Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801513-19.2018.8.15.0301 Oriunda do Gabinete Virtual de 1º Grau Juiz(a): Jeremias de Cassio Carneiro de Melo Apelante(s): Município de Pombal Apelado(s): Joana Maria Neta de Farias APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. MONTANTE INFERIOR A 10 MIL REAIS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O limite de alçada, para fins de aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, que trata da extinção das execuções de baixo valor, é R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do disposto na Resolução CNJ nº 547/24. 2. Verificando-se que, no caso concreto, o valor da execução é inferior ao limite de alçada, deve ser mantida a sentença de extinção. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pombal, inconformado com a Sentença proferida nos autos da “Ação de Execução Fiscal”, na qual o Magistrado do Gabinete Virtual de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do valor irrisório da execução. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Sentença, alegando que o mesmo jamais esteve paralisado por desídia da autora, bem como que a extinção viola a legalidade administrativa. Ausentes as contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito (Id. 29984608). É o relatório. VOTO A discussão travada no recurso diz respeito à possibilidade ou não de o magistrado extinguir, de ofício, execução fiscal manejada pelo Município de Pombal, por vislumbrar ser baixo o montante objeto da causa, in casu, R$ 529,23 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos). Ao decidir pela respectiva extinção, o Magistrado a quo invocou a tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, segundo a qual “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Pois bem, assiste razão ao Magistrado, sendo importante destacar que, diante da tese firmada no Tema 1.184, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça – editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo no art. 1º, § 1º, que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Ora, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente se escolha a judicialização quando o custo desta seja inferior ao que se pretende receber do devedor, o que não é o caso destes autos. Seguindo de perto essa linha de raciocínio, o Magistrado a quo muito bem identificou que: “No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, de exatos R$ 529,23 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e, até o momento, sequer foi realizada a citação do devedor, estando o feito sem movimentação útil há mais de um ano, o que nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito. Registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).” (Destaque nossos) A eficiência administrativa, para um caso de execução de baixo valor, impõe a equação processual entre o valor do débito e o custo do procedimento executivo, inclusive em termos de gestão da prestação jurisdicional. Aliás, essa é a lição de Onofre Alves Batista Júnior (Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p.91), quando dispõe que: “A ideia de eficiência[...] funciona como veio iluminador do trabalho hermenêutico, orientando a leitura dos dispositivos administrativos e, da mesma forma, pode, em sua função negativa, afastar situações incompatíveis com seu conteúdo nuclear, isto é, admite a identificação e afastamento da patente ineficiência”. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. MONTANTE SUPERIOR A 10 MIL REAIS. IMPORTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ E NO ATO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Nº 01/2024. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.184 DAS REPERCUSSÕES GERAIS DO STF AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. O limite de alçada, para fins de aplicação do Tema 1.184 das repercussões gerais do STF, que trata da extinção das execuções de baixo valor, é R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz do disposto na Resolução CNJ nº 547/24 e no Ato de Cooperação Interinstitucional nº 01/2024 (do qual são signatários este Tribunal de Justiça e a Fazenda Pública exequente). Verificando-se que, no caso concreto, o valor da execução supera aquele limite de alçada, deve ser cassada a sentença de extinção, para fins de prosseguimento do feito executivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0842586-22.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) (Destaques nossos)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual realizada no período de 23 a 30 de setembro de 2024. Juiz Convocado - João Batista Vasconcelos Relator