintivos e modificativos do direito pleiteado, além de um pedido de natureza reconvencional. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: O réu argumenta que o valor atribuído à causa pela autora (R$ 27.710,30) está incorreto, pois, conforme Art.292,I, do CPC,deveria incluir a soma monetariamente corrigida do principal dos juros e a data da propositura da ação com base em cálculo próprio (anexo 01−ID108282307), indica que o valor correto seria de R$35.347,31, e solicita, por conseguinte, a intimação da autora para complementar as custas processuais. MÉRITO - SÍNTESE DA DEFESA: • Inexistência de Vínculo Contratual: O principal argumento de mérito é a inexistência de relação jurídica entre as partes no período cobrado. O réu afirma que o débito, referente ao primeiro semestre de 2022, é posterior à sua efetiva conclusão do curso. Para sustentar sua tese, aponta o próprio "Histórico Escolar" (ID 89462295) juntado pela autora, o qual registra sua colação de grau e a emissão do diploma em dezembro de 2021. • Inidoneidade da Prova Documental: A defesa detalha diversas contradições no "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais" (ID 89462294), questionando sua validade. Aponta que o documento é apócrifo (não contém sua assinatura), que sua data de celebração (20 de novembro de 2023) é manifestamente posterior ao período de sua vigência (janeiro a junho de 2022), e que o selo de autenticidade da assinatura da contratada (28 de outubro de 2021) é anterior ao próprio período do serviço. • Alegação de Pagamento: O réu alega que, de todo modo, efetuou o pagamento do semestre em questão. Anexar um comprovante (ID 108282309) datado de fevereiro de 2022, no valor de R$42.304,54, que seria superior ao valor cobrado. • Litigância de Má-Fé: Com base nas contradições e na alegação de uso de documento com indícios de fraude, o réu requer a condenação da autora por litigância de má-fé, acusando-a de alterar a verdade dos fatos. Pede a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. Além dos argumentos da defesa, o réu também formulou um pedido de natureza indenizatória, configurando uma reconvenção. RECONVENÇÃO Embora não tenha sido formalmente autuada como uma peça apartada, a contestação do réu contém um pedido que, por sua natureza jurídica, caracteriza-se como reconvenção.
Trata-se de uma ação incidental proposta pelo réu contra a autora, buscando uma tutela jurisdicional própria dentro do mesmo processo, com fundamento nos mesmos fatos que servem de base para a defesa. PEDIDO RECONVENCIONAL: Com base nas alegações de cobrança indevida e litigância de má-fé, o réu/reconvinte (ID 108279832 e ID 115175536) pleiteia que a autora/reconvinda seja condenada a indenizá-lo por perdas e danos. Especificamente, requer o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais que foi obrigado a despender para promover sua defesa no processo. O respectivo contrato de honorários foi juntado posteriormente aos autos (ID 115175191). Diante das alegações da defesa e do pedido reconvencional, a parte autora foi intimada a se manifestar. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO E À RECONVENÇÃO Em sua réplica (ID 114787401), a parte autora promoveu uma mudança fundamental em sua argumentação, alterando substancialmente a causa de pedir original. Essa reorientação estratégica, que suscita debate sobre a estabilização da demanda processual, é crucial para a compreensão da controvérsia, pois abandona a premissa inicial da cobrança de uma mensalidade para introduzir uma justificativa completamente nova para o débito. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR: De forma proeminente, a autora alterou a justificativa para a cobrança. O débito, que na petição inicial foi atribuído a uma parcela de mensalidade do semestre 2022/1, passou a ser fundamentado como a cobrança retroativa de um desconto de 25% que havia sido concedido de forma voluntária ao réu e a outros alunos durante a pandemia de COVID-19, nos anos de 2020 e 2021. FUNDAMENTO DA COBRANÇA (NOVA VERSÃO): Para legitimar essa nova tese, a autora invocou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 706. Segundo sua interpretação, tal julgado afastou a obrigatoriedade da manutenção de descontos concedidos em razão da pandemia, autorizando a revogação do benefício e a subsequente cobrança dos valores. IMPUGNAÇÃO À RECONVENÇÃO: A autora impugnou o pedido reconvencional, alegando preliminarmente sua inépcia por ausência de atribuição de valor à causa e de recolhimento das custas processuais correspondentes. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito que pudesse justificar a condenação em perdas e danos, sustentando ter agido no exercício regular de um direito. IMPUGNAÇÃO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Por fim, rechaçou a acusação de litigância de má-fé, argumentando que a propositura da ação constitui apenas o exercício legítimo de seu direito de buscar a satisfação de um crédito que entende devido. Com as posições de ambas as partes devidamente delineadas, a condução processual coube ao juízo. