Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOHN LENNON GOMES PEREIRA - PB28582
EXECUTADO: DALTON CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, TEREZA DE LISIEUX GADELHA FORMIGA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE PAULO TORRES GADELHA - PB4134 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0018447-05.2013.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA em face de DALTON CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA e TEREZA DE LISIEUX GADELHA FORMIGA DE OLIVEIRA, visando à satisfação de um crédito decorrente de contrato de mútuo. O processo enfrentou longa tramitação para efetivação das citações, com diversas cartas precatórias devolvidas por ausência de recolhimento de diligências. As citações somente se concretizaram em 2021 (Tereza) e 2022 (Dalton). A exequente requereu e obteve pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo havido bloqueio parcial de R$ 483,77 em nome de Dalton e identificação de dois veículos com restrições judiciais prévias. As declarações de imposto de renda revelaram que o executado Dalton recebe proventos mensais de aproximadamente R$ 17.089,19 pagos pela PBPREV. A execução, como instrumento de satisfação do crédito, deve pautar-se pelo princípio da efetividade, buscando a realização do direito do credor, sem, contudo, descurar da dignidade da pessoa humana do devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o § 2º do mesmo artigo 833 do CPC prevê a relativização dessa impenhorabilidade para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A interpretação desse dispositivo, especialmente no que tange à possibilidade de penhora de verbas salariais para dívidas não alimentares, tem sido objeto de profunda análise pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, em tese consolidada, tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, mesmo para o adimplemento de dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa flexibilização é considerada excepcional e deve ser aplicada quando outros meios executórios se mostrarem infrutíferos para garantir a efetividade da execução, e após uma avaliação concreta do impacto da medida na vida do devedor. A Corte Especial do STJ, em julgamentos relevantes, tem enfatizado a necessidade de ponderação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor e o princípio da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. No caso em tela, as tentativas de localização de bens e valores por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud foram, em grande parte, infrutíferas ou resultaram em bloqueios de valores irrisórios frente ao montante da dívida, ou ainda em bens com outras restrições judiciais preexistentes. A pesquisa Infojud, por sua vez, revelou que o executado DALTON CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA aufere proventos de aposentadoria da PBPREV no montante mensal de R$ 17.089,19 (dezessete mil, oitenta e nove reais e dezenove centavos). Embora os executados aleguem a impossibilidade de pagamento voluntário em razão de doenças graves e despesas médicas elevadas, a renda mensal do executado Dalton Cesar Pereira de Oliveira, que ultrapassa significativamente o salário mínimo nacional, permite a constrição de um percentual de seus proventos sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna ou da de sua família. A relativização da impenhorabilidade, neste contexto, busca justamente equilibrar a proteção ao devedor com o direito do credor à satisfação de seu crédito, que se arrasta por anos sem solução. A penhora de um percentual razoável dos proventos, como o de 10% (dez por cento) sugerido alternativamente pela própria exequente, mostra-se uma medida proporcional e adequada. Tal percentual permite a continuidade do tratamento e a manutenção da subsistência dos executados, ao mesmo tempo em que confere efetividade à execução, que já esgotou outras vias de constrição. A jurisprudência tem chancelado a penhora de até 30% (trinta por cento) de verbas salariais para dívidas não alimentares, desde que observada a capacidade de manutenção do mínimo existencial. No presente caso, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos do executado Dalton Cesar Pereira de Oliveira é plenamente compatível com a tese da relativização da impenhorabilidade, garantindo a dignidade dos devedores e a efetividade da execução, especialmente considerada a situação de saúde dos executados, conforme atestados médicos colacionados aos autos. A ordem de penhora em dinheiro, conforme o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, é prioritária, e a constrição de parte dos proventos de aposentadoria, nas condições aqui delineadas, alinha-se a essa preferência legal e à necessidade de impulsionar o feito. Isto posto, e considerando a tese consolidada pelos Tribunais Superiores acerca da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, bem como a ausência de outros bens passíveis de penhora que garantam a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de penhora salarial formulado pela exequente (ID 97260326). Determino a penhora no percentual de 10% (DEZ POR CENTO) sobre os proventos líquidos de aposentadoria do executado DALTON CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº 219.310.624-04, percebidos junto à PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA, CNPJ: 06.121.067/0001-60. Expeça-se OFÍCIO à PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA, com as informações necessárias para o cumprimento desta decisão, incluindo o número do processo, o CPF do executado e o percentual a ser retido mensalmente. O ofício deverá determinar que os valores retidos sejam depositados em conta judicial junto ao Banco do Brasília-BRB, vinculada a este processo, informando os dados bancários da conta judicial para tal finalidade, devendo ainda a unidade pagadora remeter cópia dos 3 (três) últimos contracheques do devedor, incluindo o mais recente em que houver a implantação do desconto ora determinado. Após a efetivação da penhora e o primeiro depósito em conta judicial, intime-se o executado, por seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes pelo DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito