Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA MUNIZ DE MEDEIROS ADVOGADO(s): LARISSA KARINE GE COSTA e outros
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802001-90.2023.8.15.0141 Vistos etc. Por meio do presente recurso excepcional1, a postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (ID 29137053): “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA(DE NULIDADE DE RCM C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Em se tratando de ação na qual a autora nega ter solicitado empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício, cabe à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação. - A instituição financeira apresentou contrato com a digital do polegar da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, além de comprovantes de transferência eletrônica do valor contratado creditado em conta da autora e comprovante de operação de crédito. - A robustez da prova documental colacionada aos autos pela instituição financeira demonstra a validade e regularidade do contrato, inexistindo qualquer aparência de fraude. - Apelo da instituição financeira provido. Prejudicado o recurso da parte autora.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, constata-se que a insurgente não indicou em qual dos permissivos, previstos no art. 105, inciso III, da Carta Magna, fundamenta o apelo nobre, incorrendo, assim, em deficiência de fundamentação recursal, que atrai o óbice sumular 284 do STF2, aplicada analogicamente, como bem proclama o seguinte julgado: “(...) 1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.155.775/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ademais, verifica-se a parte recorrente não indicou, de maneira precisa, clara e individualizada, os dispositivos de Lei Federal que entende violados, incidindo, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cumpre observar que o recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao especial o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Nessa direção: “(…) III - Lado outro, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.109.428/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) “(...) 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “(...) 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Óbice da Súmula 284/STF. (...)" (AgInt no REsp n. 1.893.310/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.088.436/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1 Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15). 2 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.