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Esta seção descreve a cronologia das principais decisões e atos ordinatórios proferidos pelo juízo, que revelam a condução do processo desde o seu início até o estado atual, em que se aguarda o pronunciamento sobre o mérito. 1. Decisão Inicial (ID 89470596): Proferida em 27 de abril de 2024, esta decisão determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Notavelmente, o despacho não designou a audiência de conciliação ou de mediação prevista no Art. 334 do Código de Processo Civil. 2. Petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 107400956): Em 20 de maio de 2024, o réu peticionou apontando a não observância do rito processual legal. Requereu a designação da audiência de conciliação como ato prévio e obrigatório à apresentação da contestação. 3. Despacho Pós-Contestação (ID 113473676): Em 28 de junho de 2024, o juízo determinou o prosseguimento do feito, intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação, sem, contudo, se manifestar sobre o pedido de designação de audiência formulado pelo réu. 4. Ato Ordinatório de Especificação de Provas (ID 114832362): Em 18 de julho de 2024, foi expedido ato ordinatório que intimou ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendiam produzir. 5. Pedidos de Julgamento Antecipado: Em resposta ao ato ordinatório, tanto a parte ré (ID 115068598 e ID 115175536) quanto a parte autora (ID 115175183) peticionaram requerendo o julgamento antecipado do mérito. Ambas consideraram que a prova documental já carreada aos autos é suficiente para a resolução da lide, dispensando a produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo cinge-se a questões de fato e de direito que podem ser dirimidas exclusivamente com base na prova documental já produzida nos autos. Ambas as partes, inclusive, manifestaram expressamente o interesse no julgamento antecipado, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória. A análise dos documentos carreados ao processo revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando inócua a produção de outras provas. II.2. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa O réu, em sua Contestação (ID 108279832), arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 27.710,30 atribuído pela autora na petição inicial não observava o disposto no artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, na ação de cobrança de dívida, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. O réu apresentou um cálculo (ID 108282307) indicando que o valor atualizado seria de R$35.347,31. A relevância desta preliminar é acentuada pela própria conduta da autora. Em manifestação posterior (ID 115175188), a instituição de ensino apresentou uma proposta de acordo ao réu, indicando um "valor atualizado do débito" de R$55.375,03. Essa discrepância notável entre o valor atribuído à causa na inicial (R$ 27.710,30), o valor calculado pelo réu (R$ 35.347,31) e o valor proposto pela própria autora para fins de acordo (R$ 55.375,03) demonstra uma flagrante inconsistência na quantificação da pretensão, o que, por si só, já compromete a clareza e a boa-fé na apresentação da demanda. Embora a improcedência do mérito da ação de cobrança possa, em tese, tornar a correção do valor da causa uma questão secundária para o deslinde final, a análise da preliminar é fundamental para evidenciar a falta de rigor técnico e a inconsistência da narrativa autoral, elementos que se somam à análise meritória e à eventual configuração da litigância de má-fé. Contudo, considerando que a decisão de mérito pela improcedência dos pedidos autorais absorverá a discussão sobre a quantificação do débito, deixo de acolher a preliminar para fins de retificação do valor da causa, mas registro a inconsistência para os devidos fins. II.3. Do Mérito – Da Ausência de Comprovação da Dívida e da Inexigibilidade do Débito A pretensão autoral de cobrança funda-se na alegação de inadimplemento de serviços educacionais referentes ao primeiro semestre de 2022. Contudo, uma análise minuciosa dos documentos carreados aos autos, inclusive aqueles produzidos pela própria autora, revela uma série de inconsistências e contradições que inviabilizam o acolhimento do pleito. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, a autora, ao pleitear a cobrança de um débito, deveria ter demonstrado, de forma cabal, a existência de uma relação jurídica válida que justificasse a prestação dos serviços no período alegado e a consequente obrigação de pagamento por parte do réu, bem como a efetiva inadimplência. A autora falhou em ambos os aspectos. Em primeiro lugar, o documento intitulado "Contrato de Prestação de Serviços Educacionais 2022/01" (ID 89462294), apresentado pela própria autora como base da relação contratual, é manifestamente apócrifo em relação ao réu. A última página do referido contrato, destinada às assinaturas das partes, demonstra que o campo reservado ao "CONTRATANTE" (MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO) encontra-se em branco, sem qualquer rubrica ou assinatura que ateste sua anuência aos termos ali dispostos. A ausência da assinatura do contratante em um instrumento particular de tamanha relevância, que visa estabelecer obrigações pecuniárias, retira-lhe a força probatória necessária para comprovar a existência de um vínculo contratual válido e exigível em face do réu. A mera assinatura do representante da instituição de ensino não é suficiente para vincular o aluno a um contrato de adesão. Ademais, o mesmo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 89462294) apresenta inconsistências cronológicas que comprometem severamente sua credibilidade. Embora o objeto do contrato seja a "prestação de serviços educacionais no primeiro semestre de 2022" (Cláusula I, §1º) e sua vigência seja de "janeiro a junho de 2022" (Cláusula XIII, §1º), o documento está datado de "João Pessoa/PB, 20 de Novembro de 2023" (página 9/10). É logicamente insustentável que um contrato que rege um período letivo específico seja formalizado mais de um ano e meio após o término de sua própria vigência. A data do selo de autenticidade da assinatura da IES (ID 108282308), de 28/10/2021, embora anterior à data do contrato, também não se alinha de forma coerente com o período de serviço alegado, levantando dúvidas sobre a montagem e a autenticidade do documento. A inconsistência mais contundente, todavia, reside na confrontação do pleito autoral com o "Histórico Escolar" (ID 89462295), documento igualmente produzido e juntado pela própria autora. Este histórico, que deveria atestar a trajetória acadêmica do réu, informa de maneira inequívoca que MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO concluiu o curso de Medicina, colou grau e teve seu diploma emitido em 20 de dezembro de 2021 e 21 de dezembro de 2021, respectivamente. Diante de tal informação, fornecida pela própria instituição de ensino, a cobrança de mensalidades referente ao "primeiro semestre de 2022" (conforme Extrato de Débitos ID 89462296 e Petição Inicial ID 89462289) é absolutamente descabida e desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico. O réu, tendo concluído seu curso e colado grau em dezembro de 2021, não possuía mais vínculo acadêmico com a autora no período de janeiro a junho de 2022, e, consequentemente, não usufruiu de quaisquer serviços educacionais que pudessem justificar a contraprestação pecuniária ora exigida. A prestação de serviços educacionais, que é o fato constitutivo do direito da autora, simplesmente não ocorreu no período alegado. A tentativa da autora de justificar a cobrança na Réplica (ID 114787401), mencionando a revogação de um "desconto COVID-19" e, em uma proposta de acordo (ID 115175188), referindo-se ao "segundo semestre do ano de 2022", configura uma inadmissível inovação da causa de pedir. A lide é estabilizada pela petição inicial e pela contestação, sendo vedado à parte autora alterar os pedidos ou a causa de pedir após a citação e apresentação da defesa, sem o consentimento do réu e sem a observância do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. A petição inicial foi clara ao indicar o "primeiro semestre do ano de 2022" como período da dívida. A alteração unilateral dessa narrativa em réplica, além de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, demonstra a fragilidade da tese autoral. Por fim, o réu ainda apresentou comprovante de pagamento (ID 108282309) datado de fevereiro de 2022, no valor de R$ 42.304,54, que, embora não especifique a qual parcela se refere, é um valor substancialmente superior ao débito cobrado e se situa no período em que a autora alega a inadimplência. Este documento, somado às demais inconsistências, reforça a tese de inexigibilidade da dívida. Em suma, a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Pelo contrário, os documentos por ela própria produzidos e as inconsistências de sua narrativa processual demonstram a inexistência de um débito válido e exigível em face do réu para o período cobrado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042517422104200000084080386 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042517422310200000084080387 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042517422500600000084080392 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 24042517422709700000084080393 Histórico Escolar Documento de Comprovação 24042517422922500000084080394 Extrato de débitos Documento de Comprovação 24042517423114100000084080395 Decisão Decisão 24042717502920000000084087849 Expediente Expediente 24042717503082200000084167972 Petição Petição 24062111581399700000086906005 custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062111581505000000086906007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Intimação Intimação 24072410333395000000091447775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Petição Petição 24101816301373400000096145683 Guia e comp. pag. cit. OJ - MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101816301434500000096145684 Mandado Mandado 25012210495683400000100029222 Citação do promovido MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO realizada por meio eletrônico Certidão Oficial de Justiça 25020410472815800000100637841 Chamamento do feito à ordem - deisgnação audiência de conciliação Petição 25020721303315700000100884779 Procuracao_Manoel_Marques_atualizada_assinado Procuração 25020721303386300000100884780 Despacho (1) Documento Jurisprudência 25020721303490400000100884781 Despacho (2) Documento Jurisprudência 25020721303549400000100884782 Despacho Documento Jurisprudência 25020721303601900000100884783 Contestação Contestação 25022322162975900000101695996 anexo 01 - Cálculo Simples - impugnação valor da causa Documento de Comprovação 25022322163097300000101698454 anexo 02 - Selo Digital - autenticidade assinatura Documento de Comprovação 25022322163158900000101698455 anexo 03 - comprovante pagamento venc fevereiro 22 - semestre Documento de Comprovação 25022322163214000000101698456 Petição Petição 25022415053279500000101750607 carteira CRM Documento de Comprovação 25022415053304300000101750608 comprovante de endereço Documento de Identificação 25022415053441600000101750609 diploma Documento de Comprovação 25022415053504400000101750610 Despacho Despacho 25052811532383200000106473004 Despacho Despacho 25052811532383200000106473004 Réplica Réplica 25061713450668200000107679636 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061809040947200000107720865 Intimação Intimação 25061809054421000000107720870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061809040947200000107720865 Requer Julgamento Antecipado Petição 25062511060009700000107946828 Petição (anexa em PDF) Petição 25062615240386700000108043094 Resposta ao Despacho saneador FACIME X Manoel Marques Outros Documentos 25062615240403200000108043097 Gmail - Proposta Afya Documento de Comprovação 25062615240474000000108043099 contrato de honorários Manoel Marques Documento de Comprovação 25062615240538600000108043102 Petição Petição 25062615241552800000108043629 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25061809040947200000107720865, Despacho: 25052811532383200000106473004, Expediente: 24042717503082200000084167972, Procuração: 24042517422310200000084080387, Documento de Comprovação: 24042517422709700000084080393, Documento de Comprovação: 24042517423114100000084080395, Petição Inicial: 24042517422104200000084080386, Documento de Comprovação: 24042517422500600000084080392, Documento de Comprovação: 24042517422922500000084080394, Decisão: 24042717502920000000084087849]
Julgado improcedente o pedido30/10/2025, 20:11
Conclusos para julgamento28/07/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição26/06/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 11:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.25/06/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825688-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825688-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/06/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado18/06/2025, 09:04
Juntada de Petição de réplica17/06/2025, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 00:33
Publicado Despacho em 30/05/2025.31/05/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO DESPACHO Cumpra na íntegra o pronunciamento de ID 89470596. Intime a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042517422104200000084080386 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042517422310200000084080387 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042517422500600000084080392 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 24042517422709700000084080393 Histórico Escolar Documento de Comprovação 24042517422922500000084080394 Extrato de débitos Documento de Comprovação 24042517423114100000084080395 Decisão Decisão 24042717502920000000084087849 Expediente Expediente 24042717503082200000084167972 Petição Petição 24062111581399700000086906005 custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062111581505000000086906007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Intimação Intimação 24072410333395000000091447775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Petição Petição 24101816301373400000096145683 Guia e comp. pag. cit. OJ - MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101816301434500000096145684 Mandado Mandado 25012210495683400000100029222 Citação do promovido MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO realizada por meio eletrônico Certidão Oficial de Justiça 25020410472815800000100637841 Chamamento do feito à ordem - deisgnação audiência de conciliação Petição 25020721303315700000100884779 Procuracao_Manoel_Marques_atualizada_assinado Procuração 25020721303386300000100884780 Despacho (1) Documento Jurisprudência 25020721303490400000100884781 Despacho (2) Documento Jurisprudência 25020721303549400000100884782 Despacho Documento Jurisprudência 25020721303601900000100884783 Contestação Contestação 25022322162975900000101695996 anexo 01 - Cálculo Simples - impugnação valor da causa Documento de Comprovação 25022322163097300000101698454 anexo 02 - Selo Digital - autenticidade assinatura Documento de Comprovação 25022322163158900000101698455 anexo 03 - comprovante pagamento venc fevereiro 22 - semestre Documento de Comprovação 25022322163214000000101698456 Petição Petição 25022415053279500000101750607 carteira CRM Documento de Comprovação 25022415053304300000101750608 comprovante de endereço Documento de Identificação 25022415053441600000101750609 diploma Documento de Comprovação 25022415053504400000101750610 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24042717503082200000084167972, Procuração: 24042517422310200000084080387, Documento de Comprovação: 24042517422709700000084080393, Documento de Comprovação: 24042517423114100000084080395, Petição Inicial: 24042517422104200000084080386, Documento de Comprovação: 24042517422500600000084080392, Documento de Comprovação: 24042517422922500000084080394, Decisão: 24042717502920000000084087849, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24062111581505000000086906007, Ato Ordinatório: 24072410320574500000091446816]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825688-11.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO DESPACHO Cumpra na íntegra o pronunciamento de ID 89470596. Intime a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042517422104200000084080386 Procuração - Ad Judicia - FCM-PB Procuração 24042517422310200000084080387 Atos Constitutivos - FCM-PB Documento de Comprovação 24042517422500600000084080392 Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Documento de Comprovação 24042517422709700000084080393 Histórico Escolar Documento de Comprovação 24042517422922500000084080394 Extrato de débitos Documento de Comprovação 24042517423114100000084080395 Decisão Decisão 24042717502920000000084087849 Expediente Expediente 24042717503082200000084167972 Petição Petição 24062111581399700000086906005 custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24062111581505000000086906007 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Intimação Intimação 24072410333395000000091447775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072410320574500000091446816 Petição Petição 24101816301373400000096145683 Guia e comp. pag. cit. OJ - MANOEL MARQUES DE SOUTO NOBREGA FILHO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101816301434500000096145684 Mandado Mandado 25012210495683400000100029222 Citação do promovido MANOEL MARQUES DE SOUTO NÓBREGA FILHO realizada por meio eletrônico Certidão Oficial de Justiça 25020410472815800000100637841 Chamamento do feito à ordem - deisgnação audiência de conciliação Petição 25020721303315700000100884779 Procuracao_Manoel_Marques_atualizada_assinado Procuração 25020721303386300000100884780 Despacho (1) Documento Jurisprudência 25020721303490400000100884781 Despacho (2) Documento Jurisprudência 25020721303549400000100884782 Despacho Documento Jurisprudência 25020721303601900000100884783 Contestação Contestação 25022322162975900000101695996 anexo 01 - Cálculo Simples - impugnação valor da causa Documento de Comprovação 25022322163097300000101698454 anexo 02 - Selo Digital - autenticidade assinatura Documento de Comprovação 25022322163158900000101698455 anexo 03 - comprovante pagamento venc fevereiro 22 - semestre Documento de Comprovação 25022322163214000000101698456 Petição Petição 25022415053279500000101750607 carteira CRM Documento de Comprovação 25022415053304300000101750608 comprovante de endereço Documento de Identificação 25022415053441600000101750609 diploma Documento de Comprovação 25022415053504400000101750610 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 24042717503082200000084167972, Procuração: 24042517422310200000084080387, Documento de Comprovação: 24042517422709700000084080393, Documento de Comprovação: 24042517423114100000084080395, Petição Inicial: 24042517422104200000084080386, Documento de Comprovação: 24042517422500600000084080392, Documento de Comprovação: 24042517422922500000084080394, Decisão: 24042717502920000000084087849, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24062111581505000000086906007, Ato Ordinatório: 24072410320574500000091446816]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825688-11.2024.8.15.2001
Determinada diligência28/05/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 15:05
Juntada de Petição de contestação23/02/2025, 22:16
Conclusos para despacho11/02/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/02/2025, 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/02/2025, 10:47
Expedição de Mandado.22/01/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 16:30
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.26/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825688-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação da parte autora para realizar o pagamento das diligências para citação do promovido, dentro do prazo legal. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado24/07/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 11:58
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/05/2024 23:59.29/05/2024, 01:13
Expedição de Outros documentos.27/04/2024, 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.428.487/0001-80).27/04/2024, 17:50
Determinada a emenda à inicial27/04/2024, 17:50
Determinada diligência27/04/2024, 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2024, 17:43
Distribuído por sorteio25/04/2024, 17:43